AGNALDO VUJANSKI DE JESUS (OAB 25296/PR), JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 35649/PR), JULIANO LUIS ZANELATO (OAB 29602/PR), LUCAS DOS SANTOS PELEGRINI (OAB 106766/PR), ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB 13957/PR), RAPHAEL DUARTE DA SILVA (OAB 42085/PR)
Processo:0021456-77.2026.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Luciane BortoletoÓrgão Julgador:15ª Câmara CívelData do Julgamento:30/05/2026Ementa: Ementa: Direito processual civil e direito constitucional. Agravo de instrumento. Impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família. Recurso não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade, declarando a impenhorabilidade de imóvel rural, sob o fundamento de que o bem é trabalhado pela família para sua subsistência, e que atende aos requisitos legais para a proteção constitucional da pequena propriedade rural. A agravante sustenta que o imóvel foi dado em garantia hipotecária e que a alegação de impenhorabilidade foi apresentada em momento avançado do processo, além de questionar a adequação da exceção de pré-executividade.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a exceção de pré-executividade para declarar a impenhorabilidade de imóvel rural, considerando sua utilização para subsistência familiar e a área do bem em relação aos módulos fiscais estabelecidos pela legislação.
III. Razões de decidir
3. A exceção de pré-executividade é cabível para reconhecer a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, que não demanda dilação probatória.
4. O imóvel em questão é considerado pequena propriedade rural, com área inferior a quatro módulos fiscais, e é trabalhado pela família para subsistência.
5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural é garantida pela Constituição Federal e pelo Código de Processo Civil, independentemente de ter sido oferecida em garantia hipotecária.
6. Os agravados apresentaram provas suficientes de que o imóvel é utilizado para a exploração familiar, o que afasta a possibilidade de penhora.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A pequena propriedade rural, quando trabalhada pela família e com área inferior a quatro módulos fiscais, é impenhorável para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, mesmo que tenha sido oferecida em garantia hipotecária. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, ; CPC/2015, ,
VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.159.127/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 24.09.2018; STJ, REsp 1.284.708/PR, Rel. Min. Massami Uyeda, Terceira Turma, j. 22.11.2011; STJ, AgInt no REsp 2.077.368/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 20.05.2024; STJ, REsp 684.648/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.10.2013; Súmula nº 83/STJ.
AGNALDO VUJANSKI DE JESUS (OAB 25296/PR), JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 35649/PR), JULIANO LUIS ZANELATO (OAB 29602/PR), LUCAS DOS SANTOS PELEGRINI (OAB 106766/PR), ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB 13957/PR), RAPHAEL DUARTE DA SILVA (OAB 42085/PR)
Setor de PautasPauta de Julgamento do dia 25/05/2026 00:00 até 29/05/2026 23:59Sessão Virtual Ordinária - 15ª Câmara CívelProcesso: 0021456-77.2026.8.16.0000Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 15ª Câmara Cível a realizar-se em 25/05/2026 00:00 até 29/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IZABEL KRUGER DA SILVA ZALUSKI
Advogado
ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB 13957/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMILIO ZALUSKI
Advogado
LUCAS DOS SANTOS PELEGRINI (OAB 106766/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LARENTES ZALUSKI
Advogado
AGNALDO VUJANSKI DE JESUS (OAB 25296/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAMPAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA
Advogados
JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 35649/PR), JULIANO LUIS ZANELATO (OAB 29602/PR), RAPHAEL DUARTE DA SILVA (OAB 42085/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/05/2026 00:00 ATÉ 29/05/2026 23:59 (17/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IZABEL KRUGER DA SILVA ZALUSKI
Advogado
ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB 13957/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
EMILIO ZALUSKI
Advogado
LUCAS DOS SANTOS PELEGRINI (OAB 106766/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
LARENTES ZALUSKI
Advogado
AGNALDO VUJANSKI DE JESUS (OAB 25296/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
15ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
CAMPAGRO INSUMOS AGRICOLAS LTDA
Advogados
JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 35649/PR), JULIANO LUIS ZANELATO (OAB 29602/PR), RAPHAEL DUARTE DA SILVA (OAB 42085/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGNALDO VUJANSKI DE JESUS (OAB 25296/PR), JOÃO AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 35649/PR), JULIANO LUIS ZANELATO (OAB 29602/PR), LUCAS DOS SANTOS PELEGRINI (OAB 106766/PR), ELSO CARDOSO BITENCOURT (OAB 13957/PR), RAPHAEL DUARTE DA SILVA (OAB 42085/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-77.2026.8.16.0000 Recurso: 0021456-77.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Agravante(s): Campagro Insumos Agricolas Ltda Agravado(s): Izabel Kruger da Silva ZaluskiEMILIO ZALUSKILARENTES ZALUSKI
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida no mov. 131.1, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0002177-92.2007.8.16.0058, na qual o MMo. Juiz Paulo Eduardo Marques Pequito acolheu a exceção de pré-executividade e declarou a impenhorabilidade de imóvel nos seguintes termos: “(...) Quanto ao requisito subjetivo (trabalho familiar), a pretensão merece acolhimento.
