PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona
07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Processo: 0021715-31.2020.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Direitos e Títulos de Crédito Valor da Causa: R$9.738,91 Exequente(s): COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA (CPF/CNPJ: 05.***.***/0001-39) Avenida Pedro Taques, 294 Torre Norte 6°andar - Zona
03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.030-000 Executado(s): FRANCIELLE REGINA TEODORA DOS SANTOS (RG: 101296679 SSP/PR e CPF/CNPJ: 057.***.***-51) Rua Órion, 162 - Jardim Universo - MARINGÁ/PR - CEP: 87.060-450
Vistos, etc. Cuida-se de exceção de pré-executividade oposta por FRANCIELLE REGINA TEODORA DOS SANTOS (mov. 147.1), na qual requer, em síntese, o reconhecimento do excesso de execução em razão da abusividade de juros aplicados. Alega ausência de pactuação de juros no contrato entabulado entre as partes, bem como omissão e falta de demonstração da origem dos valores executados. Aduz abusividade nas taxas de juros remuneratórios aplicadas, o que ensejou excesso na execução.
Reconhece como devido o valor de R$ 7.429,53 (sete mil, quatrocentos e vinte e nove reais e cinquenta e três centavos). Requer a declaração de nulidade de execução e pede pelo deferimento da justiça gratuita. Subsidiariamente, pugna pela declaração da abusividade das taxas de juros aplicadas, com a homologação do excesso de execução no valor de R$ 10.672,16 (dez mil, seiscentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos).
Em sede de tutela de urgência, pede a suspensão dos atos executórios. Junta documentos (mov. 147.2/147.12). Decisão de mov. 151.1, deferiu a justiça gratuita, indeferiu o pedido de tutela de urgência e determinou a intimação do exequente a se manifestar quanto à exceção de pré executividade apresentada. A exequente se manifestou no mov. 160.1, alegando não cabimento da exceção de préexecutividade em razão da inadequação da via eleita.
Ainda, rechaçou as alegações da executada e pugnou pela improcedência da exceção apresentada. Ao final, requereu alvará para levantamento dos valores bloqueados em mov. 150.2. Junta documento (mov. 160.2). Os autos vieram conclusos. É a síntese.
DECIDO. A exceção de pré executividade é o remédio adequado a demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no processo. Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
HÁ a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia, impenhorabilidade, etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução. No caso em apreço, a executada alega excesso de execução.
A exequente afirma que é matéria de defesa que somente pode ser oponível em embargos à execução. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. "A jurisprudência desta Corte é uníssona quanto à possibilidade de o executado valer-se da exceção de pré executividade para suscitar a existência de excesso de execução, desde que haja prova pré-constituída" (REsp 1896174/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.792.678/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/4/2022, DJe de 8/4/2022.) – destacou-se. Neste julgado, o Supremo Tribunal de Justiça, na relatoria da Min. Nancy Andrighi, esclareceu que a exceção de pré-executividade é cabível no caso de alegação de excesso de execução, quando houver prova pré-constituída.
Significa dizer que tal prova já deve constar nos autos, sendo evidente o excesso apontado, não devendo a parte executada produzir outras provas no processo, de forma particular e unilateral, pois estaria desvirtuando a finalidade das teses de defesas arguidas somente pela exceção de pré-executividade. Portanto, no presente caso, possível a alegação em sede de exceção. Por outro lado, sem razão o excipiente no que se refere à alegação de ausência de pactuação de juros remuneratórios.
Os encargos moratórios cobrados constam expressamente das faturas do cartão de crédito enviada ao executado. Assim, o executado tinha ciência dos encargos inerentes à operação, poderia optar pelo pagamento integral do débito ou pelo pagamento mínimo ou parcial da fatura, com o refinanciamento ou parcelamento mensal do saldo devedor. A respeito do tema, cito julgado desta colenda 16ª Câmara Cível: BANCÁRIO.
AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÃO DE CRÉDITO. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. CONTROVÉRSIA APENAS QUANTO AOS ENCARGOS.1. ASSINATURA DO RÉU FEITA DE MODO ELETRÔNICO QUE NÃO ENSEJA A INVALIDADE DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA EQUIVALÊNCIA FUNCIONAL DAS PACTUAÇÕES ELETRÔNICAS.2. JUROS REMUNERATÓRIOS. PARTE RÉ QUE TINHA CIÊNCIA PRÉVIA DA TAXA DE JUROS QUE SERIA COBRADA NO MÊS SUBSEQUENTE CASO NÃO PAGASSE O VALOR TOTAL DA FATURA.
PRECEDENTES. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DISPONIBILIZADA PELO BACEN.
3. OMISSÃO QUANTO AO CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) QUE É IRRELEVANTE QUANDO EXPRESSOS TODOS OS ENCARGOS APLICADOS. PRECEDENTES. (...) RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0051117-35.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 19.10.2022), Respeitando esse entendimento e considerando a própria natureza da operação financeira aqui discutida (cartão de crédito), cujos juros remuneratórios são flutuantes por essência, bem como que as faturas mensalmente encaminhadas ao endereço do cliente trazem expressamente os percentuais cobrados de maneira clara e suficiente para que possível se ter como preenchidos o direito à informação do consumidor.
Desta feita, não há falar em ausência dos índices aplicados ou da origem do débito, uma vez que constam expressamente das faturas encaminhada mensalmente ao executado.
1.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade de mov. 147.1.
2. No mais, DEFIRO o pedido (mov. 150.2) de levantamento do valor bloqueado no mov. 150.2. Proceda-se à transferência dos valores bloqueados para a conta judicial, caso necessário, e expeça-se alvará eletrônico ou ofício de transferência dos valores depositados nos autos em favor da exequente, conforme requerido.
3.
Intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto