PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41-3253-3521 - Celular: (41) 98753-8191 - E-mail: [email protected] Processo: 0021456-48.2024.8.16.0194 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.208,93 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu(s): IZAIAS PROFETA DA FELICIDADE
Vistos, Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta nos termos do Decreto-Lei nº 911/69. Assim, considerando que o pedido atendeu aos requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, mediante a comprovação do "caput" inadimplemento e constituição em mora do devedor, conforme documentos anexados à inicial, e considerando o julgamento do REsp nº. 1.951.888/RS, o qual fixou o entendimento que "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969) para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros", DEFIRO liminarmente a medida pleiteada e DETERMINO a busca e apreensão do bem descrito na inicial.
EXPEÇA-SE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, depositando-se o bem em mãos do autor ou de terceira pessoa por ele indicada, que ficará na condição de fiel depositário. No mesmo ato, CITE-SE à parte ré para, em 15 dias apresentar resposta, nos termos do artigo 3º, §3º do Decreto–Lei nº 911/69, advertindo-se que poderá pagar, no prazo de 05 dias, a integralidade da dívida remanescente constituída em parcelas vencidas e vincendas - conforme apresentado na petição inicial -, podendo serem incluídas as demais verbas previstas no artigo 2º, §1º do Decreto-Lei nº 911/69.
Decorridos 05 dias da apreensão do bem, a propriedade e a posse plena e exclusiva consolidar-se-ão no patrimônio do credor fiduciário (DL 911/69, art. 3º, §§1º e 2º). CUMPRA-SE o disposto no Anexo XIII, artigo 4º, inciso II da Portaria nº 01/2019, inserindo-se a restrição do veículo no Sistema RENAJUD, e posterior retirada após o cumprimento efetivo da busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, §9º do Decreto Lei nº 911/69.
Conforme disposto no artigo 212 do Código de Processo Civil, os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 às 20 horas, podendo as citações, intimações e penhoras serem realizadas no período de férias forenses, feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no mencionado dispositivo legal, independentemente de autorização judicial, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI da Constituição Federal.
Ainda, sendo necessário, fica autorizada a utilização de força policial e arrombamento para o cumprimento da medida. Por fim, quanto ao pedido de segredo de justiça formulado pela autora, tem-se que a matéria versada nos autos não se enquadra nas hipóteses legais em que se excepcionam a publicidade dos atos processais, ou seja, não há direitos ligados à intimidade das partes, ou mesmo interesse público e/ou social a ser preservado.
Ademais, tem-se apenas o interesse particular da parte autora em assegurar o sigilo da demanda em desfavor do próprio réu, fato este que não possui o condão excepcionar o regramento disposto no artigo 189 do Código de Processo Civil, razão pela qual, INDEFIRO a tramitação do processo sob segredo de justiça. Intimações e diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito