Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- IMÓVEIS BASSOLI LTDA., MARIA JOSEFA VICENTE
- Advogados
- FRANCIELI CAETANO (OAB 69121/PR), JAILSON LUIS BARBOSA DE SOUZA (OAB 109085/PR)
Processo:0021485-64.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de PassosÓrgão Julgador:17ª Câmara CívelData do Julgamento:01/12/2025Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFINIÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE APURAÇÃO DE ALUGUÉIS E COMPENSAÇÕES DEVIDAS ENTRE AS PARTES. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que homologou o cálculo do valor do débito em Liquidação por Arbitramento, alegando-se que a data de início para a contagem dos aluguéis fora fixada de forma incorreta, tendo havido erro material no Acórdão que alterou a data estabelecida na Sentença.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se houve erro material no Acórdão que determinou 21.04.03 como sendo a data de início a ser considerada para a apuração dos aluguéis e das compensações de haveres entre as partes.
III. Razões de decidir A decisão agravada definiu corretamente a data de início para a apuração dos aluguéis como sendo a de 21.04.03, conforme Acórdão em Apelação. Não há erro material no Acórdão, pois estabeleceu a data do inadimplemento como o termo inicial. A decisão de Primeiro Grau está em conformidade com o entendimento fixado pelo Tribunal, que possui efeito substitutivo em relação à Sentença de Primeiro Grau.
IV. Dispositivo e tese Recurso de Agravo de Instrumento negado, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: “A definição da data de início para a apuração de aluguéis e compensações devidas entre as partes deve respeitar o Acórdão, que considerou a data do inadimplemento”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.008; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, 2.ª Seção, AgInt na Rcl 47.713 DF 2024/0241745-6, Rel.
Min. Antonio Carlos Ferreira, julg. em 17.09.24. Resumo em linguagem acessível: O Agravo de Instrumento foi negado, ou seja, o pedido da parte agravante não foi aceito. A decisão que homologou o cálculo do valor do débito foi mantida, pois o Tribunal entendeu que a data correta para começar a contar os aluguéis devidos é 21 de abril de 2003, e não 27 de março de 2014, como a parte agravante alegou.
