Processo:0021454-78.2025.8.16.0021(Recurso Inominado)Relator(a):Daniel Tempski Ferreira da CostaÓrgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:06/07/2026Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CASCAVEL.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. EC 136/2025. ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO (14/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARIA APARECIDA PEREIRA TOLEDO
Advogados
KAMILA CRISTINA TOZZETTI (OAB 85083/PR), ELISANGELA UCHICOSKI DA CRUZ (OAB 85901/PR), DRIELLY INGRID VICENTE (OAB 62828/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 29/06/2026 00:00 até 03/07/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 4ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisProcesso: 0021454-78.2025.8.16.0021Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 29/06/2026 00:00 até 03/07/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/06/2026 00:00 ATÉ 03/07/2026 23:59 (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
36) JUNTADA DE PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARIA APARECIDA PEREIRA TOLEDO
Advogados
KAMILA CRISTINA TOZZETTI (OAB 85083/PR), ELISANGELA UCHICOSKI DA CRUZ (OAB 85901/PR), JORGE AUGUSTO DE MELLO BRONDANI (OAB 85155/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021454-78.2025.8.16.0021 Processo: 0021454-78.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA PEREIRA TOLEDO Requerido(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
1. Como sabido, os embargos de declaração visam a dirimir dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de erro material, obscuridade ou contradição no seu enunciado, ou complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida (art. 1.022, I, II e III do CPC). No caso concreto, apesar do defendido (mov. 25.1) não existe qualquer omissão ou contradição[1].
O que se verifica, em verdade, é mero erro material no que pertine à data que entrou em vigor a EC nº 136/2025 [2]: onde constou “10.10.2025”, o correto é “10.09.2025”. Tal ajuste não altera o mérito, tampouco implica efeitos infringentes, limitando-se à exatidão do marco temporal. Desse modo, os embargos de declaração devem ser rejeitados por inexistir omissão ou contradição (art. 1.022, II, do CPC), uma vez que o regime de atualização e juros fixado na sentença mostra-se coerente com a disciplina constitucional superveniente.
Todavia, procede-se, de ofício, à correção de erro material, nos termos do art. 494, I, do CPC, sem efeitos modificativos sobre o mérito da condenação e sem alteração dos critérios já estabelecidos. A correção, portanto, restringe-se à exatidão da data, adequando o texto decisório para que conste corretamente 10/09/2025, data que entrou em vigor a EC nº 136/2025.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Município de Cascavel. Outrossim, de ofício, com fundamento no art. 494, I, do CPC, corrijo o erro material constante na sentença de mov. 21.1, exclusivamente quanto à data em que entrou em vigor a EC nº 136/2025, nos seguintes termos: Onde constou: "A partir da vigência da EC 136/2025 (10.10.2025), retomam-se os critérios anteriores, sob o regime dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação), observado a limitação da SELIC para o mesmo período." Passa a constar: "A partir da vigência da EC 136/2025 (10.09.2025), retomam-se os critérios anteriores, sob o regime dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação), observado a limitação da SELIC para o mesmo período."
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
25) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (01/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARIA APARECIDA PEREIRA TOLEDO
Advogados
KAMILA CRISTINA TOZZETTI (OAB 85083/PR), ELISANGELA UCHICOSKI DA CRUZ (OAB 85901/PR), JORGE AUGUSTO DE MELLO BRONDANI (OAB 85155/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI* Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021454-78.2025.8.16.0021 Processo: 0021454-78.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA PEREIRA TOLEDO Requerido(s): Município de Cascavel/PR
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA TOLEDO em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL, por meio da qual pretende o reconhecimento do direito à promoção vertical, bem como a condenação do réu ao pagamento das diferenças salariais dela decorrentes. O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Primeiramente, destaco que já houve o julgamento do TEMA 1075 pelo Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese: É ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000. 2.1 Da Prescrição Quinquenal e do Fundo de Direito Denota-se dos autos que a parte autora pugna pelo reconhecimento do direito à promoção vertical a partir do ano de 01/2020.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
12) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1º Juizado Especial da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, MARIA APARECIDA PEREIRA TOLEDO
Advogados
KAMILA CRISTINA TOZZETTI (OAB 85083/PR), JORGE AUGUSTO DE MELLO BRONDANI (OAB 85155/PR), ELISANGELA UCHICOSKI DA CRUZ (OAB 85901/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: 45-3392-5065 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021454-78.2025.8.16.0021 Processo: 0021454-78.2025.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$40.000,00 Requerente(s): MARIA APARECIDA PEREIRA TOLEDO Requerido(s): Município de Cascavel/PR
1. Recebo a inicial, vez que presentes seus requisitos legais.
2. Excepcionalmente, deixo de designar audiência de conciliação em razão do grande número de ações propostas a respeito do tema versado na presente lide. Fica(m) o(s) reclamado(s) ciente(s), contudo, de que poderá(ão) apresentar proposta de acordo caso entenda(m) cabível.
3. Cite-se a parte requerida dos termos da inicial para apresentação de contestação no prazo legal (30 dias), conforme artigo 7º da Lei 12.153/2009. Expeça-se o mandado com observância do art. 6º da Lei n.º 12.153/2009.
4. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Após, intimem-se as partes para que informem, no prazo de 5 (cinco) dias, se possuem interesse na instrução do feito, mediante produção de prova oral. 5.1. Havendo interesse, desde já, determino a designação de audiência de instrução e julgamento, a ser presidida por um dos juízes leigos. 5.2. As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, observando-se o prazo previsto para os casos de intimação pelo juízo, nos termos do artigo 34 da Lei 9.099/1995.
6. Havendo manifestação expressa de desinteresse das partes no tocante à produção da prova oral ou superado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto
2. No mais, permanecem incólumes os demais termos da sentença. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta [1] Ante a fundamentação supra, requer seja dado conhecimento e provimento aos presentes embargos de declaração para que sejam sanadas a OMISSÃO e a CONTRADIÇÃO apontadas, de forma que haja concessão de efeito modificativo ao comando sentencial, a fim de que seja fixada outra metodologia de cálculo que não a incidência da taxa SELIC, já que inexiste compatibilidade entre o comando sentencial e a previsão constitucional aqui discutida. [2]
E a esse respeito, cabe esclarecer que a situação é de trato sucessivo, atingindo a prescrição sub judice apenas as parcelas não pagas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não alcançando, assim, o chamado fundo de direito. Tratando-se de uma relação de trato sucessivo, cujo prazo prescricional observa o regramento do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 e a Súmula 85/STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROMOÇÃO VERTICAL, OBRIGANDO O MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR A PROCEDER À IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DOS VALORES ATINENTES À RESPECTIVA PROMOÇÃO, EM PRAZO A SER ESTABELECIDO PELO JUÍZO, SEM PREJUÍZO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DIÁRIA.
SENTENÇA
QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA O FIM DE PROMOVER A REQUERENTE DO NÍVEL I AO NÍVEL III DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO MUNICIPAL DE ARAUCÁRIA, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE TODOS OS VALORES NÃO PAGOS A TAL TÍTULO, OBSERVANDO-SE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E DESDE A DATA DE CADA VENCIMENTO REMUNERATÓRIO QUE DEIXOU DE SER PAGO, ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DAS CUSTAS PROCESSUAIS E O REQUERIDO AO PAGAMENTO DOS 70% (SETENTA POR CENTO) RESTANTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 2.º E 5.º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A SER RATEADO NAS MESMAS PROPORÇÕES DAS CUSTAS.
PEDIDO DE REFORMA.SERVIDORA PÚBLICA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PROMOÇÃO VERTICAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA EM RELAÇÃO AO FUNDO DE DIREITO, MAS SOMENTE ÀS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO PREVISTO NO DECRETO N.º 20.910/32. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 85 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.DEVER DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46, DA LEI Nº 8.541/1992 C/C ARTIGO 16-A, DA LEI Nº 10.887/2004.
SENTENÇA
MODIFICADA NESTE ASPECTO.RECURSO DE APELAÇÃO DE ANDREA LEON DE AGUERO DESPROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE ARAUCÁRIA/PR. PARCIALMENTE PROVIDO.SENTENÇA ALTERADA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR - 4ª
C. Cível - 0004820-39.2018.8.16.0025 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 11.05.2021). Assim, considerando que a parte autora ingressou com a presente ação em 09/05/2025, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 09/05/2020. Evidencia-se que a prescrição ora reconhecida atinge tão somente os efeitos patrimoniais referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda.
Não ocorreu, portanto, a prescrição da pretensão (fundo de direito). 2.2 Da Promoção Vertical e das Diferenças de salário Pela análise dos documentos e informações trazidas aos autos, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos previstos em lei para a promoção/progressão requerida, conforme informado pelo próprio réu, nos termos da comunicação interna acostada ao movimento 12.2. Confira-se: Em resposta as informações requeridas expressamos que o(a) servidor(a) preencheu a todos os requisitos legais para a Promoção Vertical ao Nível II nos termos da Lei nº 3800/2004, e do Decreto nº 8525/2008, considerando o Tema 1075 do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), para a Promoção Vertical de janeiro de 2020.
Informamos ainda que, na concessão da Promoção Vertical de janeiro de 2020 o(a) supracitado(a) servidor(a) não foi contemplado(a) por não encontrar-se classificado(a) dentro do número de vagas disponíveis para o respectivo nível do cargo. Por fim esclarecemos que esta municipalidade mantém-se promovendo os servidores, em observância aos ordenamentos legais que regem a Promoção Vertical desta municipalidade.
A propósito, a Lei Municipal nº 3.800/2004 assim dispõe sobre a promoção vertical: Art. 36 Define-se por promoção vertical a passagem de um nível para outro superior no mesmo cargo. Art. 37 A promoção vertical é devida aos servidores estáveis e será concedida no mês de janeiro de cada ano aos servidores habilitados, atendendo as normas e critérios estabelecidos nesta Lei e em regulamento específico. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) (Regulamentado pelo Decreto nº 8525/2008) Parágrafo Único.
Para fins desta Lei, define-se como Pontuação Acumulada para Promoção Vertical - PA, a somatória dos pontos atribuídos ao servidor, atualizável anualmente, em função dos fatores constantes nos Artigos 38 e 38-B. (Redação dada pela Lei nº 4856/2008) Sob tal ótica, não pode o Município por meio do Decreto nº 8.525/2008 restringir direitos estabelecidos em lei, tampouco, alegar indisponibilidade orçamentária ao pagamento da verba pretendida, pois o pagamento de vantagens de acordo com o estabelecido em lei não implica em criação ou aumento de gasto com pessoal, assim, não viola a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nesse sentido:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE CASCAVEL. PROMOÇÃO VERTICAL. PODER EXECUTIVO QUE NÃO DISPONIBILIZOU VAGAS. INTELIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 3.800/2004. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO AFASTA DIREITO SUBJETIVO DE SERVIDOR PÚBLICO. ATO VINCULADO. BENEFÍCIO PREVISTO EM LEI QUE INDEPENDE DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA Nº 1075.
SENTENÇA
MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00039563720238160021 Cascavel, Relator.: Aldemar Sternadt Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 11/03/2024, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/03/2024) Ademais, diversamente do que alegado pelo município, apesar do artigo 41-A, § 2º da Lei nº 3.800/2004, dispor que a promoção vertical depende da necessidade de vagas disponíveis para o respectivo nível do cargo, não pode o Poder Executivo condicionar a promoção vertical a expedição de ato (existência de vaga), uma vez que o art. 39, § 2º da CF prevê o escalonamento dos cargos públicos em carreira, e a formação e aperfeiçoamento dos servidores públicos, para a promoção na carreira.
Nesse sentido, vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE BELA VISTA DO TOLDO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PROMOÇÃO REGULAMENTADA PELOS ARTS. 8º, 9º E 14 DA LEI MUNICIPAL N. 831/12. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL SOB A JUSTIFICATIVA DE NECESSIDADE DE VAGA NO RESPECTIVO NÍVEL.
ATO ILEGAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL INERENTE AO CARGO ACESSADO MEDIANTE CONCURSO PÚBLICO. REQUISITOS PREVISTOS DE FORMA OBJETIVA PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. NORMAS DE EFICÁCIA PLENA. AUSÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO QUANDO COMPROVADA A SATISFAÇÃO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS INSTITUÍDAS PARA O DEFERIMENTO DA VANTAGEM.
SENTENÇA
CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. A progressão funcional vertical (por acesso) é uma forma derivada de investidura em cargo público, pela qual o servidor público efetivo e estável, que satisfaz os requisitos legais, ascende a um nível mais elevado do cargo de igual nomenclatura que o seu, pertencente à mesma categoria funcional, na mesma área de atuação da carreira escalonada em lei. Essa prática é incentivada pelos arts. 39, § 2º, e 206, V, da CF/88.
Assim, desde que satisfaça todas as exigências legais, nada impede que o servidor tenha acesso à progressão cujos requisitos exigidos pela lei comprova ter implementado. Essa prática incentiva os membros do magistério público a manter-se em constante aperfeiçoamento para melhoria do ensino nas escolas e no serviço público em geral. (TJ-SC - APL: 03015608320188240015 Canoinhas 0301560-83.2018.8.24.0015, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 20/08/2019, Terceira Câmara de Direito Público) Assim, deveria o Município ter promovido verticalmente a autora, uma vez que ela preencheu os requisitos (referente a janeiro de 2020), não sendo sustentável a alegação de que não se encontrava classificada dentro do número de vagas disponíveis para o respectivo nível do cargo.
Nesse ponto, faz-se necessária uma breve pontuação: conforme tratado no item 2.1, reconhece-se a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio, sendo que tal prescrição não atinge o fundo de direito. De tal modo, no presente caso, não se aplica a suspensão determinada pela Lei Complementar nº 173/2020. Apenas por melhor argumentar, em 27/05/2020, entrou em vigor a Lei Complementar nº 173/2020, que instituiu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19).
O artigo 8º e seus incisos dispuseram sobre medidas a serem adotadas pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal para atenuar os efeitos econômicos durante a fase pandêmica (inicialmente prevista até 31/12/2021), com proibição de aumentos, reajustes, vantagens, criação de cargos, empregos e funções. A questão foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do TEMA 1137, que fixou a seguinte tese: É constitucional o artigo 8º da Lei Complementar 173/2020, editado no âmbito do Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2-Covid-19.
As medidas provocaram repercussões nos entes federativos. No Estado do Paraná, o Tribunal de Contas emitiu a Nota Técnica nº 9/2020 – CGF/TCE-PR, esclarecendo que: Nos termos do Despacho nº 749/2020 (autos nº 38365-7/20), não há vedação na LC nº 173/2020 para a concessão de progressões e/ou promoções, cuja instituição, por lei, seja anterior ao estado de calamidade pública de que tratam o Decreto Legislativo nº 6/2020 do Congresso Nacional e a LC nº 173/2020, seja por qualificação/titulação, mérito ou antiguidade, não se lhes aplicando qualquer restrição nesse sentido, salvo as condições e requisitos próprios da legislação de cada ente político (Estado e Municípios).
No mesmo sentido, a Nota Técnica SEI nº 20581/2020/ME, do Ministério da Economia, dispõe no item 17: As progressões e promoções não se enquadram na vedação apresentada nos incisos I e IX do art. 8º da LC nº 173/2020, uma vez que constituem formas de desenvolvimento nas carreiras amparadas em leis anteriores e são concedidas a partir de critérios estabelecidos em regulamentos específicos, que envolvem, além do transcurso de tempo, resultado satisfatório em avaliação de desempenho e obtenção de títulos acadêmicos.
