PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-06.2024.8.16.0014 Processo: 0021456-06.2024.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Em comum / De fato Valor da Causa: R$5.100,05 Exequente(s): GUILHERME REGIO PEGORARO Executado(s): jose antonio alexandre
1. DEFIRO os pedidos (seq. 252.1).
2. EXPEÇA-SE os ofícios ao 12 Tabelionato de Notas de Curitiba/PR, bem como ao Tabelionato de notas de pinhas/PR, via mensageiro, para a busca das informações requeridas.
3. Tendo em vista a dificuldade na localização de bens passíveis de penhora do devedor, INTIME-SE o executado, via PROJUDI e PESSOALMENTE, nos endereços indicados (seq. 252.1), para apresentar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias; fulcro no art. 6º, CPC. Caso não se manifeste no prazo determinado, configurar-se-á conduta atentatória à dignidade da justiça, com consequente condenação da parte executada em 10% sobre o valor atualizado do débito em contendo (CPC, art. 774, incisos IV, V e; parágrafo único).
Esse é o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÉRCIA DA EXECUTADA. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO. IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA. MULTA MANTIDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14a C.Cível - 0037648 03.2017.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiza Subst. 2oGrau Fabiane Pieruccini - J. 11.04.2018 – grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
QUE INDEFERE O PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. Cabimento da pretensão de intimação formal dos agravados, nos termos do inc. V do art. 774 do CPC, para indicar bens passíveis de constrição, sob pena de eventual incursão na sanção processual do parágrafo único do mesmo dispositivo legal, a critério do juízo de origem. O princípio da cooperação recomenda que, ainda que ausentes as diligências tendentes à localização de bens ou valores, seja o devedor instado a informar a eventual existência de patrimônio passível de constrição.
Sua justificativa haverá de ser analisada oportunamente, na origem, para fins de imposição ou descabimento da penalização. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento No 700.***.***-99, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 22/06/2017).(TJ-RS - AI: 700.***.***-99 RS, Relator: Mylene Maria Michel, Data de Julgamento: 22/06/2017, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/06/2017- grifo nosso).
4. Promova a parte exequente: a. o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da ordem em 10 dias; b. a apresentação de saldo atualizado da dívida, sob pena de, não o fazendo, ser feita busca com base no último valor informado nos autos.
5. Recolhidas as custas, cumpra-se.
6. Não recolhidas, arquivem-se provisoriamente pelo prazo de 5 anos.
7. Frustrada a diligência ou sendo insuficiente saldo encontrado, deve, ainda, o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve se manifestar a respeito, a fim de que seja ordenada a suspensão do feito em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC).
Em tal situação, o processo ficará suspenso por 5 anos ou até manifestação anterior da parte exequente.
8. Pedidos de concessão de prazo puro e simples trarão a mesma consequência do item "6" acima.
9. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Intimações e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito