CARLOS SERGIO FERNANDES, ELIANE BUENO FERNANDES, ALESON BERALDO MANDU LOPES, BRUNA VARGAS PAGANINI DA SILVA
Advogado
SERGIO MARCOS PADILHA (OAB 59375/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021454-83.2021.8.16.0000 Recurso: 0021454-83.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Instituição de Bem de Família Agravante(s): BRUNA VARGAS PAGANINI DA SILVAALESON BERALDO MANDU LOPES Agravado(s): CARLOS SERGIO FERNANDESELIANE BUENO FERNANDES Direito Processual Civil. Decisão Monocrática.
Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça. Agravo de Instrumento. Decisão que Indeferiu a Concessão da Gratuidade da Justiça. Direito Individual, de Cunho Fundamental, assegurado no Inc. LXXIV do Art. 5º da Constituição da República de 1988. Inexistência de Documentos Que Comprovem a Incapacidade Econômico-Financeira de Arcar com o Pagamento das Custas Judiciais. Possibilidade Financeira de Arcar com o Pagamento das Custas Judiciais.
Manutenção da Decisão Judicial Objurgada.
1. O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos.
2. O egrégio Superior Tribunal de Justiça já entendeu que “tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário. Precedentes”. (STJ – 3ª Turma – AgInt. no AREsp. n. 1.311.620/RS – Rel.: Min. Ricardo Villas Bôas Cueva – j. em 10/12/2018 – DJe 14/12/2018).
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido.
Vistos, relatados e examinados.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que a Parte Autora Aleson Beraldo Mandu Lopes e Bruna Vargas Paganini da Silva interpuseram agravo de instrumento, com pedido liminar, em face da respeitável determinação judicial (seq. 40.1), proferida no âmbito da ação declaratória de nulidade cumulada com pedido de cancelamento de registro de imóvel n. 0001787-93.2020.8.16.0179, na qual a douta Magistrada[1] revogou a gratuidade da Justiça, nos seguintes termos:
1. O benefício da gratuidade é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “...pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.(Lei nº 1060/50, art. 4º). Assim, a finalidade da citada lei é a de facilitar e possibilitar o acesso a todos à justiça, direito de todos os cidadãos. Porém, essa mesma lei estabeleceu limites, restringindo sua concessão, tanto que o juiz poderá de ofício indeferir o benefício ou revogá-lo a qualquer tempo desde que munido de elementos suficientes.
A propósito: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre”. (STJ, RT 686/185). E ainda: “Havendo dúvida da veracidade das declarações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária.” (STJ, REsp nº 544.021-BA, rel.
Min. Teori Zavaski, DJU 10.11.2003, p. 168).
2. Assim sendo, pelas razões expendidas no despacho de sequência 29 e à reiterada falta da comprovação da impossibilidade do pagamento das custas processuais e honorários, indefiro a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e determino que, no prazo de até quinze (15) dias, façam o depósito inicial, recolham a taxa relativa ao FUNJUS e as custas da distribuição, sob pena de cancelamento.
Em suas razões recursais, os Agravantes alegaram ser hipossuficientes e, assim, declararam não possuir capacidade econômico-financeira para arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais. Ainda, os Agravantes argumentaram que o indeferimento da concessão do benefício da gratuidade obsta seu acesso à Justiça. Não fosse isto, os Agravantes alegaram que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, não sendo necessária extrema situação de miserabilidade para obter a concessão da gratuidade da Justiça.
Por todo o exposto, os Agravantes pugnaram pela reforma da decisão judicial, aqui, objurgada, com o intuito de que lhe seja deferido o benefício da gratuidade da Justiça. Não houve o oferecimento de contrarrazões[2], uma vez que até o presente momento não fora angularizada a relação jurídica-processual. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Preliminarmente, entende-se que, deva ser concedida a gratuidade da Justiça em âmbito recursal, dispensando-se os Agravantes do recolhimento do preparo recursal. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, motivo pelo qual, deve ser conhecido.
Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido. A questão, aqui, vertida se enquadra na hipótese descrita na Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 568 – O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Gratuidade da Justiça É certo que a concessão da assistência judiciária gratuita depende da comprovação da incapacidade econômico-financeira do beneficiário para, sem sacrifício do atendimento adequado de suas necessidades vitais básicas, poder realizar o pagamento das custas e despesas processuais.
O inc. LXXIV do art. 5º da Constituição de República de 1988 assegura, no rol dos direitos fundamentais, que o Estado tem o dever legal de assegurar àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a prestação de assistência judiciária gratuita. A concessão da gratuidade da Justiça deverá ser analisada de acordo com o caso concreto, e, tendo-se em conta com os elementos probatórios trazidos para apreciação do Órgão Julgador.
Acerca da temática, a colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. EXAME DO CASO CONCRETO. AGRAVANTE QUE RECEBE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. VALOR LÍQUIDO DO BENEFÍCIO QUE ATINGE PATAMAR SINGELO. AGRAVANTE QUE EXERCE A PROFISSÃO DE LAVRADORA SEM RENDIMENTOS FIXOS.
ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. FATOS QUE CORROBORAM COM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA JUNTADA. NECESSIDADE DA BENESSE SOCIAL. FUNDAMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR O ENTENDIMENTO ADOTADO PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0027251-11.2019.8.16.0000 – Imbituva – Rel.: Juiz de Direito Fabian Schweitzer – Decisão Monocrática – j. 14.07.2020) JÁ se entendeu no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça que: “De início, é consabido que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando a simples afirmação de que a parte não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
No entanto, cuidando-se de afirmação que possui presunção relativa, pode o magistrado indeferir a gratuidade se encontrar, na análise do suporte fático trazido aos autos, fundamentos que contrariem o estado de hipossuficiência afirmado pelo requerente. (STJ – 3ª Turma – AResp. n. 626.487/MG – Rel.: Min. Ricardo Villas Boâs Cueva – Decisão Monocrática – Dje 04/02/2015). Não se pode olvidar do que agora dispõe o § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, ou seja: “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem reiteradamente entendido que a gratuidade da Justiça deva ser concedida àqueles que possuam rendimentos inferiores a 3 (três) salários-mínimos. Senão, veja-se:
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA EM PRIMEIRO GRAU. ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RENDIMENTOS MENSAIS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFICIO QUE MERECE SER CONCEDIDO. ART. 932, V, DO CPC. SÚMULA 568 STJ. RECURSO PROVIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0030529-83.2020.8.16.0000 – Cascavel – Rel.: Juíza de Direito Sandra Bauermann – Decisão Monocrática – j. 06.06.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA C/C AÇÃO CONDENATÓRIA.
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PLEITO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA. ÚLTIMAS DECLARAÇÕES DO IMPOSTO DE RENDA QUE COMPROVAM O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AUTOR, TENDO EM VISTA QUE A QUANTIA MENSAL RECEBIDA CORRESPONDE A MENOS DE 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 98 C/C 99, §3º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 7ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0013298-77.2019.8.16.0000 – Sarandi – Rel.: Desa. Ana Lúcia Lourenço – Unân. – j. 04.06.2019) APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA
HOMOLOGATÓRIA DE DIVÓRCIO QUE DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA DOS APELANTES INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA PARA O DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR QUE NÃO AFASTA A CONDIÇÃO DE NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA – DEFERIMENTO DO BENEFICIO DE FORMA INTEGRAL – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR – 12ª Câm.
Cível – Apel. Cível. n. 0022210–89.2017.8.16.0014 – Rel.: Juiz. Francisco Cardozo Oliveira – j. 08.11.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. EXAME DO CASO CONCRETO. ELEMENTOS SUFICIENTES AO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. RENDA MENSAL QUE PERMITE PROVER A DEMANDA E ULTRAPASSA O LIMITE DE ISENÇÃO PARA IMPOSTO DE RENDA DA RECEITA FEDERAL.
ARTIGO 5º, XXXV DA CF. ACESSO À JUSTIÇA PELOS POSTULANTES VINCULADOS ÁS PROVAS DE SEUS SUSTENTOS E DA SUA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE COM JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE DESPESAS FAMILIARES DE SUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MESMO EM CRISE DO COVID-19. EXEGESE DA EXIGÊNCIA EXPRESSA DO ARTIGO 5º, LXXIV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PADRÃO SOCIAL INCOMPATÍVEL COM O ENDEREÇAMENTO DA BENESSE.
REJEIÇÃO MANTIDA.
DECISÃO
MONOCRÁTICA DO RELATOR - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0051208-41.2019.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Juiz de Direito Fabian Schweitzer – Decisão Monocrática – j. 17.04.2020)
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF E NO ART. 98 DO CPC/2015. PARTE POSTULANTE QUE COMPROVOU, POR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA, NÃO DISPOR DE RECURSOS LÍQUIDOS, BEM COMO QUE SUA RENDA É COMPATÍVEL COM A CONCESSÃO PRETENDIDA. ART. 932, V, ALÍNEA C, DO CPC. RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm.
Cível – Agr. Inst. n. 0010114-79.2020.8.16.0000 – Campo Mourão – Rel.: Des. Espedito Reis do Amaral – Decisão Monocrática – j. 23.07.2020) No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a douta Magistrada com respaldo no § 2º do art. 99 da Lei n. 13.105/2015, determinou a intimação dos Agravantes, para que comprovassem o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão da gratuidade da Justiça (seq. 29.1 – Autos principais), nos seguintes termos:
1. O parágrafo terceiro do artigo 99 do Código de Processo Civil estabelece que a parte gozará dos benefícios de gratuidade da justiça quando alegada a insuficiência de recursos para o seu custeio. No entanto, esta disposição colide em termos com o que dispõe o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual exige para a prestação da assistência judiciária gratuita a comprovação desta escassez. O próprio artigo em questão, em seu parágrafo segundo, prevê que são necessários elementos que evidenciem a existência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Assim, determino que a parte autora apresente documento comprobatório de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, tal como holerite ou cópia integral do imposto de renda, em 15 (quinze) dias.