Portanto, conclui-se que, para essa situação, a vedação da LC nº 173/2020 não se aplica. Na hipótese, ainda que as parcelas sejam devidas apenas a partir de 09/05/2020, em razão da prescrição quinquenal, a promoção, enquanto fundo de direito, já possuía validade, de modo que a Lei Complementar Federal nº 173/2020, de 27/05/2020, não pode impedir sua exigibilidade. 2.3 Dos juros e da correção monetária Os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data de cada vencimento, acrescido de juros de mora pelo índice da caderneta de poupança, a partir da citação até a entrada em vigor da EC 113/2021 (08.12.2021), à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) para o mesmo período, caso em que se aplicará apenas este índice.
Nos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da EC 113/2021 (09.12.2021) haverá a incidência somente da taxa referencial SELIC, índice que engloba tanto a correção monetária quanto os juros remuneratórios incidentes, uma única vez, acumulado mensalmente, até a entrada em vigor da EC 136/2025 (09.09.2025). A partir da vigência da EC 136/2025 (10.10.2025), retomam-se os critérios anteriores, sob o regime dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação), observado a limitação da SELIC para o mesmo período.
Da expedição da RPV/Precatório até o efetivo pagamento, a atualização dos valores será feita pelo IPCA, nos termos da EC nº 136/25, e juros de mora simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), contados da expedição, ficando excluída a incidência de juros compensatórios, à exceção de percentual de atualização monetária e juros de mora superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, devendo, neste caso, ser aplicada a Selic.
Não incidirão juros de mora durante o período de graça, qual seja, o prazo de 90 (noventa) dias previsto para o pagamento da RPV (art. 2º, da Lei Estadual nº 18.664/2015), nos termos da Súmula Vinculante nº 17 e Tema nº 1335 do E. STF.
III.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, na forma do Tema 1075 do Superior Tribunal de Justiça: a) Determinar ao Município de Cascavel/PR que implemente a promoção vertical de MARIA APARECIDA PEREIRA TOLEDO para o nível II a partir de 01/01/2020; b) Condenar o Município de Cascavel/PR ao pagamento, em favor da autora, da diferença salarial e dos reflexos decorrentes da promoção vertical para o nível II, a partir de 09/05/2020, em razão do reconhecimento da prescrição quinquenal, até a efetiva implantação, devendo o montante ser corrigido conforme a fundamentação e descontados eventuais valores já pagos administrativamente.
A implantação da promoção deve ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado desta decisão, sendo que o valor devido à parte autora poderá ser obtido por simples cálculo. Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95. Publicada e registrada no Projudi. Intimem-se. Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades, arquivem-se.
IV. DISPOSIÇÕES FINAIS
4. Com o trânsito em julgado e independentemente de nova conclusão: 4.1. Retifique-se a autuação para a classe processual 15215 – Cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública mediante execução invertida (tema 1396 do STF). 4.2. Após, intime-se o Município para apresentar os cálculos de liquidação da sentença no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de nomeação de perito às suas expensas, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº 10.259/2001 [1], aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/2009 [2]. 4.2.1.
Juntado aos autos o cálculo, intime-se o credor para se manifestar a respeito no prazo de 15 (quinze) dias. Considerando inadequada a conta, deverá já trazer o cálculo que entender correto, indicando os erros verificados, sob pena de presunção de aceitação. 4.3. Com a apresentação dos cálculos pelo credor, nos termos do item anterior, intime-se o devedor para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC e do art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95. 4.4.
Havendo concordância das partes com relação aos cálculos e/ou certificada a não impugnação aos cálculos, tornem conclusos para homologação dos cálculos e expedição de RPV/Precatório. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
JORGE AUGUSTO DE MELLO BRONDANI (OAB 85155/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
9) DEFERIDO O PEDIDO (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.