Intimação
D- Órgão
- 16ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DE LIVRE ADMISSAO AGROEMPRESARIAL - SICREDI AGROEMPRESARIAL PR/SP, OLIVEIRA & ANTUNES ADVOGADOS ASSOCIADOS, A;L;DOMINGUES E CIA LTDA
- Advogados
- GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO (OAB 35971/PR), CASSIA DENISE FRANZOI (OAB 21466/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
Processo:0021497-27.2025.8.16.0017(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Lauro Laertes de Oliveira Órgão Julgador:16ª Câmara CívelData do Julgamento:01/12/2025Ementa: Ementa. Direito bancário. Embargos de declaração em apelação cível. Embargos não conhecidos por ilegitimidade recursal.I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos pela sociedade de advogados contra parcela do acórdão que deu provimento ao recurso de apelação adesivo interposto pela terceira interessada (Cooperativa de Crédito).
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há: (i) legitimidade recursal da embargante; (ii) omissão a ser sanada.III. Razões de decidir3. No caso, a sociedade de advogados interpôs embargos de declaração em nome próprio em prol dos interesses de seu constituinte, contra quem o feito originário prosseguirá em decorrência do provimento do recurso de apelação adesivo. Não demonstrado o nexo de interdependência entre o interesse de a embargante intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial.
Acolhimento da preliminar de ilegitimidade recursal arguida em contrarrazões. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração não conhecidos.Tese de julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, em razão da ilegitimidade recursal da sociedade de advogados embargante._______Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18 e 996.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.833.016/MT, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 25.4.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 450.252/BA, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5.12.2016; STJ, EDcl no AREsp nº 684.751/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.6.2015; STJ, EREsp nº 733.188/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, DJe de 15.5.2009.
