Intimação
D- Órgão
- Vara de Execução Penal de Pena de Multa de Foz do Iguaçu - Anexa à 1ª Vara Criminal de Foz do Iguaçu
- Classe
- Execução de Pena de Multa
- Destinatários
- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, RAFAEL CORDEIRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE FOZ DO IGUAÇU - ANEXA À 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (45) 3308-8009 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021576-98.2024.8.16.0030 Processo: 0021576-98.2024.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$26.097,36 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): RAFAEL CORDEIRO DE OLIVEIRA Tratam-se de elementos de informação voltados a aparelhar futura Execução de Pena de Multa a ser movida pelo Ministério Público em face de RAFAEL CORDEIRO DE OLIVEIRA, fundada em Título Executivo Judicial, sentença penal condenatória prolatada na ação penal registrada sob o nº 5004482-90.2020.4.04.7004, que tramitou perante a 1ª Vara Federal de Umuarama/Pr.
Instado, o Ministério Público pronunciou-se pela suscitação de conflito de competência ou pelo arquivamento dos autos, frente às razões lançadas à mov. 7.1.
É o breve relatório, decido. O cerne da questão diz respeito à competência para a execução da pena de multa fundada em título judicial – sentença penal condenatória – da Justiça Federal, enquanto o executado cumpre pena em presídio estadual. Em primeiro lugar, cumpre destacar que o STJ, por meio do acórdão nº 179.609/PR, fixou a competência da Vara de Execuções Penais para o processamento e o julgamento da execução de pena de multa, notadamente porque entende que cabe àquele juízo a execução de título judicial enquanto o preso cumpre pena em presídio estadual.
No mesmo sentido, o STJ decidiu, nos autos de Conflito de Competência nº 165.809/PR, que “1. (...) a legitimação prioritária para a execução da multa penal é do Ministério Público perante a Vara de Execuções Penais"
2. As peculiaridades do procedimento paranaense citadas pelo Juízo Suscitante e previstas na Resolução n. 93/2013 do TJPR de que cabe ao Juízo da condenação a cobrança da pena de multa não estão em consonância com a orientação da Suprema Corte de que esse procedimento ocorrerá perante o Juízo de Execuções Penais. (Conflito de competência nº 165.809 STJ: fls. 14 do mov. 1.2). Em idêntica toada: "A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual aplicada cumulativamente com a multa" (CC 168.815/PR, Rel.
