Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Cível de Ponta Grossa
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- JONIELSON RODOLFO GONÇALVES HEMPLES, PG PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA
- Advogados
- ELCIO RODRIGO CYTIPIKOVICZ (OAB 111507/PR), TÂMILLY RAFAELA DE OLIVEIRA (OAB 49972/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 4ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 4ª Vara Cível - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3224-2833 - Celular: (42) 98416-5866 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021457-05.2026.8.16.0019 Processo: 0021457-05.2026.8.16.0019 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$36.263,10 Embargante(s): Jonielson Rodolfo Gonçalves Hemples Embargado(s): PG PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA
Vistos e examinados. Trata-se de embargos à execução opostos por JONIELSON RODOLFO GONÇALVES HEMPLES em face de PG PEÇAS AGRÍCOLAS LTDA., nos quais o embargante sustenta, em síntese, inexistência da relação jurídica, falsidade da assinatura aposta no contrato de confissão e renegociação de dívida, inexigibilidade do título, excesso de execução e necessidade de realização de perícia grafotécnica. No mov. 13.1, foi determinada a intimação da parte embargante para se manifestar acerca de seu interesse processual e da adequação da via eleita, considerando que os autos principais passaram a tramitar como cumprimento de sentença, em razão da homologação judicial de acordo firmado entre as partes, cuja minuta foi juntada no mov. 51.1 e homologada no mov. 53, passando a constituir título executivo judicial.
Em resposta, o embargante apresentou emenda à inicial, requerendo o aproveitamento dos atos processuais e o recebimento das alegações como impugnação ao cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, como ação anulatória, ou ainda a concessão de prazo para apresentação da defesa adequada nos autos principais.
Decido. Os embargos à execução constituem meio de defesa próprio da execução fundada em título executivo extrajudicial. No caso, contudo, o objeto atualmente executado nos autos principais não é mais o contrato originário, mas o acordo judicial homologado, que passou a ostentar natureza de título executivo judicial. A própria decisão do mov. 13.1 já consignou expressamente essa circunstância. Nesse contexto, não se mostra adequada a conversão dos presentes embargos em impugnação ao cumprimento de sentença.
A impugnação prevista no do Código de Processo Civil constitui incidente defensivo a ser deduzido nos próprios autos do cumprimento de sentença, observados os respectivos pressupostos e prazo, não se confundindo com ação autônoma de embargos à execução. Também não se mostra cabível, no estado atual do processo, a conversão dos embargos em ação anulatória. Embora o acordo homologado possa, em tese, ser objeto de ação própria, a pretensão deduzida nestes autos está primordialmente direcionada ao negócio jurídico originário, especialmente à alegada falsidade da assinatura aposta no contrato de confissão de dívida e à inexistência da relação obrigacional.
