Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Sucessões de Curitiba
- Classe
- ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80
- Destinatários
- CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SUELI TERESINHA DE LIMA
- Advogado
- CHRISTYANE MONTEIRO (OAB 20128/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE SUCESSÕES DE CURITIBA - PROJUDI Rua da Glória, 290 - 6º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41)3250-1705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021455-02.2020.8.16.0001 Processo: 0021455-02.2020.8.16.0001 Classe Processual: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto Principal: Bem de Família (Voluntário) Valor da Causa: R$3.142,78 Requerente(s): Espólio de Sueli Teresinha de Lima Interessado(s): caixa econômica federal
Vistos e examinados.
I. Trata-se de demanda de alvará judicial ajuizada ESPÓLIO DE SUELI TERESINHA DE LIMA representado por NILZA DE OLIVEIRA CARDOSO BUENO, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL buscando ao levantamento de valores existentes em nome da de cujus. Conforme depreende-se dos autos a Representante do Espólio é a única herdeira da falecida, sendo legítima para propositura e levantamento dos valores deixados. A Caixa Econômica Federal informou que há duas contas em nome da falecida sendo: a) Agência: 374 Operação: 001 Conta: 00023834-4.
Saldo: R$ -20,80. Conta com crédito em Atraso em 16/11/2020 b) Agência: 374 Operação: 1288 Conta: 000822543527-1. Saldo: R$ 3.076,67o saldo a ser liberado a herdeira a título de FGTS de o R$ 1.087,86 (um mil e oitenta e sete reais e oitenta e seis centavos) conforme mov. 31.1 e seguintes.
É o breve relatório. Passo a decidir.
II. O levantamento do valor em questão independe de inventário, por força do que estabelece o art. 2º da Lei nº 6.858/1980, de modo que passo a decidir: Dispõe o art. 2º da Lei nº 6.858/1980: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
