Intimação
D- Órgão
- Vara de Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial de Ponta Grossa
- Classe
- AVERIGUAÇÃO DE PATERNIDADE
- Destinatários
- JUIZO DE DIREITO COMARCA DE PONTA GROSSA, LIA EDUARDA DE LIMA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum - Vila Estrela - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1728 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-59.2022.8.16.0019 Processo: 0021456-59.2022.8.16.0019 Classe Processual: Averiguação de Paternidade Assunto Principal: Investigação de Paternidade Valor da Causa: R$0,01 Polo Ativo(s): LIA EDUARDA DE LIMA representado(a) por Josiane de Lima Interessado(s): JUIZO DE DIREITO COMARCA DE PONTA GROSSA CONSIDERANDO que o procedimento previsto no art. 2º da Lei nº 8.560/92, de averiguação oficiosa da paternidade dos filhos havidos fora do casamento, aplica-se restritivamente aos casos em que há imputação de filiação, pela mãe, por ocasião do registro de nascimento do filho; CONSIDERANDO que não há previsão legal de instauração de procedimento de averiguação de paternidade diante de termo negativo, ou seja, aquele em que a mãe não informa o nome do suposto pai; CONSIDERANDO que por ocasião do registro de nascimento de menor a mãe não é obrigada a revelar ao Oficial do Registro Civil o nome do suposto pai da criança, sendo de se lhe reconhecer o direito de silenciar a respeito; CONSIDERANDO que o reconhecimento do estado de filiação é direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou seus herdeiros, sem qualquer restrição (Lei nº 8.069/90, art. 27); CONSIDERANDO que no caso em exame está inviabiliza a averiguação oficiosa da paternidade uma vez que a mãe da criança não informou o nome e o endereço do suposto pai quando instada a fazê-lo por ocasião da entrevista reservada com o Oficial do Registro Civil, tampouco posteriormente, em juízo (mov. 1.1 e mov. 6.0).
JULGO EXTINTO o presente procedimento e determino a remessa ao Representante do Ministério Público, nos termos e para os fins do art. 2º, § 4º, da Lei n. 8.560/92, com as baixas de praxe perante este juízo de registros públicos, tudo sem prejuízo do que dispõe o art. 1.607, do Código Civil e artigo 27, do Estatuto da Criança e do Adolescente. Formalizada a remessa e havendo pedido de arquivamento dos autos em cartório, defiro desde já.
