ESTADO DO PARANÁ, ANDREA SOARES MONTE BLANCO KANEHISA, ADRIANA DE SOUZA MADUENHO, ADEMILSON JOSE BERNARDINELI, CLARI ROSIN DOEBBER, DELMA TEREZINHA FABRICIO DA SILVA DRUZYK, DOROTEIA POZZATTI WELTER, EDELAINE NABARRETE FRANCO DELGADO, EGIANE JOSEFE ARROYO, VANIA CRISTINA RUTZ DA SILVA, VERANICE CELESTINO DA SILVA PAULINO
Advogados
CHARLLES MENDES DE LIMA (OAB 101160/PR), GABRIEL BASSO DE FIGUEIREDO (OAB 85932/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Agravo de Instrumento nº. 0021746-97.2023.8.16.0000
DECISÃO
Na decisão agravada, o juiz de direito, Dr. Marcelo de Resende Castanho, rejeitou a impugnação oferecida pelo Estado do Paraná, executado/agravante, afastando, no que aqui interessa, a arguição de prescrição. Inconformado, em suas razões recursais (mov. 1.1-TJ), o Estado do Paraná, ora agravante, sustenta que as decisões de suspensão proferidas nas seq. 86 e 279 do cumprimento de obrigação de fazer de n. 0008041-64.2016.8.16.0004, não atingem a fluência do prazo prescricional, uma vez que, segundo ele, ...as causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, constam de rol taxativo previsto em lei, daí porque como a hipótese considerada pelo juízo de primeiro grau (suspensão do processo para tratativas de acordo) não consta do rol de causas suspensivas previsto nos artigos 197 a 199 do Código Civil, ela não é apta a impedir a fluência do prazo prescricional até o seu termo final.
Além disso, diz que ...o processo n.º 0008041-64.2016.8.16.0004 se referia a pedido do Sindicato para apresentação de documentos (fichas financeiras), a fim de que pudesse elaborar os cálculos dos valores devidos. Não obstante, de acordo com o entendimento sedimentado pelo Tema 880 do STJ, a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF”. (No caso, não incide a versão modulada deste tema, tendo em vista a data do trânsito em julgado.).
Não bastasse, diz que ...o cumprimento de obrigação de fazer tinha por objetivo a apresentação de dossiês funcionais e fichas financeiras, o que já havia sido cumprido desde 12/03/2018, conforme se observa da petição de seq. 35.1 dos autos n. 0008041-64.2016.8.16.0004. Por fim, alega que a decisão de suspensão foi proferida em processo do qual o agravado não é parte, de sorte que não pode ser beneficiado por atos processuais que não influíram na sua esfera jurídica; tanto que poderia, a qualquer tempo, ter deflagrado o cumprimento de sentença individual, sem que algum tipo de impedimento pudesse lhe ser apresentado.
Se assim não agiu, não pode agora querer transferir as consequências de sua desídia para a Fazenda Pública. Pede, então, que seja reformada a decisão recorrida, de modo a julgar procedente a impugnação por ele apresentada, e, por consequência, declarar extinto o cumprimento de sentença da obrigação de pagar em razão da prescrição intercorrente identificada, com fundamento no art. 924, V, do CPC c/c art. 1º do Decreto n.º 20.910/1932.
Requer a concessão de efeito suspensivo.
É o relatório.
DECIDO.
I – Basicamente, a discussão gira em torno da existência de causa legal autorizadora da suspensão do prazo prescricional, conforme reconhecido pelo juiz na decisão agravada.
II - A propósito, para uma melhor compreensão da questão, importa transcrever o seguinte trecho da decisão agravada; confira-se: Houve ajuizamento de cumprimento da obrigação de fazer (autos n° 0008041- 64.2016.8.16.0004) em 08/11/2016, tendo o executado cumprido com a entrega da documentação (CD com as fichas financeiras) em 14/05/2019, em seq. 53 dos mencionados autos. As partes estavam em tratativas de acordo, momento em que fora determinada a suspensão do feito por 60 (sessenta) dias em 06/10/2020, seq. 86, com renovação da suspensão por mais 90 (noventa dias) em 05/03/2021, seq. 279, dos mencionados autos.
