CAIO ROQUE DAS MERCES JARDINI LUIZ (OAB 73734/PR), LUAN LINCOLN ALMEIDA PAULINO (OAB 90123/PR), FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 85970/PR), MICHELLE CRISTINA BAZO (OAB 34027/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021742-02.2019.8.16.0000 Recurso: 0021742-02.2019.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Agravante(s): NILDA LOPES RIBEIRO Agravado(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ agravo de instrumento. antecipação de tutela. servidorA aposentadA exoneradA do cargo. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PELO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
VACÂNCIA DO CARGO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA do juizado especial da fazenda pública (art. 2º, caput e § 4º da lei 12.153/2009). comarca COMPOSTA POR DUAS VARA JUDICIAIS, SENDO UMA DELAS atribuída COM as competências da fazenda pública e do juizado especial da fazenda pública. preservação dos atos processuais em primeira instância. incompetência desta corte reconhecida de ofício. remessa dos autos À TURMA RECURSAL. recurso prejudicado.
VISTOS estes autos de agravo de instrumento nº 0021742-02.2019.8.16.0000 AI, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Assaí, em que figura como agravante NILDA LOPES RIBEIRO e como agravado o MUNICÍPIO DE ASSAÍ. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória de mov. 12.1 que indeferiu a concessão do benefício da assistência judiciária, bem como a antecipação de tutela postulada pela requerente, ora agravante.
Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso de agravo de instrumento, objetivando a reforma da decisão sob o fundamento de que é parte hipossuficiente e não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, tendo em vista que recebe aproximadamente um salário mínimo mensal com o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.
Além disso, defende que magistrado deu interpretação equivocada ao fenômeno da vacância de cargo, na medida em que “a parte recorrente percebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), valores que se referem a contribuição obrigatória (artigos 195 e 201 CRFB/88 c/c da ). Não é o que faz o pagamento do benefício percebido pela parte recorrente”.
Aponta não ter se aposentado pelo Regime Próprio municipal a que se refere a Constituição Federal no art. 37, § 10, de modo que “não há qualquer impedimento constitucional e/ou infraconstitucional da parte recorrente ocupar cargo na administração pública municipal tendo sido aposentada pelo Regime Geral de Previdência Social”. Argumenta, além disso, que “não houve procedimento que resguardasse o direito ao contraditório e a ampla defesa à parte recorrente, mesmo sendo um desligamento de cunho sancionador, isto é, se tratar de demissão pela suposta ilegalidade da investidura do cargo invocada pela administração.
Apenas houve a publicação da exoneração/demissão ao Diário Oficial. Por mais essa o ato normativo impugnado se reveste de clara inconstitucionalidade e ilegalidade”. Requer, por tudo isso, a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão de exoneração prevista na Portaria nº 026/2019, com sua imediata reintegração no cargo efetivo que ocupava no momento anterior à sua exoneração e, ao final, a reforma da decisão agravada, bem como o deferimento do benefício da assistência judiciária.
A decisão de mov. 5.1 concedeu o benefício da assistência e a tutela de urgência opugnada. Intimado, o Município de Assaí apresentou pedido ao mov. 13.1 de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas. Ao mov. 19.1 a d. Procuradoria Geral de Justiça apresentou parecer opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso do interposto pela agravante, apenas para ser deferida a assistência judiciária gratuita.
O agravado se manifestou para requerer a integral aplicação do art. 313, inciso IV, do Código de Processo Civil, suspendendo-se o feito até julgamento do IRDR nº 0021373-08.2019.8.16.0000, o que foi deferido ao mov. 26.1. Em seguida, a Municipalidade compareceu aos autos para informar o julgamento do Tema 1150 do STF e requerer o desprovimento do recurso. Por fim, os autos vieram-me conclusos. É o que cumpria relatar.
DECISÃO
A apreciação do recurso se mostra prejudicada em razão da incompetência desta Corte, por se tratar de hipótese de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, que, nos termos do artigo 2º da Lei 12.153/2009, é absoluta para processar e julgar as causas até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º (VETADO) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
O art. 23 da Lei nº 12.153/2009 conferiu aos Tribunais de Justiça a possibilidade de limitar, por até cinco anos, contados da entrada em vigor do diploma legal, essa competência: Art.
23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em razão do acima disposto, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 10/2010, que estabeleceu as seguintes limitações: Art. 2º.
Considerando a necessidade de estudos aprofundados para atendimento da organização e adequação dos serviços judiciários e administrativos para acolhimento integral das matérias de competência estatuídas pela Lei n. 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Estado do Paraná ficará limitada às causas no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a:
I - multas ou penalidades por infrações de trânsito;
II - transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN).
III - imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU. Posteriormente, com a edição da Resolução nº 71/2012, incluiu-se o inciso IV no artigo acima para possibilitar o ajuizamento nos Juizados Especiais da Fazenda Pública das ações relativas a fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde.
Assim, antes do transcurso dos cinco anos previsto no art. 23 da Lei do Juizado Especial da Fazenda Pública, o Juizado somente teria competência para julgar as causas relativas às matérias tratadas pela Resolução nº 10/2010 e pela Resolução nº 71/2012. Findo o prazo legal de cinco anos para limitação das matérias em 23/06/2015 (cinco anos contados da entrada em vigor da lei), a Resolução nº 143/2015 do Órgão Especial deste Tribunal, de 27/07/2015, alterou a redação do art. 13 da Resolução nº 93/2013 e revogou as limitações materiais impostas pelas disposições das Resoluções nº 10/2010 e 71/2012: Art. 1º.
Alterar o art. 13 da Resolução nº 93/2013 - OE, que deverá voltar à redação original, com a supressão da parte final de seu texto atual (no que se refere às Resoluções citadas), nos seguintes termos: “Art.
13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal n° 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência”. Art.2º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as Resoluções nº 10/2010 - OE e nº 71/2012 - OE e as disposições em contrário.
Destarte, até 23/06/2015, a competência do Juizado estava limitada às matérias estipuladas nas Resoluções nº 10/2010 e nº 71/2012, não mais subsistindo tais limitações após 23/06/2015, de modo que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública passou a se apresentar, efetivamente, como absoluta. A controvérsia acerca de eventual limitação à competência dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas em virtude da complexidade que o cumprimento de sentença desses casos possa vir a apresentar, decorrentes de eventual necessidade de perícia contábil para quantificação de eventual crédito, foi submetida à análise da Seção Cível deste E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em sede de Incidente de Assunção de Competência (Tema 007), restando fixada a tese de que “Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” O acórdão proferido pela Seção Cível deste E.
Tribunal restou assim ementado: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO.PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda”. (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) O Excelentíssimo Senhor Desembargador Carlos Mansur Arida, na relatoria do acórdão proferido pela Seção Cível, pontou que “esta matéria já foi objeto de apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, o qual possui o entendimento pacífico de que o art. 2º da Lei nº 12.153/2009 possui apenas dois parâmetros para que uma ação possa ser considera de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial, quais sejam, a matéria e o valor econômico envolvido na demanda, inexistindo na Lei nº 12.153/2009 dispositivo algum que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública esteja relacionada à necessidade ou não de perícia”.
É a ementa do acórdão do E. Superior Tribunal de Justiça citado pelo Exmo. Desembargador Relator do IAC julgado pela Seção Cível desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 2º DA LEI 12.153/2009. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL COMPLEXA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
1. O art. 2º da Lei 12.153/2009 possui dois parâmetros - valor e matéria - para que uma ação possa ser considerada de menor complexidade e, consequentemente, sujeita à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
2. A necessidade de produção de prova pericial complexa não influi na definição da competência dos juizados especiais da Fazenda Pública. Precedente: REsp 1.205.956/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 01.12.2010; AgRg na Rcl 2.939/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 18.09.2009; RMS 29.163/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 28.04.2010.
3. Agravo Regimental não provido”. (AgRg no AREsp 753.444/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015) A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é, deveras, absoluta, não se afastando sequer pela necessidade de produção de prova pericial complexa ou exame técnico. Pelo exposto, infere-se que a hipótese presente atrai a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na medida em que se refere a demanda ajuizada em 27/03/2019, com valor atribuído de R$ 14.940,24 (quatorze mil, novecentos e quarenta reais e vinte e quatro centavos), o qual não superava 60 (sessenta) salários mínimos à época.
Considerando, contudo, que a Comarca de Assaí é atendida por duas Varas Judiciais (artigo 40, da Resolução nº 93/2015), sendo atribuída à 1ª Vara Judicial a competência da Fazenda Pública e também dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (artigo 41, inciso I, da Resolução nº 93/2015), devem ser preservados os atos processuais praticados em primeiro grau, inclusive a sentença. Assim tem reconhecido e julgado essa Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA. ALEGAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO PELA ADMISSÃO DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO.
DECISÃO
QUE ABORDOU A COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA O PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DA DEMANDA. CASO QUE NÃO TRATOU DE PENA DE DEMISSÃO QUE TRATA O ART. 2º, § 1º, INCISO III, DA LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0041203-23.2020.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Stewalt Camargo Filho - J. 26.11.2020) “I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXONERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA EM RAZÃO DE SUA APOSENTADORIA. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO COM A CONSEQUENTE REINTEGRAÇÃO AO CARGO.
III -
DECISÃO
QUE RECONHECEU A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO VARA DA FAZENDA PÚBLICA, REMETENDO OS AUTOS AO JUIZADO ESPECIAL.
III – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 27.07.2015. RESOLUÇÃO N.º 143/2015. PRECEDENTES.
IV – RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0001349-22.2020.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - J. 04.08.2020) Assim, sendo mantida a competência absoluta da Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Assaí para processamento e julgamento da demanda, com a preservação dos atos praticados em primeiro grau, impõe-se reconhecer, de ofício, com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta desta Corte para julgamento do recurso, determinando a remessa dos autos às Turmas Recursais e julgando, por conseguinte, prejudicado o agravo de instrumento.
DISPOSITIVO
Com fulcro no art. 64, § 1º, do Código de Processo Civil, declaro, de ofício, a incompetência absoluta desta Corte para julgamento do recurso, julgando prejudicado o agravo de instrumento. Deixo de conhecer, pois, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, do recurso, visto que prejudicado. Por fim, tendo em vista a preservação dos atos praticados em primeiro grau, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais.
Intimem-se as partes. Após as anotações devidas e oportunamente, arquivem-se. Curitiba, 30 de maio de 2023. Desembargadora Substituta Ângela Maria Machado Costa Magistrada
Órgão
2ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MUNICÍPIO DE ASSAÍ, NILDA LOPES RIBEIRO
Advogados
CAIO ROQUE DAS MERCES JARDINI LUIZ (OAB 73734/PR), LUAN LINCOLN ALMEIDA PAULINO (OAB 90123/PR), FERNANDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 85970/PR), MICHELLE CRISTINA BAZO (OAB 34027/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021742-02.2019.8.16.0000 Recurso: 0021742-02.2019.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Agravante(s): NILDA LOPES RIBEIRO Agravado(s): MUNICÍPIO DE ASSAÍ Cessada a substituição ao Excelentíssimo Des.
José Joaquim Guimarães da Costa, em 27 de abril de 2023, conforme Portaria nº 5171/2023 e, não havendo vinculação deste Magistrado ao presente feito, conforme o disposto no art. 59, inc. V, alínea "a", do RITJPR, devolvo os autos para a redistribuição. Curitiba, 28 de abril de 2023. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA Desembargador Substituto