PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021719-84.2024.8.16.0031 Processo: 0021719-84.2024.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): Bartus Marius Voorsluys representado(a) por marcus lucas de paula kramer Réu(s): ROSALINA BIALUKA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por BARTUS MARIUS VOORSLUYS em face de ROSALINA BIALUKA.
O autor narrou que é proprietário de imóvel desde 2009 e que passou a enfrentar problemas com a requerida após a realização de obra em imóvel vizinho, a qual teria sido executada sem observância das normas técnicas, especialmente quanto ao isolamento acústico. Relatou que a requerida passou a registrar boletins de ocorrência imputando-lhe perturbação de sossego, tendo sido celebrado acordo anteriormente, sem resolução definitiva do problema, sendo que novas acusações foram reiteradas posteriormente.
Sustentou que os ruídos decorrem da ausência de isolamento acústico na obra da requerida, conforme laudo técnico, e não de conduta sua. Argumentou que a conduta da requerida, além de irregular do ponto de vista técnico, tem lhe causado transtornos e abalo moral, em razão das reiteradas acusações infundadas e da necessidade de comparecimento a atos perante autoridade policial. Requereu, ao final, a condenação da requerida à realização das obras necessárias para adequação acústica do imóvel, bem como ao pagamento de indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 30.000,00, além da produção de prova pericial.
A decisão de mov. 10.1, determinou a emenda a petição inicial para comprovar sua hipossuficiência econômica. A parte autora anexou no mov. 13.1/4 anexou documentos. A decisão de mov. 15.1, indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora. No mov. 18.1, a parte autora pugnou pelo parcelamento das custas. A decisão de mov. 34.1, recebeu o feito e determinou a citação da parte ré.
A ré foi citada no mov. 55.1. No mov. 56.1/4, a parte ré se manifestou requerendo nomeação de defensor dativo. No mov. 58.1, foi nomeado defensor dativo em favor da parte ré. Em 28/05/2025, realizou-se audiência de conciliação, oportunidade em que se constatou a presença das partes e de seus procuradores, conforme termo de audiência de mov. 65.1. No mov. 68.1, a parte ré apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que as alegações da parte autora não correspondem à realidade, afirmando que não realizou obra que exigisse Anotação de Responsabilidade Técnica, tendo apenas efetuado reparo estético em muro já existente. Argumentou que não produz ruídos capazes de caracterizar perturbação de sossego, atribuindo os eventuais desconfortos à acústica natural entre imóveis vizinhos, bem como à conduta do próprio autor, que teria adotado comportamento agressivo e perturbador.
Aduziu, ainda, a ausência de comprovação dos requisitos da responsabilidade civil, especialmente quanto ao dano e ao nexo causal, impugnando o laudo técnico apresentado pela parte autora. Por fim, sustentou a inexistência de dano moral indenizável e requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. No mov. 71.1, a parte autora apresentou impugnação à contestação, oportunidade em que reiterou os fundamentos da petição inicial.
Sustentou que a conduta da requerida, consistente na realização de registros reiterados de boletins de ocorrência sem fundamento, tem lhe causado transtornos e abalo moral, obrigando-o a comparecer a atos perante autoridade policial para se defender de acusações infundadas. Argumentou que as alegações defensivas não merecem prosperar, reafirmando a existência de perturbação de sossego decorrente da ausência de isolamento acústico na obra realizada pela requerida, conforme laudo técnico juntado aos autos.
Aduziu a presença dos requisitos da responsabilidade civil, destacando a existência de dano, nexo causal e conduta ilícita, bem como impugnou as alegações de inexistência de dano moral. Por fim, requereu o acolhimento integral dos pedidos iniciais, com a condenação da requerida à obrigação de fazer e ao pagamento de indenização por danos morais. No mov. 72.1, as partes foram intimadas a se manifestarem quanto às provas a serem produzidas.
No mov. 75.1, a advogada da parte ré, renunciou à nomeação. No mov. 76.1, a parte autora apresentou manifestação, oportunidade em que requereu a produção de prova oral, testemunhal e pericial. Sustentou a necessidade das provas para comprovação dos fatos narrados na inicial, especialmente quanto à perturbação de sossego, aos danos alegados e à adequação acústica do imóvel da requerida. Delimitou as questões controvertidas e pugnou pelo deferimento das provas e pela procedência dos pedidos iniciais.