Considerando que o acordo não logrou êxito, o feito retomou seu prosseguimento em 30/11/2021, seq. 1620 dos mencionados autos de obrigação de fazer, em que centenas de execuções individuais foram propostas pelos substituídos, para recebimento dos valores. Desta narrativa, observa-se que entre a data do trânsito em julgado (08/04/2016) e a data da 1ª suspensão (06/10/2020) se passaram 4 anos e 6 meses.
O feito permaneceu suspenso entre 06/10/2020, tendo sido renovada a suspensão em 05/03 /2021 e somente tendo retomado o prosseguimento em 30/11/2021. Assim, chega-se à conclusão de que o prazo prescricional foi retomado a partir de 30/11 /2021 tendo ainda 6 meses para que os substituídos possam ajuizar o cumprimento individual, findando em 30/05/2022. No caso em tela não há como não considerar os prazos de suspensão, postulados pelas próprias partes que tentaram uma composição amigável para resolução e que, por motivos alheios, o acordo não se concretizou.
Considerar “friamente” a data de cinco anos corridos é penalizar injustamente o substituído, que aguardou a realização de possível acordo e veja-se que a suspensão foi primordial considerando a quantidade de substituídos envolvidos. Ademais, prescrição pressupõe inércia da parte exequente, o que não ocorreu no caso em comento, já que o período de suspensão se deu justamente para acerto dos pagamentos devidos pelo executado.
Para melhor ilustrar, reproduzo abaixo o pedido de suspensão do feito deduzido pelo próprio ESTADO DO PARANÁ (mov. 31.2): Pois bem. Embora a suspensão do processo, de fato, não esteja no rol de causas suspensivas da prescrição elencados no CC, o agravante ignora o disposto na Lei nº 13.140/2015, cujo art. 34, a meu juízo, aplica-se ao caso: Art.
34. A instauração de procedimento administrativo para a resolução consensual de conflito no âmbito da administração pública suspende a prescrição. Ressalto que o fato de as tratativas de acordo terem sido iniciadas na via judicial – e não em procedimento administrativo – em nada afasta a incidência desse dispositivo, uma vez que a negociação evidentemente obriga o ente público a instaurar procedimento administrativo que culminará, se positivo, na confecção dos termos do acordo e assinatura pela autoridade pública responsável.
De fato, no âmbito do Estado do Paraná, os Procuradores do Estado não podem, isoladamente, negociar e assinar transações, em razão do disposto no Regulamento da Procuradoria do Estado (Decreto nº 2709/2019), que exige prévia autorização pela autoridade detentora da prerrogativa legal de transigir, bem como a documentação, em procedimento próprio: Art. 5º O Procurador do Estado poderá transigir em processos judiciais, desde que a medida seja autorizada:
I – pela chefia da unidade especializada em que está vinculado o Procurador da causa, se o valor envolvido for igual ou inferior ao da Requisição de Pequeno Valor – RPV do Estado do Paraná;
II – pelo colegiado da unidade especializada a que está vinculado o Procurador da causa, que decidirá por maioria simples dos Procuradores em atividade, se o valor envolvido for superior ao da Requisição de Pequeno Valor – RPV do Estado do Paraná e inferior a 60 (sessenta) salários- mínimos;
III – pelo Procurador-Geral do Estado, ouvida a Coordenadoria respectiva após aprovação pela maioria simples do colegiado de Procuradores da unidade especializada a que está vinculado o Procurador da causa, se o valor envolvido for igual ou superior a 60 (sessenta) salários-mínimos e inferior a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos;
IV – pelo Governador do Estado, ouvidos a Coordenadoria respectiva e o Procurador-Geral do Estado após aprovação pela maioria simples do colegiado de Procuradores da unidade especializada a que está vinculado o Procurador da causa, quando o valor envolvido for igual ou superior a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos. § 1º A justificativa da proposta de acordo deverá ser sempre escrita, com fundamentação fática e jurídica e arquivada nos registros administrativos da demanda.
No particular, entendo ser absolutamente irrelevante o fato de o agravante ter efetivamente instaurado (ou não) o procedimento administrativo, já que a própria manifestação na esfera judicial serve como marco temporal suspensivo da prescrição, por sinalizar ao juízo, estremes de dúvidas, a tentativa de solução consensual da controvérsia. Pensar de maneira diversa, ou seja, deixar de aplicar a causa legal suspensiva por ausência de instauração do procedimento próprio, implicaria não apenas beneficiar o ente público por sua própria torpeza, como também violentar os princípios da proteção da confiança legítima, da boa-fé e da cooperação processuais.
Seria acreditar – e quero crer que não – que o agravante utilizou essa manobra justamente para viabilizar a consumação da prescrição, razão pela qual a única interpretação que me parece possível do art. 34 da Lei nº 13.140/2015 é que ele se aplica tanto ao procedimento administrativo, tendo como marco temporal a respectiva instauração, quanto ao processo judicial, quando o próprio ente público informa nos autos as tratativas de acordo, caso em que a suspensão ocorre a partir do respectivo despacho de deferimento.
Por fim – e não menos importante – ingressando no campo do consequencialismo e da análise econômica do direito, entendo que o acolhimento da tese do agravante geraria evidente descrédito e desincentivo à solução consensual dos conflitos, em manifesta desconformidade com o disposto na lei mediação e na lei processual, cujo art. 3º, §§ 2º e 3º não poderiam ser mais claros: Art. 3º Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito. (...) § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.
De tal modo, a prevalecer a tese de que a suspensão do processo judicial para tentativa de acordo não suspende o prazo prescricional, o próprio Judiciário estará adotando postura contrária a esperada, por desestimular a tentativa de acordo. Portanto, deixando aqui registrada minha preocupação com as consequências práticas da decisão (art. 20 da LINDB), e tendo em mente que a solução consensual, sob o enfoque econômico, é a que melhor atende o interesse das partes e do próprio Poder Judiciário, concluo que o pedido expresso de suspensão do processo deduzido por ente ou entidade pública para tratativas de acordo suspende o prazo prescricional a partir do despacho que o defere, conforme previsto no art. 34 da Lei nº 13.140/2015.
Por fim, cumpre dizer, aqui, que o entendimento sedimentado pelo Tema 880 do STJ, no sentido de que ...a demora, independentemente do seu motivo, para juntada das fichas financeiras ou outros documentos correlatos aos autos da execução, ainda que sob a responsabilidade do devedor ente público, não obsta o transcurso do lapso prescricional executório, nos termos da Súmula 150/STF, não incide no caso.
Afinal, enquanto a decisão a ser cumprida, na hipótese dos autos, transitou em julgado no dia 08/04/2016, como inclusive reconhece o ora agravante (mov. 28.1-autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), com a modulação de efeitos operada no julgamento do Tema em comento, fica claro que ele só se aplica ...para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação)....
E, segundo, porque, tendo o APP-Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do Paraná agido na qualidade de substituto processual, a suspensão da prescrição no processo em que defendia os interesses dos substituídos (autos nº 0008041-64.2016.8.16.0004), também lhes aproveita, sendo irrelevante, portanto, que dele não tenham feito parte. Ora, na esteira do entendimento firmado pelo STF em sede de repercussão geral, “os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos” (Tema nº 823/STF).
Portanto, por se tratar de hipótese de legitimação extraordinária alusiva a defesa de direitos individuais homogêneos de uma categoria determinada de pessoas, os atos processuais praticados pelo sindicato na ação coletiva devem ser considerados para efeito de exame da prescrição das pretensões individuais, na forma do art. 8º, III, da CF, art. 18 do CPC e Tema nº 823/STF de repercussão geral. Correta, portanto, a decisão hostilizada.
III –
Posto isso, INDEFIRO o efeito suspensivo vindicado.
IV – Comunique-se ao juiz da causa.
V – Intimem-se os agravados para os fins do art. 1019, II, do CPC.
VI – Após, voltem conclusos para julgamento. Publicada em sistema. Intimem-se. Curitiba, 13 de abril de 2023. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator