GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), PEDRO ANDRADE GUIMARAÃES FILHO (OAB 75263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 148) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), PEDRO ANDRADE GUIMARAÃES FILHO (OAB 75263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 139) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., ANDREA DE FATIMA BERTHOLDI
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), PEDRO ANDRADE GUIMARAÃES FILHO (OAB 75263/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-79.2023.8.16.0001 Processo: 0021456-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Andrea de Fatima Bertholdi Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
Vistos e Examinados estes autos.
1. Haja vista a notícia do integral cumprimento da obrigação (mov. 130.1), declaro extinta a execução, com fundamento no disposto pelo art. 924, inc. II, do CPC.
2. Expeça-se alvará de transferência em prol da sociedade de advogados MARTINELLI & GUIMARÃES ADVOCACIA para levantamento do valor depositado nos autos relativo aos seus honorários advocatícios sucumbenciais, eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 130.1.
3. Com as devidas baixas, arquivem-se. P.R.I. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito IV
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
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ITAU UNIBANCO S.A., ANDREA DE FATIMA BERTHOLDI
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EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), PEDRO ANDRADE GUIMARAÃES FILHO (OAB 75263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
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ITAU UNIBANCO S.A., ANDREA DE FATIMA BERTHOLDI
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EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), PEDRO ANDRADE GUIMARAÃES FILHO (OAB 75263/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 132) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA
SENTENÇA (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
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PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
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EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), PEDRO ANDRADE GUIMARAÃES FILHO (OAB 75263/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-79.2023.8.16.0001
1. Trata-se de deliberar quanto aos Embargos de Declaração de mov. 113.1 opostos pela autora em face da decisão de mov. 109.1.
2. Sustenta a embargante que a decisão incorreu em contradição quanto à litigiosidade na hipótese dos autos.
3. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos.
4. Quanto ao mérito, os acolho, haja vista que, de fato, contém contradição na decisão embargada à ausência de litigiosidade na hipótese dos autos.
5. Isso porque, a parte requerida, ora embargada, cumpriu parcialmente a determinação judicial, tendo sido necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que se obtivesse o integral atendimento da pretensão autoral, o que demonstra a presença de litigiosidade e a necessidade de condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios.
6. Diante disso, tem-se o acolhimento dos presentes embargos para o fim de corrigir a contradição apontada e fazer constar no teor da decisão embargada a seguinte redação, cuja alteração se mostra em destaque: “(...)
10. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
11. No caso dos autos, a pessoa jurídica ré cumpriu apenas parcialmente a determinação judicial, tendo sido necessária a expedição de mandado de busca e apreensão para que se obtivesse o integral atendimento da pretensão autoral (mov. 82.1).
12. Por sua vez, a autora, após a apresentação de toda a documentação, deu-se por satisfeita, tendo pugnado pela condenação da parte requerida nos ônus da sucumbência (mov. 101.1).
13. Uma vez isso, HOMOLOGO a prova documental produzida nos autos, para que produza todos os seus efeitos jurídicos e legais.
14. Ante o princípio da causalidade, condeno a pessoa jurídica ré no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em (mil e quinhentos reais), considerando a pouca complexidade da causa, bem como, o tempo de duração da ação até a prolação da presente decisão (menos de 02 anos), com base no , do CPC.
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
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ITAU UNIBANCO S.A., ANDREA DE FATIMA BERTHOLDI
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EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), PEDRO ANDRADE GUIMARAÃES FILHO (OAB 75263/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-79.2023.8.16.0001 Processo: 0021456-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Andrea de Fatima Bertholdi Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Considerando a oposição de embargos de declaração, de modo a dar atendimento ao princípio do contraditório, diga o Dr. Procurador da parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 1.023, §2º, CPC).
2. Após, voltem-me conclusos para decisão dos embargos de declaração, mediante envio pela respectiva caixa de entrada.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
Outubro 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
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ITAU UNIBANCO S.A., ANDREA DE FATIMA BERTHOLDI
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EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), PEDRO ANDRADE GUIMARAÃES FILHO (OAB 75263/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-79.2023.8.16.0001 Processo: 0021456-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Andrea de Fatima Bertholdi Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Trata-se de procedimento de produção antecipada de provas movida por ANDREA DE FATIMA BERTHOLDI em face de ITAU UNIBANCO S/A.
2. O procedimento de produção antecipada de provas previsto nos artigos 381 a 383 do Código de Processo Civil não comporta instrução processual, nem permite ao juiz se pronunciar sobre a efetiva ocorrência, ou não, do fato, nem acerca das respectivas consequências jurídicas.
3. Da mesma forma, neste procedimento não se admite defesa ou recurso, salvo se for proferida decisão indeferindo totalmente a produção de provas (art. 382, § 4º, CPC).
4. No caso dos autos, a autora requereu a produção da prova documental consistente na apresentação por parte da instituição financeira requerida dos extratos diários das movimentações de todas as aplicações financeiras pela autora, ou em seu nome, entre os dias 23 e 31 de maio de 2023.
5. Citada, a pessoa jurídica ré requereu a concessão de prazo de 20 (vinte) dais para apresentar os documentos (mov. 71.1).
6. A pessoa jurídica ré apresentou os extratos diários no mov. 77.2.
7. Intimada, a autora informou que o documento apresentado representa apenas o extrato de investimento mensal, o qual aponta meramente o saldo das aplicações financeiras, sem demonstrar quais operações foram realizadas. Nesse sentido, a pessoa jurídica descumpriu à ordem judicial, pelo que requereu a aplicação de multa diária.
Intimação
D
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., ANDREA DE FATIMA BERTHOLDI
Advogados
OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR), PEDRO ANDRADE GUIMARAES FILHO (OAB 75263/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), AMANDA DE CASTRO CAVALLARO (OAB 111737/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-79.2023.8.16.0001 Processo: 0021456-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Andrea de Fatima Bertholdi Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Trata-se de Produção Antecipada de Provas. Verifica-se que a decisão de mov. 31.1 determinou que a instituição financeira ré exibisse os extratos diários das movimentações de todas as aplicações financeiras realizadas pela parte autora, no período de 23 a 31 de maio de 2023.
2. A parte ré apresentou documento no mov. 77.2.
3. O autor alegou que o réu não cumpriu o comando judicial constante do mov. 31.1 e pugnou por nova intimação, sob pena de multa para a hipótese de descumprimento.
4. Observa-se do mov. 77.2 que o réu não atendeu à determinação judicial de mov. 31.1, já que não apresentou os extratos de todos os investimentos do autor relativos ao período de 23 a 31 de maio de 2023.
5. Muito embora isso, a imposição de multa cominatória, como pretendida pela parte autora, somente se mostra possível após a tentativa de obtenção por outros meios e desde que seja provável a existência de relação jurídica entre as partes, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1.000, a qual tem o seguinte teor: Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
6. No caso, os documentos anexados aos movs. 1.4/1.10 demonstram que o autor possui diversos investimentos com a instituição financeira requerida, o que comprova a existência de vínculo jurídico entre eles.
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., ANDREA DE FATIMA BERTHOLDI
Advogados
OSVALDO GUERRA ZOLET (OAB 63520/PR), PEDRO ANDRADE GUIMARAES FILHO (OAB 75263/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), AMANDA DE CASTRO CAVALLARO (OAB 111737/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-79.2023.8.16.0001 Processo: 0021456-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Andrea de Fatima Bertholdi Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias em favor da parte requerida, conforme pedido de mov. 71.1. Int. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito ep
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., ANDREA DE FATIMA BERTHOLDI
Advogados
PEDRO ANDRADE GUIMARAES FILHO (OAB 75263/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), AMANDA DE CASTRO CAVALLARO (OAB 111737/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-79.2023.8.16.0001 Processo: 0021456-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Andrea de Fatima Bertholdi Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Ante a negativa da citação eletrônica, proceda-se conforme art. 246, § 1°-A, I, do CPC - com o envio da citação por correio, já que não houve confirmação do recebimento.
2.
Cumpra-se a Portaria deste Juízo, no que for pertinente. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito L
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., ANDREA DE FATIMA BERTHOLDI
Advogados
PEDRO ANDRADE GUIMARAES FILHO (OAB 75263/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), AMANDA DE CASTRO CAVALLARO (OAB 111737/PR)
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Vistos e examinados.
1. Cuidam-se de embargos de declaração opostos por ANDREA DE FÁTIMA BERTHOLDI, em face do comando de mov. 17.1, por meio dos quais, aduz a embargante, em síntese, que não houve expressa fundamentação quanto à alteração do rito para o procedimento comum, em detrimento do procedimento especial de produção antecipada de provas. Conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial”, assim, considerando que a parte executada opôs embargos de declaração em face de despacho sem conteúdo decisório, na medida em que somente houve a determinação da intimação da parte executada para indicação de bens passíveis de penhora, deixo de conhecer o referido recurso.
2. Não obstante o não conhecimento dos embargos declaratórios, diante do requerimento de que o feito trâmite pelo procedimento da produção antecipada de provas, recebo-os como pedido de aditamento da inicial. Destarte, a autora ajuizou a denominada Ação de Exibição de Documentos, em que alegou, em síntese, que o réu Itaú Unibanco S.A. tem resistido a apresentar os documentos referentes a sua carteira de investimentos, especificamente aqueles do período de 23 a 31 de maio de 2023.
De acordo com o Código de Processo Civil, é possível formular o pedido de exibição de documento tanto por meio de medida autônoma de produção antecipada de prova (art. 381 e seguintes) ou incidental (art. 396 e seguintes), sem olvidar também da possibilidade de ajuizamento da ação de obrigação de fazer (art. 497). Assim, conforme já decidiu o eg. TJPR, não cabe a conversão do rito procedimental, de ofício, já que cabe à parte autora a escolha do procedimento que pretende seguir no momento do ajuizamento da demanda.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., ANDREA DE FATIMA BERTHOLDI
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PEDRO ANDRADE GUIMARAES FILHO (OAB 75263/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), AMANDA DE CASTRO CAVALLARO (OAB 111737/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-79.2023.8.16.0001 Processo: 0021456-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Andrea de Fatima Bertholdi Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Retifique-se no sistema Projudi a classe processual atribuída ao presente caso, vez que se trata de ação de exibição de documentos pelo procedimento comum.
2. Na exordial, a autora pugnou pela atribuição de segredo de justiça aos autos. Via de regra, no ordenamento jurídico brasileiro, é a publicidade dos atos processuais (CF, art. 93, IX e CPC, arts. 11 e 189), sendo que o trâmite em segredo de justiça constitui medida excepcional, cujas hipóteses estão previstas na lei processual civil. Neste sentido, o caso em apreço se enquadra na exceção estabelecida pelo art. 189, III, do CPC, que trata dos dados protegidos pelo direito à intimidade e permite a decretação do segredo judicial, eis que os documentos pretendidos na presente demanda são abarcados pelo sigilo bancário.
Portanto, concede-se segredo de justiça aos presentes autos APENAS no tocante à documento que porventura venha a ser juntada. Até lá, o processo deve seguir com a publicidade normal.
3. Tendo em vista o desinteresse na realização de audiência de conciliação, deixo para momento oportuno a análise da conveniência de sua designação.
4. Cite-se a parte RÉ para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 4.1. A citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246, CPC; 4.2. Na hipótese de ausência de confirmação pela via eletrônica, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se a parte ré pelo correio (PC);
R$ 1.500,00
art. 85, § 8º
15. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a extração de cópias e certidões pelos interessados.
16. Após, pagas eventuais custas remanescentes, com as devidas baixas, arquivem-se.
Intime-se. Demais diligências necessárias. ”
7. Posto isto, conheço dos embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e, quanto ao mérito, os acolho, pelos motivos e fundamentos aqui expostos em acréscimo, os quais passarão a integrar a decisão embargada.
Intime-se. Demais diligências necessárias Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
8. Pela decisão de mov. 82.1 determinou-se a busca e apreensão de documentos ao invés da aplicação de multa.
9. Realizada a apreensão dos documentos, a autora requereu o julgamento do processo (mov. 101.1).
10. É, em síntese, o necessário a relatar.
Decido.
11. Verifica-se dos autos que a autora deu início ao presente procedimento visando à produção de prova documental, consistente em apresentação dos extratos diários das movimentações de todas as aplicações financeiras pela autora, ou em seu nome, entre os dias 23 e 31 de maio de 2023.
12. A pessoa jurídica ré apresentou os extratos de forma parcial e logo em seguida foi determinada a busca e apreensão dos documentos, os quais foram juntados nos autos.
13. Em razão disso, uma vez que não é cabível no presente procedimento a manifestação do Juízo sobre a ocorrência ou inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas (art. 382, § 2º, do CPC), HOMOLOGO a prova documental produzida nos autos, para que produza todos os seus jurídicos e legais efeitos.
14. Evidente que, ao exibir os documentos requeridos, a pessoa jurídica ré não resistiu injustificadamente aos termos da ação, de tal modo, inexiste litigiosidade.
15. Nesse sentido, considerando que a pessoa jurídica ré não ofereceu resistência e exibiu os documentos que a autora pretendia, fica afastada a litigiosidade, de modo que, a requerida não deve ser condenada nas verbas decorrentes da sucumbência.
16. Notadamente, ensina Tereza Arruda Alvim Wambier que “o procedimento deve ser encerrado, mediante sentença homologatória, caso o requerido, sem resistência, apresente o documento ou a coisa” (Primeiros comentários ao Novo Código de Processo Civil, Tereza Arruda Alvim Wambier e outros, Revista dos Tribunais, p. 633).
17. Também nesse sentido é o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. NATUREZA PREPARATÓRIA. DOCUMENTO EXIBIDO. PEDIDO NÃO RESISTIDO. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (....) Em substituição ao Des. Lauri Caetano da Silva Embargos de Declaração Cível nº. 0042519-81.2015.8.16.0021 (TJPR - 17ª C.Cível - 0042519-81.2015.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Jefferson Alberto Johnsson - J. 26.04.2018) APELAÇÃO CÍVEL – MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS NO PRAZO DE DEFESA – PEDIDO NÃO RESISTIDO – AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INCABÍVEL ATRIBUIR CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS –
SENTENÇA
REFORMADA PARCIALMENTE. É injustificada a condenação em honorários advocatícios ao Autor, quando a parte requerida não oferece resistência ao pedido, exibindo o documento na contestação, porquanto se está diante de ausência de pretensão resistida a ensejar a condenação na verba honorária. Hipótese em que cabe à parte Autora apenas o pagamento das custas processuais. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
18. Uma vez isso, deixo de condenar a instituição financeira ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
19. Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias a extração de cópias e certidões pelos interessados.
20. Custas pela parte autora.
21. Oportunamente, com as devidas baixas, arquivem-se.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
Órgão
9ª Vara Cível de Curitiba
Classe
PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
Destinatários
ITAU UNIBANCO S.A., ANDREA DE FATIMA BERTHOLDI
Advogados
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 24498/PR), TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM WAMBIER (OAB 22129/PR), PRISCILA KEI SATO (OAB 42074/PR), GUSTAVO MARTINELLI TANGANELLI GAZOTTO (OAB 97692/PR), MARIA LUCIA LINS CONCEICAO DE MEDEIROS (OAB 15348/PR), PEDRO ANDRADE GUIMARAÃES FILHO (OAB 75263/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico atendimento 12h as 18 h - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4102-1060 - Celular: (41) 98494-8456 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-79.2023.8.16.0001 Processo: 0021456-79.2023.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Provas em geral Valor da Causa: R$100,00 Requerente(s): Andrea de Fatima Bertholdi Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A.
1. Haja vista que os documentos solicitados pela autora foram apresentados nos movs. 98.2/98.4, bem como o requerimento formulado no mov. 101.1, tem-se cenário processual pelo qual a ação que se processa nestes autos pode ser julgada no estado em que se encontra, conforme o disposto no art. 355, I, do CPC, notadamente porque se extrai que os interessados não mais pendem a produção de outros elementos de convicção para a oferta da tutela jurisdicional decorrente da controvérsia.
3. Dessa forma, voltem conclusos para decisão, mediante envio dos autos pela respectiva caixa de entrada.
Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
7. Contudo, incabível neste momento, a imposição de multa cominatória para o cumprimento da obrigação, já que pressupõe a ineficácia de eventual medida coercitiva que a anteceda, o que não ocorreu. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS, SOB PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA REALIZAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA MEDIDA COERCITIVA (TEMA 1.000/STJ)
1. O juiz somente quando a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou da coisa a ser exibida se revelarem prováveis, e desde que frustrada tentativa prévia de busca e apreensão ou de outra medida coercitiva, é que poderá determinar a exibição respectiva com cominação de multa para o caso de descumprimento da ordem (CPC, art. 400, parágrafo único) (REsp. 1.777.553-SP; Tema 1.000/STJ).
2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063736-05.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 13.02.2023)
8. Uma vez isso, com a finalidade de dar efetividade à decisão de mov. 31.1, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, determino a busca e apreensão dos documentos perseguidos com a presente ação.
9. Considerando que a requerida é instituição financeira de porte elevado, com agências em todos os cantos do país, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, informe em que endereço deverá ser cumprido o mandado nesta capital ou se pretende a expedição de carta precatória para o endereço informado na inicial. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito JC
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DO PROCEDIMENTO PARA O RITO DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. BENESSE JÁ CONCEDIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. CABIMENTO POR MEIO DE MEDIDA AUTÔNOMA DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA (ARTIGO 381 E SEGUINTES) OU INCIDENTAL (ARTIGO 396 E SEGUINTES), COMO TAMBÉM POR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (ARTIGO 497).