2. No mesmo prazo, deverá a serventia juntar aos autos extrato do RENAJUD dos veículos registrados em nome do autor.
3. Faculto que a parte autora, sem maiores digressões, proceda ao pagamento das custas, no prazo concedido acima. Contudo, os Agravantes regular e validamente intimados (seq. 30), não trouxeram documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência. O documento acostado aos Autos (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores), não comprova a hipossuficiência econômico-financeira alegada pelos Agravantes (seq. 31.1 – Autos principais).
Os Agravantes poderiam ter acostado aos Autos, os seus comprovantes de rendimentos, bem como a declaração do imposto de renda, ou quaisquer outros documentos que comprovassem as suas alegações no sentido de que não possuem condições para arcar com as despesas processuais. A colenda 9ª (Nona) Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, entendeu que: AGRAVO INTERNO.
DECISÃO
DO RELATOR QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INDEFERINDO, POR CONSEQUENCIA, O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 9ª Câm. Cível – Agr. Inter. n. 1.723.342-6/02 – Pato Branco – Rel.: Des. Francisco Luiz Macedo Junior – Unân. – j. 27.06.2019) E, do bojo do acórdão supramencionado, colhe-se a seguinte fundamentação, à qual, por se amoldar perfeitamente ao caso vertente, merece reprodução, in verbis: Veja-se que os agravantes, resistem, sem motivo, em cumprir a determinação do juízo, alegando que a simples afirmação sobre a sua necessidade seria suficiente para a concessão do benefício.
Ora, se não possuem recursos suficientes, e se houve determinação para que os agravantes comprovassem sua situação econômica, deveriam eles, atender a determinação judicial, apresentando a documentação requerida pela Magistrada, a fim de demonstrar a sua hipossuficiente condição econômico-financeira, mas, não o fizeram, impossibilitando ao Juízo a análise das suas reais necessidades. Assim e por isto, não há como censurar a atitude da Magistrada, pois a ausência de documentos que possibilitem a análise das condições desfavoráveis, apontadas pelos agravantes, prejudica a concessão de tal benefício, revelando o acerto da decisão recorrida.
O objetivo da legislação de regência é o de possibilitar àqueles que, de fato, não possuem capacidade econômico-financeira de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu próprio sustento. Senão, é o que bem pontua Rogério de Vidal Cunha[3], em sua comemorada obra Manual da Justiça Gratuita, acerca da natureza jurídica da assistência judiciária gratuita, in verbis: Portanto, o requisito não é a situação de pobreza, de miserabilidade, mas a grandeza das despesas processuais frente à situação econômica do postulante do benefício, é a sua situação de hipossuficiência econômica, que é a falta de recursos suficientes para o custeio das despesas do processo [...] Na verdade, a legislação da assistência judiciária visa possibilitar aos econômico-financeiramente hipossuficientes o acesso à Justiça para que não fiquem à margem social e não sejam vítimas de qualquer forma de discriminação.
Deste modo, não se pode admitir que se desvirtue a essência deste instituto jurídico-legal concedendo o benefício da gratuidade da Justiça àqueles que possuem capacidade econômico-financeira. Até porque, do conjunto dos elementos de cognição consolidado nos Autos não se extrai qualquer outro meio de prova, em Direito, admitido, a fim de demonstrar a incapacidade econômico-financeira dos Agravantes para arcar com as custas e despesas processuais, motivos pelos quais, não lhe reconhece o benefício da gratuidade da Justiça.
3. Dispositivo Bem por isso, julga-se monocraticamente o vertente recurso de agravo de instrumento, com base na Súmula n. 568 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, assim, impõe-se negar-lhe provimento, manutenindo-se a decisão judicial, aqui, agravada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito. Por conseguinte, determina-se a publicação e o registro desta decisão judicial, mediante a regular e válida intimação das Partes. -- [1] Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Substituta Thalita Bizerril Duleba Mendes. [2] “Não perfectibilizada a relação processual, ante a ausência de citação da parte requerida até o momento, já que sequer deferida a inicial, em homenagem aos princípios da economia processual, da celeridade e da razoabilidade, é dispensável sua intimação para contrarrazões ao recurso de agravo de instrumento em que se impugna decisão denegatória da gratuidade da justiça à parte autora (Enunciado 81/FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis)”. (TJPR – 17ª Câm.
Cível – Agr. Inst. n. 0018874-17.2020.8.16.0000 – Cidade Gaúcha – Rel.: Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge – Decisão Monocrática. – j. 22.07.2020). [3] CUNHA, Rogério de Vidal. Manual da justiça gratuita: de acordo com o novo Código de Processo Civil. Curitiba: Juruá, 2016, p.
45. Curitiba, 05 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Ruy Alves Henriques Filho Magistrado