PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - São José dos Pinhais/PR - Fone: (41) 3434-8400 Autos nº. 0021456-74.2023.8.16.0035 Processo: 0021456-74.2023.8.16.0035 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): BRUNO CORREA DE OLIVEIRA
Vistos, em PLANTÃO JUDICIÁRIO.
1. Cuida-se da comunicação da prisão em flagrante de BRUNO CORREA DE OLIVEIRA pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006. O Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e colocação do flagranteado em liberdade provisória (mov. 11.1).
Decido. No que tange à situação de flagrância, consta dos autos que a equipe em patrulhamento realizava um bloqueio quando um motociclista recebeu a ordem de parada e o mesmo desobedeceu empreendendo fuga, vindo a equipe a acompanhá-lo, e então a poucas quadras parou e foi flagrado jogando sacolas por cima do muro de uma empresa, a equipe realizou a abordagem do mesmo e as sacolas pegas se tratavam de substâncias análogas a maconha, de modo que foi efetuada a prisão em flagrante.
Ante tais elementos, homologo o flagrante, vez que presentes os requisitos legais dos arts. 304 a 306 do Código de Processo Penal. Considerando-se o disposto no art. 311 do Código de Processo Penal, passo a analisar a necessidade de manutenção da custódia cautelar. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, após modificação trazida pela Lei nº 13.964/19: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Para a decretação da prisão preventiva deverá haver prova de materialidade e de indícios de autoria (fumus commissi delicti), além da indicação concreta da situação de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis) e a efetiva demonstração de que essa situação de risco somente poderá ser evitada com a máxima restrição da liberdade do imputado. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. O caráter subsidiário da prisão preventiva foi enunciado de forma expressa no §6º do artigo 282 do Código de Processo Penal e em outras normas do CPP, assim, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos artigos 319 e 320 do CPP é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado. Com efeito, verifica-se que o indiciado não possui outras passagens criminais, ou seja, não possui condenação por crime doloso transitada em julgado (mov. 7.1) e, não obstante à gravidade abstrata da conduta, não há nenhuma circunstância em concreto que indique especial periculosidade.
Ademais, em razão da pequena quantidade apreendida, da primariedade técnica, bem como por não haver indícios de que ele se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa, em caso de eventual condenação poderá iniciar o cumprimento da pena em regime aberto, não sendo razoável que responda o processo cautelarmente preso. Desta forma, a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se adequada à gravidade do crime praticado e suficiente para garantir a aplicação da lei penal.
2.
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do CPP, concedo LIBERDADE PROVISÓRIA A BRUNO CORREA DE OLIVEIRA, impondo ao flagranteado, com fundamento no art. 282 e 319 do CPP, as seguintes medidas cautelares: a) a obrigação de comparecimento bimestral em Juízo durante o curso do processo (art. 319, I, do CPP); b) proibição de se ausentar da Comarca, por um prazo não superior a 08 (oito) dias sem prévia comunicação do Juízo (art. 319, IV, do CPP); c) proibição de acesso ou frequência a bares e casas noturnas (art. 319, II, do CPP); d) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga no período entre 22h e 05h da manhã nos dias úteis e domingos e feriados, salvo, no último caso, se houver comprovação para trabalhar (art. 319, V, do CPC).
Tais medidas mostram-se imprescindíveis para salvaguardar investigação policial e eventual instrução criminal, a fim de que o acusado possa ser localizado, caso necessário. Ademais, o flagranteado deverá ser advertido de que, caso descumpra alguma das condições impostas, poderá ser decretada a sua prisão preventiva (art. 282, §4º e art. 312, parágrafo único, do CPP).
3. Dispensada a audiência de custódia, nos termos no art. 7º e 8º, da Instrução Normativa n.º 3/2016 da E. Corregedoria Geral de Justiça do TJPR, tendo em vista ser mais vantajosa e célere ao acusado.
4. Não obstante, deverá constar do alvará ou termo de compromisso que caso tenha sofrido tortura ou maus tratos desde o momento que foi detido até a efetivação da sua soltura poderá comunicar a ocorrência imediatamente a esse Juízo ou ao Ministério Público.
5. Assim, expeça-se alvará de soltura, incluída a advertência acima descrita, salvo se por outro motivo estiver preso.
6. Ciência ao Ministério Público.
7. Oportunamente, encerrado o plantão judiciário, remeta-se à Vara competente.
8. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da assinatura digital. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO