PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021456-94.2024.8.16.0017
DECISÃO
1. Diante do descumprimento da transação, impõe-se o prosseguimento da execução, sendo desnecessária a intimação do devedor, visto que o processo apenas foi suspenso nos termos do art. 922 do CPC. Determino, desde já, a penhora de ativos financeiros da parte executada (penhora online via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput” do CPC.
2. O bloqueio será lançado em face ao(s) CNPJ/CPF do(s) executado(s), conforme informações constantes da inicial. Em não havendo indicação de tais dados, o credor deverá ser intimado para informá-los. O valor do bloqueio será correspondente à soma do último cálculo apresentado pelo credor com o cálculo das custas atualizadas, a ser elaborado pelo contador.
3. Anota-se, ademais, que a diligência em tela poderá ser cumprida somente após o recolhimento das custas processuais para expedição do(s) ofício(s) eletrônico(s) requerido(s), ressalvados os casos em que tenham sido deferidos os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte exequente.
4. Vindo aos autos resultado positivo da diligência – integral ou parcial –, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito) (art. 854, §1º do CPC).
5. Caso seja encontrado valor ínfimo, proceda-se à inclusão de minuta de desbloqueio, cuja protocolização será realizada diretamente junto ao sistema Sisbajud, sem necessidade de conclusão, devendo ser lançada certidão nos autos. 5.1. Para tal finalidade, compreende-se como valor ínfimo aquele inferior a R$200,00 (duzentos reais) ou 5% do valor executado, o que for menor.
6. Efetivando-se o bloqueio de numerários (fora das hipóteses do item 5), independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o do CPC. 6.1. Caso venha a ser apresentada impugnação nos moldes do item anterior, deverá a parte exequente ser intimada, em respeito ao da CF e do CPC, para manifestação no mesmo prazo de 5 (cinco) dias. 6.2.