TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021454-84.2025.8.16.0019 Recurso: 0021454-84.2025.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): JOÃO CARLOS PALHANO JUNIOR Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Vistos. Trata-se de agravo interno interposto em face de sentença proferida nos autos de ação em que se discute, no mérito, o direito de servidor militar estadual à fruição ou à indenização pecuniária por períodos de férias não usufruídos. A controvérsia central reside no reconhecimento do direito do servidor quando a ausência de fruição decorre de omissão ou erro da Administração Pública na contagem dos períodos aquisitivos, especialmente na ausência de registros funcionais que comprovem a efetiva concessão ou o pagamento correspondente, matéria que tem gerado dissídio jurisprudencial entre as Turmas Recursais.
Sobreveio aos autos comunicação do Centro de Apoio à Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, noticiando a concessão de medida liminar pelo Exmo. Presidente daquela Turma, Desembargador Victor Martim Batschke,, nos autos dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 0005614-91.2024.8.16.9000, n. 0000013-70.2025.8.16.9000 e n. 0003815-13.2024.8.16.9000, selecionados como representativos da controvérsia.
A referida decisão determinou o sobrestamento provisório de todos os procedimentos de uniformização que versem sobre a idêntica questão de direito material, a saber: “o reconhecimento do direito à fruição ou à indenização de férias não usufruídas por servidores militares estaduais, em razão da omissão ou erro na contagem dos períodos aquisitivos pela administração pública, especialmente quando não há registro funcional que comprove a concessão ou o pagamento correspondente”.
É o sucinto relatório.
Decido. A questão posta em análise revela a existência de multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica controvérsia jurídica, a qual se encontra pendente de pacificação no âmbito da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná. Conforme se extrai da decisão proferida pelo Presidente da Turma de Uniformização (ref. evento 24.1 dos autos n. 0003815-13.2024.8.16.9000), foi deferida medida liminar para o sobrestamento de todos os feitos de uniformização que versem sobre a matéria, com fundamento no art. 50 do Regimento Interno (Resolução n. 466/2024 do CSJE) e na Portaria n. 11.695/2025-P-SEP.
A providência adotada visa, portanto, a resguardar a coerência do sistema judicial, evitando a prolação de decisões conflitantes sobre a mesma tese de direito e, ao mesmo tempo, otimizar a prestação jurisdicional por meio do julgamento concentrado da controvérsia. No caso, a suspensão dos processos até o pronunciamento definitivo da Turma de Uniformização é medida que se alinha aos princípios da celeridade, da economia processual e da eficiência da atividade judiciária.
Para tanto, a sistemática de julgamento de casos repetitivos, aplicada analogicamente ao microssistema dos Juizados Especiais, impõe a paralisação dos processos que tratam da matéria afetada, a fim de que, uma vez fixada a tese jurídica prevalecente, esta seja aplicada uniformemente aos casos análogos, a fim de se evitar decisões conflitantes. Dessa forma, a continuidade do trâmite do presente feito, antes da uniformização da jurisprudência, poderia resultar em dano grave ou de difícil reparação à ordem processual e à própria efetividade da jurisdição.
Diante do exposto, com fundamento no art. 50 da Resolução n. 466/2024 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais e na decisão proferida nos autos de PUIL n. 0005614-91.2024.8.16.9000, DETERMINO O SOBRESTAMENTO do presente feito até o julgamento final dos Pedidos de Uniformização de Interpretação de Lei selecionados como representativos da controvérsia pela Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Paraná.
Determino à Secretaria que promova a anotação correspondente no sistema PROJUDI, vinculando este processo aos paradigmas (PUIL n. 0005614-91.2024.8.16.9000, 0000013-70.2025.8.16.9000 e 0003815-13.2024.8.16.9000) e o mantenha em local próprio na Secretaria, aguardando o pronunciamento definitivo. DÊ-se ciência às partes da presente decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente.
Vanessa Villela De Biassio Juíza de Direito Substituta