PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021457-54.2025.8.16.0014 Processo: 0021457-54.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): VALDEMIR DOS SANTOS ARAUJO Polo Passivo(s): UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA Os fatos restaram satisfatoriamente comprovados nos autos, dessa forma, a produção de prova em audiência tornou-se prescindível, o que autoriza o julgamento antecipado do feito.
Na contestação foi afirmada a discordância com o pedido na inicial. Assim, sendo incontroversa a existência de pretensão resistida, tem a parte autora legítimo interesse na presente demanda. Além do mais, o pedido inicial não se limita à devolução da conta UBER, mas também a uma indenização por danos materiais e morais que a parte autora alega ter sofrido diante da situação vivenciada. Quanto ao mérito.
A parte autora alega, na inicial, que prestou serviço como motorista parceiro da parte ré; que, sem aviso prévio, a parte ré efetuou o seu descredenciamento da plataforma; que não foi informado do motivo do descredenciamento e, por isso, pede a reativação do seu cadastro na plataforma. O pedido inicial não merece ser acolhido. Senão vejamos: O motorista, querendo se tornar parceiro da parte ré, pode acessar o site da empresa e neste obter informações sobre os requisitos e os documentos que precisa apresentar para se filiar como motorista parceiro.
Uma vez aceito, o motorista parceiro deve observar os termos e condições gerais de uso da plataforma, dentre eles, os relacionados às viagens e ao modo de conduta dos motoristas parceiros e dos passageiros, sempre visando o bom uso do serviço, seja pelo motorista parceiro, com relação ao usuário, seja pelo usuário cadastrado, com relação ao motorista parceiro. No Código da Comunidade Uber, criado para adequar os comportamentos daqueles que utilizam a plataforma (usuário, motorista parceiro, entregadores parceiros, etc.), há expressa disposição tratando sobre respeito (diversidade de crença, sem gritar, sem xingar, sem bater a porta do carro, não deixar lixo para trás, etc.), violência (física ou verbal) e má conduta sexual[1].
No caso de descumprimento das regras, a parte ré poderá promover a desativação do motorista parceiro da plataforma. O motorista parceiro, portanto, no momento da adesão, toma conhecimento de que tanto para prestar quanto para manter-se no serviço deve respeitar as regras previamente estabelecidas. Tal conduta adotada pela parte ré não é abusiva, já que visa proporcionar uma maior credibilidade aos usuários e uma maior eficiência ao próprio serviço prestado pelos motoristas parceiros.
Quanto ao caso dos autos. A parte autora, no período em que atuou como motorista parceiro, descumpriu regras previamente estabelecidas nos termos e condições de uso da plataforma. Senão vejamos: Em uma das corridas, a parte autora obteve avaliação abaixo da esperada devido a comentário negativo feito por passageiro transportado por ela. Na avaliação, o passageiro relatou o seguinte: Diante da avaliação negativa e dos termos e condições que regem o contrato, a parte ré decidiu não mais manter a parceria que tinha com a parte autora.
A parte autora, na impugnação, não trouxe aos autos documento algum a fim de afastar os fatos mencionados na contestação. Assim, não há como se afirmar que a parte ré praticou ato ilícito ao descredenciar a parte autora dos serviços da plataforma. Ressalte-se que o fato de a parte ré, posteriormente, ter reavaliado a situação e reativado a conta não significa que reconheceu alguma falha. Pelo contrário, apenas exerceu seu direito de dar à parte ré a oportunidade de voltar a prestar serviço como motorista de aplicativo.
Diante do exposto, e nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, 25 de agosto de 2025. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito [1] Todos devem ter a privacidade e o espaço pessoal preservados. A lista a seguir apresenta apenas alguns exemplos de conduta inapropriada durante o uso do aplicativo para viagens ou entregas. Não faça perguntas íntimas (por exemplo, se a pessoa é comprometida ou qual é a orientação sexual dela) Não comente sobre a aparência de ninguém (por exemplo, “elogios” ou comentários depreciativos) Não faça comentários ou gestos explícitos (por exemplo, xingamentos ou sinais obscenos e/ou sugestivos, como olhares insistentes) Não paquere (por exemplo, flerte sugestivo não verbal ou muita proximidade física) Não exiba materiais indecentes (por exemplo, objetos, adesivos ou fotos com conotação sexual) A Uber tem uma regra que proíbe qualquer tipo de comportamento, prática sexual ou ato obsceno, independentemente de você conhecer a pessoa ou ela consentir. (seq. 23.5)