Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Criminal de Curitiba
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatários
- PETRONIO GALDINO PEREIRA, EVANDRO ANTONIO BONADEO, IVANIR KENPKA
- Advogado
- BRENIO RAMIRO DE SOUZA MORENO (OAB 66338/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: 3312-6000 Processo: 0021455-02.2024.8.16.0182 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Calúnia Data da Infração: 25/03/2024 Vítima(s): Alessandra Mara Alves Barbosa Autor do Fato(s): Evandro Antonio Bonadeo IVANIR KENPKA PETRONIO GALDINO PEREIRA
DECISÃO
1. Recebo e acolho os embargos declaratórios de mov. 147.1, reconhecendo a omissão apontada.
2. Assim, ante a atuação de BRENIO RAMIRO DE SOUZA MORENO, OAB/PR 66.338, como defensor dativo em favor do noticiado, fixo, em seu favor, honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), para fins da Lei Estadual nº 18.664/15 e Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, a serem suportados pela Fazenda Pública Estadual, salientando que este Juizado Especial Criminal não conta com Defensor Público Estadual.
Salientar que no mov. 74.1, 74.2 e 74.3 já haviam sido fixados honorários em favor do defensor dativo pela participação na audiência de transação penal. A cópia desta decisão poderá servir como certidão.
3. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe, em atenção ao disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
4.
Cumpra-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba/PR, datado e assinado digitalmente. Wolfgang Werner Jahnke Juiz de Direito
