Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO VOLKSWAGEN S.A., IVONE MARIA DOS SANTOS
- Advogados
- EDUARDO CHALFIN (OAB 58971/PR), SUZY SATIE KAWAKAMI TAMAROZZI (OAB 45240/PR), MARIANA AMELIA CRUZ BORDIN (OAB 47786/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021457-04.2022.8.16.0000 Recurso: 0021457-04.2022.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A. Agravado(s): IVONE MARIA DOS SANTOS Trata-se de agravo de instrumento contra decisão interlocutória (mov. 208.1) que, no cumprimento de sentença nº 0017512-84.2010.8.16.0014, rejeitou a impugnação apresentada pela instituição financeira ora recorrente e homologou “o cálculo apresentado pelo sr.
Perito em seq. 161.2, por estar de acordo com os parâmetros estabelecidos em sentença e também adequado conforme o determinado pelo respeitável Acórdão de seq. 102.2”. O agravante, em síntese, alega que: a) “os cálculos elaborados pelo perito não merecem aprovação, visto que elaborados em desconformidade com o caso em questão”; b) “os equívocos apontados se justificam em razão da diferença dos valores apurados no laudo pericial, do valor apresentado no parecer anteriormente elaborado.
Observando os esclarecimentos apresentados pelo perito nomeado, em todas as prestações vencidas após a apreensão, este desconsiderou integralmente os juros remuneratórios, por entender que estes não eram devidos, tendo vista que os vencimentos não ocorreram”; c) “o que sugere o perito nomeado é que o capital emprestado de R$ 20.086,89 na data da contração 24/04/2009, seja devolvido após um ano, em 30/04/2010, no exato valor, o que demonstra falha técnica acerca do assunto, pois apesar de se tratar de vencimentos que não ocorreram na data da apreensão, tais juros eram devidos desde a assinatura da cédula de crédito, tendo em vista que a parte firmou a contratação do financiamento em abril de 2009.”; d) entende que “o valor da venda deve ser compensado do valor integral das prestações devidas, sem qualquer desconto dos juros remuneratórios, tampouco, desconto integral destes.”; e) “permanece no equívoco o perito nomeado, ao substituir a comissão de permanência pelas incidências da correção monetária e dos juros de mora, após a data da apreensão do veículo.”; f) Conclui “Assim, com base no artigo 480 do Novo Código de Processo Civil, onde “o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida.”, deve a decisão agravada ser reformada a fim de deferir uma nova perícia ou complementar, vez que a manutenção da homologação dos cálculos privilegia a inadimplência e não a operação firmada entre as partes”.