A decisão de mov. 79.1, nomeou novo advogado para a parte ré. A decisão de mov. 86.1, fixou honorários em favor da advogada nomeada que renunciou. A decisão de mov. 101.1, nomeou novo advogado dativo para a ré. No mov. 108.1, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunha e no depoimento pessoal das partes.
É o relatório.
Decido.
1. Da justiça gratuita Verifica-se, da análise dos documentos juntados aos movs. 56.3/4, 68.2 e 68.4/6, que a parte ré demonstrou a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento. Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte ré, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
2. Saneamento, fixação dos pontos controvertidos e provas deferidas Não havendo preliminares pendentes, pelo que declaro o feito saneado. Nos termos do art. 357, II, do Código de Processo Civil, passo à delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da controvérsia, as quais deverão orientar a instrução probatória: a) a ocorrência de perturbação de sossego; b) a regularidade da obra realizada pela parte ré; c) a ocorrência de dano moral indenizável e a sua extensão; Nos termos do art. 357, III, c/c art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte autora comprovar os pontos controvertidos indicados nos itens “a” e “c”, por se tratarem de fatos constitutivos de seu direito, bem como demonstrar o nexo causal entre a conduta da parte ré e os danos alegados.
À parte ré incumbe comprovar o ponto indicado no item “b”, bem como eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora.
3. Não há outras questões de direito controvertidas, não havendo divergência entre as partes quanto à interpretação ou conteúdo de norma jurídica.
4. Da especificação e deferimento das provas (art. 357, II, segunda parte, do Código de Processo Civil) Tendo em vista o requerimento formulado pela parte autora, e considerando a natureza da controvérsia, especialmente quanto à adequação acústica do imóvel da parte ré, bem como a ausência de conhecimento técnico deste Juízo acerca da matéria, mostra-se necessária a realização de prova pericial. Assim, determino, por ora, a produção das seguintes provas: (i) pericial, a ser realizada por profissional habilitado na área de engenharia, a fim de aferir as condições acústicas do imóvel e a regularidade da edificação; e (ii) documental, caso sobrevenham novos documentos relevantes ao deslinde da controvérsia.
A análise quanto à necessidade de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, será realizada oportunamente, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes. 4.1 Da prova pericial 4.1.1 Para produção da prova pericial, nomeio como perito o engenheiro civil CASSIO ROBERTO PEREIRA MODOTTE, inscrito no Cadastro de Auxiliares da Justiça - CAJU, do TJPR, desde que tenha a especialidade em acústica. 4.1.2.
Considerando que a prova pericial foi requerida pela parte autora, incumbe a ela o adiantamento dos honorários periciais, nos termos do art. 95, caput, do Código de Processo Civil. 4.1.3. Cientifiquem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I, II e III do CPC. 4.1.4. Com a manifestação das partes, intime-se o perito nomeado para que no prazo de 05 (cinco) dias apresente proposta de honorários, acompanhada de currículo com comprovação de especialização e contato profissional, especialmente endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (Art. 465, §2º, I, II e III do CPC); 4.1.5.
Em seguida, intimem-se as partes para que se manifeste sobre a proposta formulada, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, §3º). 4.1.6. Havendo concordância, à parte autora para depósito de 50% do valor dos honorários, intimando-se o perito nomeado para dar início aos trabalhos, informando a data e o local de sua realização, do qual deverão ser as partes cientificadas (Art. 474 do CPC). 4.1.7. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pericial, que deverá observar estritamente o disposto no artigo 473 do NCPC.
Intime-se. 4.1.8. Apresentado o laudo, manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º NCPC). 4.1.9. Ocorrendo a hipótese do artigo 465, §1º, I, voltem conclusos para decisão. 4.2 Da prova documental 4.2.1 Além da documentação contida nos autos, fica facultada às partes a apresentação de novos documentos, desde que presentes os requisitos legais e a pertinência temática, até o final da instrução, observado o disposto no art. 435 e seguintes do CPC.
5. Por fim, intimem-se as partes, nos termos do art. 357, §1º, do CPC de 2015, para pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável.
6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito