Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR, SONIA TERESA FAE
- Advogados
- MARIA LETIZIA JIMENEZ ABBATE FIALA (OAB 16472/PR), ELIZEU LUCIANO DE ALMEIDA FURQUIM (OAB 15306/PR), LUCIANE FERREIRA (OAB 32172/PR), RAIMUNDO ARAUJO NETO (OAB 14597/PR), RAISSA RESENDE COSTA (OAB 113487/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Autos nº. 0021652-59.2023.8.16.0030 Recurso: 0021652-59.2023.8.16.0030 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Adicional por Tempo de Serviço Requerente(s): SONIA TERESA FAE Requerido(s): Município de Foz do Iguaçu/PR O Recurso Especial não pode ser admitido, ante a inexistência de prova da sua tempestividade.
Da análise dos autos, verifica-se que no dia 26.05.2023 (sexta-feira) foi confirmada a leitura do acórdão recorrido (mov. 15, dos ED). Sendo assim, o prazo para interposição de recurso passou a fluir em 29.05.2023 (segunda-feira) e findaria em 16.06.2023. No entanto, tendo em vista o feriado local o feriado do dia 08.06.2023 (Corpus Christi), bem como a suspensão do expediente nas repartições judiciárias do Estado do Paraná no dia 09.06.2023, previstos nos artigos 1º e 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022, os prazos processuais foram prorrogados.
Portanto, a parte deveria ter juntado, no ato da interposição do recurso, o decreto acima mencionado, conforme dispõe o artigo 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, o que não se vislumbrou no caso concreto. Logo, a petição recursal juntada em 19.06.2023 está intempestiva. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso." (AgInt no AREsp n. 2.045.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Insta salientar que a ocorrência do feriado local, suspensão do expediente forense, bem como a prorrogação dos prazos processuais, deve ser demonstrada por documento oficial, "(...) não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública." (AgInt no REsp 1.686.469/AM, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 27.3.2018). Veja-se, ainda, o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO D A SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS. INTEMPESTIVIDADE. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISDIÇÃO.
