Sentença
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA
- Destinatários
- FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO, FERNANDO ROCHA NEVES, GUILHERME LUIZ MORAIS, JAIR DE SOUZA PINTO NETO, MGA INDUSTRIA DE MAQUINAS LTDA
- Advogados
- JAIR DE SOUZA PINTO NETO (OAB 75330/PR), GUILHERME LUIZ MORAIS (OAB 64043/PR), FABIO BITTENCOURT FERRAZ DE CAMARGO (OAB 52665/PR), ISMAEL PASTRE (OAB 57505/PR), CLAUDINEI LAGUNA MARTINS (OAB 49640/PR), MARCEL IBRAHIM DACOME (OAB 69770/PR), FERNANDO ROCHA NEVES (OAB 50183/PR), JOÃO BRUNO DACOME BUENO (OAB 41896/PR)
1- Anote-se o início do cumprimento de sentença provisório, com base na petição inicial, invertendo o polo se necessário, e o valor da causa, apontado pela exequente, incluindo no débito, valor das custas processuais adiantadas pelo autor, e as remanescentes, do processo de conhecimento, remeta-se ao Distribuidor e Contador.
2- Intimem-se os executados, na pessoa de seus procuradores, para, no prazo de quinze dias, pagarem a quantia certa e fixada em liquidação, e no caso de decisão incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento da exequente, acrescida de custas, se houver (art. 523 do CPC), sob pena de o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e, também de honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2.1- Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 2.2- Não havendo o pagamento voluntário, intime-se a exequente para que, querendo, indique os atos executórios a serem realizados.
3- O cumprimento do disposto no item 2, restringe-se às ações de execução nos autos principais. Nas ações distribuídas em apartado, intimem-se pessoalmente os executados.
4- Se os executados não tiverem procuradores constituídos nos autos, intimem-se pessoalmente para cumprimento da sentença. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