ESCOLHA QUE CABE À PARTE AUTORA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
DECISÃO
REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0008919-54.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 21.08.2023) (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. – DISTINÇÃO ENTRE DEMANDA PROBATÓRIA AUTÔNOMA (ARTIGOS 381 A 383, DO Código de Processo Civil) E AÇÃO DE exibição de documento (ARTIGOS 318 E 396 A 404, Código de Processo Civil). ação autônoma de exibição que possui natureza contenciosa, VISA sentença mandamental, admite cumulação com pleito indenizatório e se submete ao rito comum.
NECESSÁRIA VERIFICAÇÃO DA OBSERVÂNCIA DOS requisitos do REsp nº 1.349.453/MS.
SENTENÇA
QUE EXTINGUE A AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE. VIA PROCESSUAL ESCORREITA. PRETENSÃO RESISTIDA APARENTE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO RESPONDIDA EM PRAZO RAZOÁVEL. LITIGIOSIDADE ATUAL.
SENTENÇA
ANULADA, para QUE O PROCESSO RETOME SEU CURSO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Tanto a produção antecipada de provas, quanto a ação de exibição de documento, são vias processuais adequadas à formulação de pleito exibitório, incumbindo ao autor optar pela técnica que melhor atenda seus interesses;2. A demanda probatória autônoma se baseia no direito autônomo à prova e não exige a presença de litigiosidade, atual ou potencial.
Admite-se seu ajuizamento em caráter de jurisdição voluntária, sendo irrelevante a falta de pretensão resistida da parte contrária. Para que haja interesse de agir, portanto, basta que o autor cumpra com o artigo 382, caput, do Código de Processo Civil;3. Por seu turno, a ação ordinária de exibição visa obter uma tutela mandamental de caráter satisfativo, correspondente à obrigação de fazer. Possui natureza contenciosa, devendo obrigatoriamente atender aos requisitos do REsp nº 1.349.453/MS;4.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0025681-31.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 28.08.2023) (grifei). Neste sentido, embora a autora inicialmente tenha ajuizado a demanda pelo procedimento comum, alegando pretensão resistida e pugnando pela citação da ré para que apresente contestação, na petição de mov. 18.1 requereu que se aplique a o rito especial da produção antecipada de provas.
Logo, considerando que a ré sequer foi citada, acolho o aditamento da inicial de mov. 18.1.
3. Via de consequência, torno sem efeito os itens 1, 3, 4, 4.1, 4.2, 5 do despacho de mov. 17.1.
4. Retifique-se no sistema Projudi a classe processual atribuída ao presente caso, vez que a autora requereu a conversão da ação para produção antecipada de provas.
5. Alega a autora na sua exordial (mov. 1.1) que a presente demanda viabilizaria a recuperação de valores e, eventualmente, a responsabilização da ré pela falha na prestação do serviço. Assim, sua pretensão encontra guarita no art. 381, III do CPC, razão pela qual se acolhe as razões apresentadas na inicial (art. 382, CPC).
6. Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, nos termos do art. 246, CPC e da INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, exiba os extratos diários das movimentações de todas as aplicações financeiras feitas pela autora, ou em seu nome, entre os dias 23 e 31 de maio de 2023. 6.1. No mesmo prazo, embora não se admita defesa na produção antecipada de provas (CPC, art. 382, §4º), o réu poderá justificar eventual não exibição do documento, ciente de que, caso considerada ilegítima pelo Juízo a recusa, a pretensão inicial será considerada resistida e estará sujeito aos ônus de sucumbência (interpretação extensiva dos arts. 390 e 399 do CPC aliada à jurisprudência do STJ sobre o procedimento em questão).
7. Com a apresentação do documento ou manifestação do réu, diga o requerente, também em 15 (quinze) dias.
8. Na hipótese de ausência de confirmação pela via eletrônica, em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, cite-se pelo correio (art. 246, §1º, I, CPC);
9. Atentem-se os procuradores quanto ao dever de informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII, CPC);
10. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. VANESSA JAMUS MARCHI Juíza de Direito ep
art. 246, §1º, I, C
5. Atentem-se os procuradores quanto ao dever de informar e manter atualizado seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário para recebimento de citações e intimações (art. 77, VII, CPC);
6. Cumpram-se as disposições da INSTRUÇÃO NORMATIVA 073/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital Pedro Roderjan Rezende Juiz de Direito ep