Intimação
D- Órgão
- 23ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., HENDRY JOSE MARQUEZ FREITES
- Advogado
- CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021454-78.2024.8.16.0194 Processo: 0021454-78.2024.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.388,39 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu(s): HENDRY JOSE MARQUEZ FREITES
SENTENÇA
1. Itaú Unibanco Holding S.A. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de Hendry Jose Marquez Freites, alegando o inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária. Foi deferida a medida liminar e expedido o respectivo mandado. O Oficial de Justiça devolveu o mandado com certidão negativa, informando que não localizou o veículo objeto da lide. No movimento 68.1, a parte autora manifestou seu desinteresse no prosseguimento do feito, requerendo a desistência da ação e o levantamento de restrições sobre o prontuário do veículo.
2. O pedido de desistência da ação é um direito facultado ao autor, conforme preceitua o artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. No caso em tela, observa-se que a relação processual não foi angularizada, pois o réu não foi citado em virtude da não localização do bem. Dessa forma, torna-se desnecessária a concordância da parte requerida para a homologação do pedido. Quanto ao requerimento de retirada de restrições, assiste razão ao autor, devendo o juízo proceder ao levantamento de qualquer bloqueio judicial eventualmente inserido via Renajud por força destes autos.
3.
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e, consequentemente, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
