PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0021454-85.2024.8.16.0030
Vistos, etc.
1. Da análise dos autos, denota-se a formação entre as partes de um contrato de abertura de crédito, garantido por alienação fiduciária. Outrossim, sobressai também que para a parte ré foi devidamente encaminhada notificação para pagar o débito, sendo que a notificação foi encaminhada ao endereço informado no contrato firmado entre as partes, restando, assim, aperfeiçoada a constituição em mora.
2.
Diante do exposto, presentes os requisitos exigidos, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto n. 911/69, defiro, liminarmente, a busca e apreensão do bem descrito na petição inicial, que deverá ser entregue ao autor ou quem o represente, que ficará nomeado fiel depositário, responsável pela guarda e manutenção do veículo. 2.1. Nesta Comarca, tem-se verificado que após a concessão da medida liminar de busca e apreensão, o proprietário fiduciário, de regra, promove o transporte imediato do veículo para outra localidade, sem observar o prazo de purgação da mora.
Tal fato prejudica muito a parte ré quando esta realiza a regular purgação da mora no processo. Ora, "A relação processual, sob a ótica passiva, sujeita as partes a deveres e ônus. (...) Entre os deveres, destacam-se o de cooperação (impositivo) e o de lealdade (proibitivo). O dever de cooperação é multilateral, e envolve todos os sujeitos processuais: autor, réu e juiz. (...) As partes devem velar por uma solução rápida, e a boa-fé deve estar na base de todos os atos processuais." (Curso de Processo Civil, Fábio Caldas Araújo, Editora Thomson Reuters, 2023, página 84).
Nesse contexto, a conduta de retirar da Comarca o veículo aprendido, antes do prazo de purgação da mora, é contrário ao dever de cooperação entre as partes, porque, ao tempo que a lei possibilita a apreensão liminar do veículo financiado, também garante ao réu, uma vez purgada a mora no prazo legal, ter o veículo imediatamente devolvido, mesmo porque, com a purgação da mora, que é referente ao valor integral da dívida contratual (Art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69), extingue-se a propriedade resolúvel do agente financiador que ocupa o polo ativo do processo, e passa a ser propriedade exclusiva da parte ré.