Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública de Apucarana
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE APUCARANA/PR, CLAUDIO ANTONIO AMADO
- Advogados
- RUBENS HENRIQUE DE FRANÇA (OAB 31740/PR), CARLOS ALBERTO RHODEN (OAB 38977/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE APUCARANA - PROJUDI Tv João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021457-71.2019.8.16.0044 Processo: 0021457-71.2019.8.16.0044 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.627,62 Exequente(s): Município de Apucarana/PR Executado(s): CLAUDIO ANTONIO AMADO Sentença
Vistos. Compulsando os autos, depreende-se que houve pagamento integral do débito executado, razão pela qual pugnou o exequente pela extinção da execução.
Isso posto, julgo extinta a presente execução, o que faço com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas pendentes pela parte executada, observado que, caso se tenha deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das referidas verbas fica suspensa pelo prazo legal (art. 98, §3°, do Código de Processo Civil). Caso exista débito de custas não pago e não se tenha deferido anteriormente os benefícios da assistência judiciária gratuita, desde já defiro a pesquisa, o bloqueio e a penhora de valores via SISBAJUD para a quitação das referidas verbas, autorizada a "teimosinha" pelo prazo de 30 (trinta) dias.
Para tanto, promova-se conforme a praxe deste Juízo. Ainda, verificada a ausência de pagamento referente às custas processuais, fica deferida a expedição de certidão de crédito judicial desde que cumpridas as formalidades contidas na Instrução Normativa 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, devendo a serventia expedir a Certidão de Crédito Judicial (CCJ) e enviá-la para assinatura deste Magistrado, antes de encaminha-la para protesto.
Atente-se a Serventia que somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa; somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos. Proceda-se ao levantamento de eventual bloqueio/penhora efetivada nos autos em decorrência do débito quitado.