Diferentemente de casos onde há mera alegação genérica, os excipientes desincumbiram-se satisfatoriamente do seu ônus probatório, demonstrando de forma robusta que a terra é explorada pela entidade familiar para sua subsistência. A prova documental acostada, consubstanciada em Notas Fiscais de produtor rural (seq. 86.4 e 108.2), evidencia a comercialização habitual de produtos agrícolas (leite, feijão, soja) em nome do herdeiro Larentes Zaluski e de seu filho, denotando a atividade produtiva.
Corroborando a prova documental e dirimindo qualquer dúvida, a Certidão do Oficial de Justiça (seq. 122.1), dotada de fé pública, atestou peremptoriamente que: "o requerido vive na área indicada, junto com seu filho Genivaldo Zaluski, onde tem 01 barracão de leite (...), 01 estrebaria, 01 chiqueiro, 01 casa de madeira (...), 11 vacas de leite, 04 leitões, 01 porca, mais uma casa préfabricada (...), planta uva, tem uma horta (...)".
A constatação in loco comprova que o imóvel serve de moradia e de fonte de sustento para o núcleo familiar, preenchendo os requisitos constitucionais da proteção. Ademais, eventual existência de outras áreas em nome do espólio, conforme alegado pela exequente, não afasta a proteção legal no caso específico, uma vez que a soma das áreas indicadas (aprox. 58 hectares) ainda permanece abaixo do limite de 04 módulos fiscais (80 hectares), e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 961, fixou a tese de que "é impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de um terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização".
Nesse sentido, demonstrado que o bem é trabalhado pela família e essencial à sua subsistência, a manutenção da constrição revela-se indevida. (...) Destarte, tendo os executados demonstrado cabalmente que o imóvel constrito é pequena propriedade rural trabalhada pela família, o acolhimento do pedido é medida que se impõe.
3. Posto isto, ACOLHO a exceção de pré-executividade (seq. 77.1 e 86.1), para o fim exclusivo de reconhecer a impenhorabilidade pendente sobre o imóvel matriculado sob o nº 14.201 do Cartório de Registro de Imóveis de Pitanga/PR, face ao preenchimento dos pressupostos previstos no art. 5º, inciso XXVI, da CF, e art. 833, inciso VIII, do CPC, e em conformidade com o IRDR - Tema 40/TJPR, e, por consequência, declaro a nulidade da penhora e torno sem efeito a arrematação noticiada nos autos. (...)” O exequente interpôs recurso no mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) o imóvel objeto da execução foi dado em garantia hipotecária e posteriormente penhorado, integrando acervo hereditário dos agravados; b) após atos expropriatórios, houve leilão e arrematação regularmente reconhecidos nos autos, sendo que a alegação de impenhorabilidade somente foi apresentada em momento avançado do processo; c) a exceção de pré-executividade seria inadequada por exigir dilação probatória, inexistindo prova pré-constituída suficiente acerca da alegada exploração familiar; d) a controvérsia sobre exploração rural em regime de economia familiar possui natureza fática e demanda instrução, não podendo ser dirimida em sede incidental; e) haveria preclusão e estabilização dos atos expropriatórios, especialmente após a arrematação, cuja desconstituição violaria a disciplina do artigo 903 do Código de Processo Civil; f) seria indispensável assegurar contraditório ao terceiro arrematante, diretamente atingido pela decisão, cuja ausência configuraria nulidade; g) a decisão agravada teria aplicado de forma incorreta os precedentes do IRDR 40, do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal e do Tema 1234 do Superior Tribunal de Justiça, sem observar os parâmetros probatórios e a continuidade territorial exigidos; h) os documentos apresentados pelos executados seriam genéricos e incapazes de comprovar exploração familiar, pois notas fiscais e certidões locais não demonstrariam vínculo direto e contemporâneo com o imóvel penhorado; i) a natureza de ordem pública da impenhorabilidade não autorizaria a desconstituição da arrematação a qualquer tempo e por qualquer via, especialmente sem contraditório de terceiros; j) a decisão agravada geraria prejuízos práticos relevantes, como perda da garantia executiva, desorganização do processo e insegurança jurídica ao sistema de expropriação.
Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão e preservar os atos expropriatórios; o reconhecimento da nulidade por ausência de contraditório e violação ao artigo 903 do Código de Processo Civil; e, no mérito, a reforma da decisão para rejeitar a exceção de pré-executividade, mantendo-se a penhora e a arrematação.
É o breve relatório.
2. Quanto ao efeito suspensivo pretendido pelo agravante, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil sobre a possibilidade de o relator antecipar a tutela recursal ou atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, mediante a existência de requerimento expresso da parte. Ainda, segundo o artigo 995, parágrafo único, do mesmo Diploma, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa nas hipóteses em que houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso e relevante sua fundamentação, até pronunciamento definitivo da Câmara: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Portanto, estando em desacordo com a manifestação judicial produzida em primeiro grau, é possível ao recorrente pleitear o exame da tutela provisória, de natureza cautelar ou antecipada (artigo 299, parágrafo único do Código de Processo Civil), seja para impedir que a decisão impugnada produza eficácia até o julgamento do recurso, seja com o intuito de obter a pretensão que lhe foi negada.
No caso, insurge-se o agravante contra a decisão que declarou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 14.201 do CRI de Pitanga/PR por entender que se enquadrava no conceito de pequena propriedade rural. Sustenta a recorrente que não estão presentes os preceitos constitucionais para reconhecer a impenhorabilidade da mencionada propriedade, posto que inexistindo prova pré-constituída suficiente acerca da alegada exploração familiar e o bem foi oferecido como garantia hipotecária e já arrematado.
Ressaltando a provisoriedade da presente decisão, proferida em juízo de cognição sumária e, portanto, ainda passível de confirmação quando do julgamento de mérito pelo órgão colegiado da 15ª Câmara Cível, entendo que, ao menos por ora, não se encontram preenchidos os requisitos do artigo 995, parágrafo único do Código de Processo Civil. Isso porque não se vislumbra a probabilidade do direito, tendo em vista que a propriedade rural de matrícula nº 14.201 do CRI de Pitanga/PR possui uma área de 12,0860 hectares (mov. 86.3), sendo menor do que quatro módulos fiscais, preenchendo o requisito do artigo 4º da Lei nº 8.629/1993.
Além disso, os executados trouxeram indícios de que o imóvel é trabalhado pela família, conforme os documentos de mov. 77.5, 77.6, 78.2, 86.4 e 86.5 e a constatação do Oficial de Justiça no mov. 122. Destaco que não se verifica nos autos, até o momento, expedição de carta de arrematação. Ainda, a questão é passível de análise através de exceção de pré-executividade. Nesses termos, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO
QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
1. IRRELEVÂNCIA DE O BEM TER SIDO DADO EM GARANTIA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ.
2. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEIS CONTÍNUOS.
3. IMÓVEL INFERIOR A 4 MÓDULOS RURAIS.
4. INDÍCIOS DE QUE É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA AO IRDR 40 DO TJPR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(...) AUTOR QUE COMPROVOU A UTILIZAÇÃO DA PROPRIEDADE PARA PRODUÇÃO AGRÍCOLA FAMILIAR. IMPENHORABILIDADE CARACTERIZADA. PREVALÊNCIA DA PROTEÇÃO MESMO QUE NÃO SE TRATE DO ÚNICO BEM DO DEVEDOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0082175-30.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 06.04.2024) (grifei) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0075311-10.2022.8.16.0000 - Capanema - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 26.10.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, CF, e ART. 833, VIII, CPC.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA.1. É impenhorável a pequena propriedade rural, cuja área não ultrapasse 04 (quatro) módulos fiscais, utilizada para subsistência da entidade familiar.2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049134-38.2024.8.16.0000 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 03.08.2024) Da mesma forma, inexiste perigo de dano aguardar em julgamento do recurso, uma vez que o exequente não apresentou fundamentação específica, alegando genericamente prejuízos práticos, como perda da garantia executiva, desorganização do processo e insegurança jurídica ao sistema de expropriação.
Ou seja, não há nenhuma tese que suporte o pleito, tampouco provas que demonstrem o inequívoco prejuízo no prosseguimento da demanda que se pretende suspender. Conclui-se, portanto, que neste momento do processo não existem razões plausíveis para que seja concedido efeito suspensivo pleiteado, uma vez que ausentes os pressupostos do artigo 995 do Código de Processo Civil.
3.
Diante do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado.
4.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
5. Autorizo a Secretaria da Câmara a assinar/emitir os necessários ofícios e/ou fazer uso do Sistema Mensageiro para tanto no que for pertinente.
6. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Luciane Bortoleto Desembargadora Relatora