PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0021589-97.2024.8.16.0030
Vistos, etc.
1. Trata-se de carta precatória para a citação da parte ré em ação de cobrança, baseada em contrato de prestação de serviços educacionais, aderido pela parte ré. A análise da petição inicial demonstra que a parte ré tem endereço nesta Comarca de Foz do Iguaçu/PR. O caso em apreço trata de competência territorial do Juízo de Direito da Comarca de Foz do Iguaçu/PR, ante a evidente relação de consumo entre as partes, pois o contrato em questão foi firmado com pessoa jurídica FUNCAMP – Fundação de Desenvolvimento da Unicamp, e refere-se à dívida decorrente da celebração de um contrato de prestação de serviços educacionais.
Observe-se ainda que, mesmo se houver cláusula de eleição de foro, como ocorreu no caso dos autos, há entendimento jurisprudencial pacífico a respeito da competência do foro do domicilio do consumidor para processar e julgar demandas que se submetem aos ditames da legislação consumerista. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: Conflito de competência. Consórcio. Contrato de adesão.
Ação declaratória de nulidade contratual, rescisória e de restituição de crédito.
1. As ações pertinentes a relações de consumo, em geral, devem ser ajuizadas no domicílio do consumidor quando reconhecida a dificuldade deste de se defender em outra Comarca, prevista em contrato de adesão.2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito de Brasília - DF. (CC n. 18.589/GO, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, Segunda Seção, julgado em 24/2/1999, DJ de 24/5/1999, p.
89) Ressalte-se, ainda, que o ajuizamento da causa envolvendo consumidor em Estado da Federação diverso, distante do domicilio da parte ré, gera a presunção de prejuízo em suas defesas e a incidência das normas de proteção previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido: Competência. Conflito. Foro de Eleição. Código de Defesa do Consumidor. Instituição Financeira. Contrato de Arrendamento Mercantil.
O Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes. Prestadoras de serviços, as instituições financeiras sujeitam-se à orientação consumerista. É nula a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão quando gerar maior ônus para a parte hipossuficiente defender-se em ação de reintegração de posse que envolva relação de consumo, em local distante daquele em que reside.
Segundo o CPC, elegendo-se foros de eleição alternativos, sendo um deles o domicilio da ré, prorroga-se, por convenção das partes, a competência especial prevista no art. 100, IV, "b", do CPC. Declinado no contrato de arrendamento mercantil domicilio no qual não mais reside a ré, mas de quem não se sabe ao certo a atual residência, deve aquele prevalecer em benefício do consumidor, por força da determinação cogente do CDC. (CC n. 30.712/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 26/6/2002, DJ de 30/9/2002, p. 152) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE ELEIÇÃO. NULIDADE DE CLÁUSULA. PREJUÍZO NA DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. CULPA DA CONSTRUTORA. REVISÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do artigo 1022 do CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. A decisão da Corte estadual encontra-se em harmonia com a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, no sentido de que, o foro de eleição contratual cede em favor do local do domicílio do devedor, sempre que constatado ser prejudicial à defesa do consumidor, podendo ser declarada de ofício a nulidade da cláusula de eleição pelo julgador. Precedentes.
3. A análise das razões recursais e a reforma do aresto hostilizado, com a desconstituição de suas premissas como pretende o recorrente, demandaria reexame de todo âmbito da relação contratual estabelecida e incontornável incursão no conjunto fático-probatório dos autos, fazendo atrair também nesse ponto, o óbice das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1337742 DF 2018/0192019-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 02/04/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/04/2019) Em caso semelhante recente, deste Juízo, o SJT decidiu dessa forma, Conflito de Competência nº 200752 - PR (2023/0383395-0). Dessa forma, ao analisar o caso sob o prisma da proteção ao consumidor, considera-se que este Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu tem a competência para processar e julgar o feito, pois é nesta Comarca o local de residência da parte ré.
2. Por essas razões, reconheço a competência deste Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR para processar e julgar o feito. Assim, em estrita observância à norma processual, com fundamento nos artigos 66, I, 951 e 953, inciso I, todos do Código de Processo Civil, suscito o conflito positivo de competência entre este Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR e o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Campinas/SP, nos autos sob nº 1053454-21.2023.8.26.0114 (numeração do Juízo suscitado), figurando como parte autora FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA UNICAMP – FUNCAMP, e como parte ré ADRIANO PAVAN RODRIGUES DE BARROS.
Oficie-se ao Excelentíssimo Senhor Presidente do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, solicitando que seja declarada, em conflito positivo, a competência deste Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu para apreciar e julgar o feito em questão, com a consequente remessa dos autos para este Juízo. Em anexo ao ofício deverão constar a cópia da presente decisão e cópia da integralidade dos autos da carta precatória.
Aguarde-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre qual dos Juízos deverá resolver as medidas urgentes (CPC, art. 955). Intimem-se. Foz do Iguaçu, 30 de julho de 2024. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito