PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 99941-3374 - E-mail: [email protected] Autos n. 0021746-35.2026.8.16.0019
I - Ciente da interposição do agravo de instrumento pela parte autora (19) e de seu provimento proferido em decisão monocrática no recurso, autos n. 106411-41.2026, apenso, concedendo a gratuidade processual ao autor. Dessa forma, recebo a inicial, eis que atende aos requisitos elencados nos arts. 319 e 320, ambos do CPC.
II - Cumpre esclarecer que o art. 334, § 4º, do CPC não exaure a matéria, no que diz respeito às hipóteses de dispensa da audiência de conciliação e mediação, vez que é necessária a leitura conjunta do art. 334, §4º com outros dispositivos legais. Em linguagem moderna, seria possível afirmar pela necessidade de um “diálogo de fontes”. No caso dos autos, convém observar que, em hipóteses semelhantes ao caso sub judice, as tentativas de conciliação se mostram infrutíferas.
Deste modo, a fim de evitar o abarrotamento da pauta e, com fulcro no art. 5º, inc. LXXVIII, da CF, deixo de designar audiência de conciliação e mediação. Ressalte-se, outrossim, que existindo interesse/proposta de acordo poderá a parte solicitar a audiência ou apresenta-la nos autos a qualquer momento, vez que é de interesse deste Juízo a composição amigável (art. 139, inc. V, do CPC).
III - Cite-se a parte ré, pelo meio eletrônico (art. 246 do CPC), para que ofereça contestação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), contados a partir: a) do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê (art. 231, inc. V, do CPC); ou, b) do 5º dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 231, inc. IX, do CPC).
Não havendo indicação ou localização de contato eletrônico, bem como ausente a confirmação do recebimento da citação eletrônica (art. 246, § 1º, do CPC e ncs. I e II, do CN), promova-se a citação pelo correio, sendo que o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do aviso de recebimento (nc. I, do CPC). Tratando-se de endereço sem abrangência do sistema de correio, promova-se a citação por oficial de justiça, sendo que, nesse caso, o prazo iniciará a partir da data de juntada aos autos do mandado cumprido (nc.