Processo:0021456-69.2025.8.16.0014(Recurso Inominado)Relator(a):Luciana Fraiz AbrahãoÓrgão Julgador:5ª Turma Recursal dos Juizados EspeciaisData do Julgamento:02/03/2026Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO.
SENTENÇA
DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, reconhecendo a inexistência de débito, bem como condenando a ré a restituição simples dos valores cobrados, porém, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.2. Narra a autora que teve valores indevidamente descontados de sua conta bancária em razão de falha de segurança da ré.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. As questões em discussão versam sobre: (i) a ocorrência de danos morais; e (ii) a possibilidade de restituição em dobro.III. RAZÃO DE DECIDIR4. No caso em análise, constata-se que a mera subtração dos valores não configura danos morais presumidos, tendo em vista que se limita ao dano patrimonial, sendo necessário a comprovação de que que a restrição orçamentária tenha causado danos aos direitos da personalidade da consumidora, não sendo o caso dos autos.5.
Ademais, conforme entendimento do STJ no Tema 929/STJ, constata-se que para que seja devida a restituição em dobro, é necessário que a cobrança viole a boa-fé objetiva e inexista erro escusável.6. Compulsando os autos, vislumbra-se que a cobrança se deu por falha de segurança da RÉ, levando a instituição financeira a crer que se tratava de uma cobrança legítima gerada com a utilização da senha pessoal da correntista, razão pela qual não se constata a violação à boa-fé objetiva na cobrança, ainda que seja indevida.IV.
DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei Federal nº 9.099/95.