Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e Sucessões de Maringá
- Classe
- ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO
- Destinatários
- JAIR BATISTA, RODRIGO ZAMPIERI BATISTA, GUILHERME MESQUITA BATISTA, JAIR BATISTA JUNIOR, RAPHAEL ZAMPIERI BATISTA
- Advogados
- ROBSON FERREIRA DA ROCHA (OAB 34206/PR), MAURÍCIO ORLANDINI BRUNETTA GIACOMELLI (OAB 40455/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 3º andar - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 Processo: 0021454-61.2023.8.16.0017 Classe Processual: Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento Assunto Principal: Inventário e Partilha Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): GUILHERME MESQUITA BATISTA Jair Batista Junior Raphael Zampieri Batista Rodrigo Zampieri Batista Polo Passivo(s): Jair Batista
SENTENÇA
Trata-se de PEDIDO DE REGISTRO, CUMPRIMENTO E ARQUIVAMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO, deixado por JAIR BATISTA, apresentado por RODRIGO ZAMPIERI BATISTA, RAPHAEL ZAMPIERI BATISTA, JAIR BATISTA JUNIOR e GUILHERME MESQUITA BATISTA. A certidão de óbito de Jair Batista encontra-se no seq. 1.11 e a Escritura Pública de Testamento em seq. 1.13. Ademais, os documentos pessoais dos requerentes foram apresentados nos seqs. 1.7, 1.8, 1.9 e 1.10.
Consta ainda dos autos (seq. 1.14), a certidão expedida pela Central Notarial de Serviços Eletrônicos (CENSEC). O Ministério Público, nos termos do parecer de seq. 28.1, manifestou-se pela não intervenção no feito.
É o relatório.
DECIDO. Cuidando-se de testamento público, qualquer interessado pode promover sua exibição em juízo e requerer seu cumprimento, exibindo traslado ou certidão, nos termos do artigo 736 do Código de Processo Civil. In casu, verifica-se que o testador dispôs apenas da parte disponível de seus bens, tendo sido resguardada a legítima dos herdeiros necessários. Ademais, eventuais discussões patrimoniais devem ocorrer em procedimento próprio, assim como o pedido de abertura de inventário, com a consequente nomeação de inventariante, conforme entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
