PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S/N - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6381 - Celular: (41) 3263-6393 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021457-59.2023.8.16.0035 Processo: 0021457-59.2023.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 29/11/2023 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s): NATANAEL DE FREITAS BENTO VISTOS.
1. Trata-se de ação penal movida em face de NATANAEL DE FREITAS BENTO, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 311, § 2º, inciso III, do Código Penal e 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. A denúncia foi recebida em 16/12/2025 (mov. 39.1), tendo o réu sido citado (mov. 75.1) e apresentado resposta à acusação (mov. 98.1), na qual suscitou, preliminarmente, a prescrição do delito previsto no artigo 309 do CTB, bem como requereu a renovação da oportunidade para celebração de Acordo de Não Persecução Penal.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, ao mov. 101.1, concordou com o reconhecimento da prescrição quanto ao delito previsto no artigo 309, caput, do CTB, requerendo a extinção da punibilidade. Quanto ao delito remanescente, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, manifestou-se pelo retorno dos autos para análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal.
É o relatório.
DECIDO.
2. A preliminar de prescrição arguida pela Defesa merece acolhimento. O acusado responde, dentre outros, pela suposta prática do delito previsto no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, cuja pena máxima cominada é de 1 (um) ano de detenção. Assim, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, o prazo prescricional, antes de eventual trânsito em julgado da sentença, é de 4 (quatro) anos.
Entretanto, verifica-se que o acusado nasceu em 28/01/2005, de modo que, na data dos fatos, ocorridos em 29/11/2023, contava com 18 (dezoito) anos de idade. Incide, portanto, a regra prevista no artigo 115 do Código Penal, segundo a qual os prazos prescricionais são reduzidos pela metade quando o agente era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime. Dessa forma, o prazo prescricional aplicável ao delito em questão é de 2 (dois) anos.
Considerando que o fato ocorreu em 29/11/2023, a pretensão punitiva estatal, quanto ao delito do artigo 309, caput, do CTB, foi alcançada pela prescrição em 28/11/2025. Ocorre que a denúncia somente foi recebida em 16/12/2025 (mov. 39.1). Embora o recebimento da denúncia constitua marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, tal circunstância não tem o condão de interromper prazo prescricional que já havia se consumado anteriormente.
Assim, quando do recebimento da denúncia, já estava extinta a pretensão punitiva estatal em relação ao referido delito, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição. A conclusão, inclusive, é expressamente compartilhada pelo Ministério Público, que, após análise dos autos, reconheceu que o prazo prescricional de 2 (dois) anos se consumou antes do recebimento da denúncia e requereu a extinção da punibilidade do acusado quanto ao artigo 309, caput, do CTB.
A Defesa, por sua vez, concordou com a manifestação ministerial. Desse modo, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal, exclusivamente quanto ao delito previsto no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro. No que diz respeito ao delito remanescente, previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, as demais teses apresentadas pela Defesa dizem respeito ao mérito da imputação e deverão ser apreciadas no momento processual oportuno, após a adequada instrução probatória.
Quanto ao pedido de renovação da oportunidade para celebração de Acordo de Não Persecução Penal, o Ministério Público requereu o retorno dos autos para análise do cabimento do benefício em relação ao delito remanescente. Considerando o requerimento ministerial e a concordância da Defesa, mostra-se adequado o retorno dos autos ao Ministério Público para que proceda à análise do cabimento do acordo, observados os requisitos legais pertinentes.
Isso porque, extinta a punibilidade quanto ao delito do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, remanesce a imputação referente ao artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, sendo sobre este delito que deverá recair eventual análise acerca da possibilidade de celebração do acordo.
3.
Diante do exposto: a) DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de NATANAEL DE FREITAS BENTO, exclusivamente quanto ao delito previsto no artigo 309, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, em razão da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 115, todos do Código Penal; b) Quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, inciso III, do Código Penal, determino a remessa dos autos ao Ministério Público, para análise do cabimento de Acordo de Não Persecução Penal, conforme requerido no mov. 101.1; Intimem-se.
Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Rodrigo Yabagata Endo Juiz de Direito Substituto