Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE CURITIBA/PR, VITOR PEREIRA JUNIOR
- Advogado
- HELOISA HELENA DE OLIVEIRA SOARES (OAB 21415/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021454-73.2023.8.16.0013 Recurso: 0021454-73.2023.8.16.0013 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): Município de Curitiba/PR Requerido(s): VITOR PEREIRA JUNIOR município de curitiba/pr interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente alegou, em suas razões, ocorrer violação aos artigos 90 e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por entender que “o modo de quitação pouco importa para a aferição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais, eis que o artigo 924, II do CPC não traz condições sou exceções”, bem como que “o pagamento foi realizado administrativamente em 11/05/2022, isto é, APÓS o ajuizamento da execução fiscal em 01/06/2021, cabendo ao Recorrido arcar com as custas processuais, tendo em vista que foi ele que deu causa a instauração da execução fiscal, ao não pagar o débito por ele devido” (mov. 1.1, Pet).
No enfrentamento da matéria, a Câmara decidiu: “Considerando as disposições da legislação aplicável, os entendimentos jurisprudenciais incidentes à espécie, e o princípio da causalidade, adianto que seria mesmo o caso de impor ao executado a condenação ao pagamento das custas processuais, não fosse o fato de que, na hipótese, não restar demonstrado que ele teve conhecimento da existência da execução fiscal.
No caso em testilha, embora o Município de Curitiba tenha alegado que houve, primeiramente, o parcelamento da dívida (mov. 5.1/origem) e, posteriormente, o pagamento do débito (mov. 12.1/origem), não trouxe aos autos qualquer comprovação de que esses fatos tenham, realmente, ocorrido, tampouco que os mesmos tenham se dado após a propositura da execução fiscal. Tanto é assim que a notícia do suposto parcelamento ocorreu em junho de 2021, ocasião em que a municipalidade apelante requereu a suspensão da exação por um ano.
Ocorre que antes mesmo do término do aludido prazo - menos de 11 meses depois -, esta compareceu novamente aos autos e relatou inexistir débito em aberto no nome do executado. Ou seja, não se sabe ao certo o momento em que houve o parcelamento e o respectivo pagamento dos tributos, se antes ou depois do ajuizamento da demanda. Vale destacar que se o exequente recebeu, de fato, o pagamento na via administrativa, deixou deliberadamente de exigir do “contribuinte” o recolhimento das custas referentes à execução fiscal em apreço.
