Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 205) JUNTADA DE COMPROVANTE (02/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 193) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (30/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (06/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 179) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 175) EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 168) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME., MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021746-97.2024.8.16.0021 Processo: 0021746-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$53.768,34 Exequente(s): MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Valdecir Dinca representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME. Executado(s): Marcelo Pereira da Silva
1. Diante do pedido de mov. 163.1 e da certidão de mov. 164.1, indefiro por ora a citação por edital, uma vez que os requisitos do artigo 256 do Código de Processo Civil, não foram cumpridos, além de que, por se tratar de citação ficta, a mesma só poderá ser procedida quando esgotados os meios de citação pessoal da executada.
2. No caso em tela, sequer foram realizadas buscas de endereços pelos sistemas informatizados conveniados ao TJPR.
3. Desta forma, com fulcro no art. 370 do Código Processo Civil, determino a realização de buscas de endereço pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD.
4. Se restar infrutífera ou localizar endereço já constante do processo, o que deverá ser verificado pela Escrivania, ao cartório para que solicite informações com a COPEL, sobre possível endereço do réu.
5. Com o resultado, intime-se o exequente para se manifestar.
6. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
2025
23 eventos
Novembro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Outubro 20252 eventos
Sentença
Decisão
Setembro 20257 eventos
Sentença
Decisão
Julho 20255 eventos
Intimação
D
Março 20257 eventos
Intimação
D
2024
6 eventos
Novembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatários
MARCELO PEREIRA DA SILVA, MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA, VALDECIR DINCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021746-97.2024.8.16.0021 Processo: 0021746-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$19.200,00 Autor(s): MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Valdecir Dinca representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME. Réu(s): Marcelo Pereira da Silva
1. Considerando que a ré, embora citada, não compareceu na audiência de conciliação, bem como que não comprovou a impossibilidade de estar presente no ato, aplico-lhe multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no montante de 2% do valor pretendido com a causa, cujo valor será revertido em favor do Estado, na forma do artigo 334, § 8º do CPC.
2.
Intime-se a ré sobre tal penalidade. Preclusa a presente decisão, comunique-se a Procuradoria do Estado do Paraná para que tome ciência da aplicação da multa para futura inscrição como dívida ativa.
3. Outrossim, verifica-se que a parte ré deixou de oferecer defesa, razão pela qual deve ser reconhecida a sua revelia, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil.
4. Desta forma, possível é o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos moldes do artigo 355, II do CPC.
5. Assim, caso a parte autora não manifeste interesse na instrução do feito, tornem conclusos para sentença.
6. No mais, ciente do retorno dos autos da instância superior. Ressalta-se que a ordem foi cumprida do evento 63.2.
7. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Julho 20241 evento
Intimação
D
Junho 20244 eventos
Intimação
D
Recolher
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 144) JUNTADA DE COMPROVANTE (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 141) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatários
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME., MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021746-97.2024.8.16.0021 Processo: 0021746-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$19.200,00 Autor(s): MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Valdecir Dinca representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME. Réu(s): Marcelo Pereira da Silva
1. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 523 do CPC, defiro o pedido de cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada, observando ao disposto no artigo 513, § 2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, § 1º, CPC). 1.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, § 2º, CPC). 1.2.
Da intimação deverá constar o teor do artigo 525 do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, § 3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§ 6º e 7º, CPC).
2. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão.
3. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos , e 854, ambos do CPC, e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 3.1. Caso a pesquisa de bens nos sistemas supramencionados retorne infrutífera ou os bens localizados não sejam suficientes para a satisfação do crédito, promova-se também à consulta via INFOJUD.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 125) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025 (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 125) TRANSITADO EM JULGADO EM 03/07/2025 (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatários
MARCELO PEREIRA DA SILVA, MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA, VALDECIR DINCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021746-97.2024.8.16.0021 Processo: 0021746-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$19.200,00 Autor(s): MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Valdecir Dinca representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME. Réu(s): Marcelo Pereira da Silva
1.
RELATÓRIO
VALDECIR DINCA e MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA ajuizou “AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR E COBRANÇA” em face de MARCELO PEREIRA DA SILVA em que se alega, em síntese, que firmou contrato de locação com o réu, pelo aluguel mensal de R$ 1.600,00 (um mil e seiscentos reais). No entanto, a parte ré não teria realizado o pagamento dos aluguéis e encargos locatícios. Ao final, pugnou pela procedência da pretensão deduzida, condenando a ré ao pagamento dos débitos contratuais.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou defesa no momento processual oportuno, razão pela qual foi decretada sua revelia e se determinou o julgamento antecipado da lide no evento 95.1. É o breve relato do necessário.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR E COBRANÇA” em que se pretende o despejo da parte ré e a sua condenação ao pagamento dos aluguéis impagos e outros encargos contratuais. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, não existindo a necessidade de produção de outras provas. De fato, apesar de ter sido regularmente citado, o requerido deixou de apresentar defesa no momento oportuno, incidindo, por conseguinte, nos efeitos da revelia, disposto no do Código de Processo Civil: “.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 121) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 121) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE COMPROVANTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatários
MARCELO PEREIRA DA SILVA, MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA, VALDECIR DINCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021746-97.2024.8.16.0021 Processo: 0021746-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$19.200,00 Autor(s): MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Valdecir Dinca representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME. Réu(s): Marcelo Pereira da Silva
1. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I do CPC/2015 na medida em que as partes, responsáveis pela produção das provas tendentes ao convencimento do juízo, se contentaram com aquelas já constantes nos autos.
2. No mais, com fundamento nos artigos 246 e 247 do CPC e artigo 2º, inciso I, da Instrução Normativa nº. 073/2021-CGJ, defere-se o pedido formulado pela parte demandante de intimação do réu pela via eletrônica (aplicativo WhatsApp), que deverá ser cumprida observando o telefone informado (evento 99.1).
3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 108) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatário
VALDECIR DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 105) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatário
MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA REPRESENTADO(A) POR BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Intimação referente ao movimento (seq. 105) DEFERIDO O PEDIDO (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatários
MARCELO PEREIRA DA SILVA, MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA, VALDECIR DINCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021746-97.2024.8.16.0021 Processo: 0021746-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$19.200,00 Autor(s): MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Valdecir Dinca representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME. Réu(s): Marcelo Pereira da Silva
1. Defere-se o requerimento do evento 67.1, conforme artigo 65 da Lei n. 8.245/1991.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatários
MARCELO PEREIRA DA SILVA, MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA, VALDECIR DINCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021746-97.2024.8.16.0021 Processo: 0021746-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$19.200,00 Autor(s): MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Valdecir Dinca representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME. Réu(s): Marcelo Pereira da Silva
1. Diante da concessão da liminar de despejo em sede recursal (evento 47.2), determina-se a expedição de mandado de citação, bem como intimação da parte ré para desocupar o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatários
MARCELO PEREIRA DA SILVA, MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA, VALDECIR DINCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021746-97.2024.8.16.0021 Processo: 0021746-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$19.200,00 Autor(s): MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Valdecir Dinca representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME. Réu(s): Marcelo Pereira da Silva
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento.
2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita.
3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento.
4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
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MARCELO PEREIRA DA SILVA, MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA, VALDECIR DINCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021746-97.2024.8.16.0021 Processo: 0021746-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$19.200,00 Autor(s): MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Valdecir Dinca representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME. Réu(s): Marcelo Pereira da Silva
1. Trata-se de “AÇÃO DE DESPEJO COM PEDIDO LIMINAR E COBRANÇA”, ajuizada por VALDECIR DINCA e MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA representados por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA – HABITE em face de MARCELO PEREIRA DA SILVA, já qualificados.
2. Em síntese, os requisitos para a concessão de liminar de desocupação estabelecidos pelo art. 59 da Lei do Inquilinato, na hipótese de falta de pagamento de aluguel e acessórios (inciso
IX) são: a) caução no valor equivalente a três meses de aluguel; b) demanda fundamentada exclusivamente na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento; c) contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no artigo 37 da referida Lei, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela. No presente caso, verifica-se que, o contrato de locação foi firmado com a pessoa de João Pereira da Silva no dia 03/10/2022, tendo como forma de garantia a fiança e como o fiador a pessoa de Marcelo Pereira da Silva, filho do locatário.
Narram os autores que, devido aos constantes atrasos nos pagamentos dos aluguéis e acessórios, no dia 31/01/2024 enviaram uma notificação ao locatário, sendo que posteriormente, tomaram conhecimento que o Sr. João Pereira da Silva havia falecido no dia 21/10/2022, poucos dias após ter realizado o contrato. Sustentam que, diante do falecimento do Sr. João, o contrato perdeu a garantia (fiança) e tacitamente o requerido (fiador) assumiu a posição de locatário, pois se sub-rogou nos direitos e obrigações por ser herdeiro necessário e residir no imóvel.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Cascavel
Classe
DESPEJO
Destinatários
MARCELO PEREIRA DA SILVA, MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA, VALDECIR DINCA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021746-97.2024.8.16.0021 Processo: 0021746-97.2024.8.16.0021 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Despejo por Inadimplemento Valor da Causa: R$19.200,00 Autor(s): MARLENE DO CARMO PENASSO DINCA representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME.
Valdecir Dinca representado(a) por BORA ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS LTDA - ME. Réu(s): Marcelo Pereira da Silva
1. Primeiramente, com fulcro no artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que esclareça a legitimidade do requerido Marcelo Pereira da Silva, considerando que, de acordo com o contrato de locação, o único morador do imóvel seria a pessoa de João Pereira da Silva[1], no prazo de 15 (quinze) dias.
2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] Art.
11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel;
artigos 523, § 3º
4. Feito isso, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias.
B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0.
C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1º do CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015.
C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015.
C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional.
D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda.
D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC.
Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito.
A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres.
I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia.
J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público;
L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão.
O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB.
5. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC.
6. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão.
7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC.
8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se conclusos para designação de leilão.
9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se.
10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de um ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC).
Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias.
11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente.
12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel.
13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados.
14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos.
15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas.
Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária.
16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe.
17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ.
18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria nº 65/2023.
19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
artigo 344
Art. 344
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. A respeito de revelia, Calmom Passos, in Comentários Forense, vol. III, pág. 349, considera: “O réu que não comparece e, por força disso, não contesta, silencia, omite-se, faz-se ausente. Não temos como exato equiparar-se a ausência ao silêncio. A ausência é punida, em sentido lato, com a eliminação do direito à prova contrária do réu.
Os fatos não contestados, isto é, todos os que integram a demanda do autor e servem de suporte ao seu pedido, todos eles são reputados verdadeiros, eliminada a possibilidade de o réu fazer prova em contrário”. No presente caso, o direito em disputa é disponível, e, nessa condição, a falta de defesa da parte ré implica em revelia e confissão ficta quanto à matéria de fato, nos termos do artigo citado.
Da mesma forma e pelo mesmo motivo, reconhecida tacitamente a veracidade das alegações contidas na peça vestibular. Os fatos mencionados pela parte autora, tidos, por presunção legal, como incontroversos, demonstram à saciedade o direito à rescisão da locação mantida com a parte ré e ao consequente decreto de despejo, nos termos dos artigos 9º, III, da Lei nº 8.245/91: “Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: (...)
III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos”. O contrato é um negócio jurídico formado por um acordo de vontades, visando adquirir, modificar ou extinguir direitos. O contrato possui uma função social, sendo veículo de circulação da riqueza, centro da vida dos negócios e propulsor da expansão econômica. Nesse contexto, ressalve-se que, embora o princípio da pacta sunt servanda não seja absoluto e não tenha o condão de escudar a subsistência de estipulações unilaterais abusivas, os contratos possuem força obrigatória, obrigando a parte devedora ao pagamento dos danos oriundos de sua inadimplência, conforme artigo 389 do Código Civil: “Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. Sobre a responsabilidade civil contratual, leciona Carlos Roberto Gonçalves: “A responsabilidade contratual está disciplinada nos arts. 389 e seguintes do Código Civil. Origina-se da convenção, das mais diversas formas de contratos não adimplidos, com dano ao outro contratante” (GONÇALVES, Carlos Roberto.
Responsabilidade Civil. 11 ed. São Paulo: Saraiva, 2009). Especificamente em relação aos contratos de locação, estabelece o artigo 23, I da Lei nº 8.245/91 que: “Art.
23. O locatário é obrigado a:
I - pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis, no prazo estipulado ou, em sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido, no imóvel locado, quando outro local não tiver sido indicado no contrato”. Ademais, dispõe o artigo 9º, III da mesma lei: “Art. 9º A locação também pode ser desfeita: (...)
III – Em decorrência da falta de pagamento de aluguel e demais encargos”. Verifica-se que o contrato anexado impõe ao locatário a obrigação de realizar o pagamento de aluguel mensal, sob pena de incidência de multa contratual, além de outros encargos em decorrência do uso do imóvel. Portanto, de rigor a procedência da pretensão deduzida na inicial no sentido de condenar a parte ré ao pagamento de tais encargos.
Reitere-se que o mérito da demanda não encontra maiores dificuldades, já que, uma vez citado, o réu deixou de apresentar contestação, o que enseja a incidência do artigo 344 do CPC, por meio do qual se reputam verdadeiros os fatos afirmados pela autora, o que, in casu, acarreta o acolhimento da sua pretensão, porquanto inocorrentes as hipóteses do artigo 345 do CPC/2015 do mesmo codex e porque dos fatos narrados na inicial decorre logicamente o pedido.
Consigne-se que tal encargo é devido até a data em que o locador teve o imóvel à sua disposição, adotando-se, para tanto, a data da retomada da posse.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para: A) Decretar a resolução do contrato de locação mantido entre as partes e confirmar a medida de despejo do réu do imóvel objeto do contrato; B) Condenar o réu a pagar ao autor os aluguéis vencidos e vincendos, bem como demais encargos dispostos na planilha anexada na inicial até a data da retomada da posse, além da multa contratual, sendo devidos até a data da retomada da posse.
O valor será acrescido juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária pelo IGP-M desde cada vencimento, sendo tal índice aplicado até o dia 30.08.2024, data de início da vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de quando será corrigido pelo IPCA. Em face do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observados os incisos I, II, III e IV, do mesmo diploma legal.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
Sobre o tema, dispõe o artigo 11, inciso I, da Lei de Locações que: Art.
11. Morrendo o locatário, ficarão sub-rogados nos seus direitos e obrigações:
I - nas locações com finalidade residencial, o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel; Por conseguinte, quanto à legitimidade passiva do requerido, esclarece-se que, é “conferida aos titulares da relação jurídica material hipotética (relação jurídica afirmada, esquema abstrato ou situação legitimante)” (in Código de Processo Civil para Concursos, Daniel Assumpção Neves e Rodrigo da Cunha Lima Freire, 4ª ed., JusPODIVM, 2013, pág. 249).
Prosseguem, ainda, os mesmos autores: “A parte legítima não é exatamente o titular do direito ou do dever, mas o titular do direito hipotético (afirmado) ou do dever hipotético (afirmado). Por exemplo, é parte legítima para propor ação reivindicatória aquele que se afirma proprietário do bem reivindicado. Se o juiz concluir que o bem não lhe pertence, deve julgar o pedido improcedente”. Para se averiguar a sua existência, adota-se o princípio da asserção, segundo o qual, as condições da ação devem ser analisadas tomando-se por base aquilo que foi alegado na petição inicial.
Explica-se: se do teor da narrativa inicial for possível aferir que uma parte é legítima, tem o interesse de agir e o pedido é possível, presentes estarão as condições da ação, mesmo que posteriormente, após a efetivação do contraditório, reste comprovado que o pedido não é procedente ou que não era aquele o sujeito que deveria figurar em um dos polos da relação. Desse modo, com fulcro na teoria da asserção, verifica-se que o requerido é parte legítima para figurar no polo passivo do presente processo.
Diante disso, cabe ressaltar que, em se tratando de ação de despejo fundada na falta de pagamento, é desnecessária a prévia notificação do locatário para a desocupação do imóvel, visto que a mora decorre diretamente do inadimplemento contratual. Vale dizer, o inadimplemento constituiu automaticamente o locador em mora, e, por assim ser, despicienda a notificação do devedor em face da denúncia motivada por parte do locador.
Dito de outro modo, a mora, no caso dos autos, classifica-se como “ex re”, uma vez que decorre de lei, resultando do próprio fato do descumprimento da obrigação e, como tal, independe de provocação do credor. Se houver vencimento determinado para o adimplemento, o próprio termo interpela o devedor, assumindo o papel da intimação. Destarte, conforme a disposição do artigo 59, §1º, inciso IX, da Lei nº. 8.245/91: “Art.
59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: (...)
IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo.” Entretanto, não restou preenchido um dos requisitos para a concessão do pleito liminar, uma vez que o contrato se encontra resguardado das garantias previstas no art. 37 da Lei nº.8.245/91, a fiança.
Com efeito, o pacto locatício firmado entre as partes encontra-se garantido por fiança, conforme se observa da cláusula décima sétima (evento 1.4). Com o óbito do locatário não houve automaticamente a sub-rogação do requerido, visto que, embora a locação seja residencial e o requerido herdeiro necessário, não há provas suficientes de que reside no imóvel. Conforme acima exposto, o artigo 11, inciso I, da Lei de Locações prevê que a sub-rogação nos direitos e obrigações do locatário ocorre quando o herdeiro necessário habita o imóvel locado.
A esse respeito, manifesta-se a jurisprudência: Locação - Morte do locatário - Sub-rogação - Admissibilidade - Art. 11 da Lei n. 8.245/91. Morrendo o locatário o herdeiro que com ele convivia no prédio locado assume a locação, sendo responsável por alugueis e encargos contratados enquanto permanecer no prédio residencial objeto da locação. (TJSP; Apelação Com Revisão 9205641-90.2004.8.26.0000; Relator (a): Orlando Pistoresi; Órgão Julgador: 32ª Câmara do D.SEXTO Grupo (Ext. 2° TAC); Foro Central Cível - 13ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 01/12/2005; Data de Registro: 01/12/2005) (grifei) Nessa senda, embora o requerido seja parte legítima, não há nos autos provas suficientes de que a extinção da fiança ocorreu, com a consequente sub-rogação do requerido.
Assim, ausente um dos pressupostos para o deferimento da medida, não subsiste a possibilidade de concessão do pleito liminar.
3. Portanto, indefiro a liminar de despejo.
4. Com base no art. 59 da Lei de Locações e art. 334 do Código de Processo Civil, recebo a presente inicial.
5. Determino a remessa dos autos ao CEJUSC para que paute a audiência de conciliação/mediação a que se refere o art. 334 do CPC, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo de 20 minutos entre cada audiência (art. 334, §12, CPC).
6. Após a designação de data para a audiência, cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecer à audiência designada.
7. Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC.
8.
Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC).
9. Consigno que o não comparecimento injustificado do(s) autor(es) ou do(s) réu(s) à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC).
10. Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º do CPC).
11. Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC).
12. No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais.
13. Sendo suscitadas questões preliminares ou se fazendo a contestação acompanhar de documentos, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, com fulcro no parágrafo 1º do artigo 437 do Código de Processo Civil de 2015.
14. No mesmo prazo poderão os locatários e fiadores evitarem a rescisão do contrato efetuando o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial da totalidade dos valores devidos, devidamente atualizados, conforme dispõe o art. 59, § 1º, IX e § 3º, da Lei 8.245/1991, atentando-se às alterações trazidas pela Lei 12.112/2009.
15. Caso seja efetuada a purgação da mora, nos termos do item anterior, intime-se a parte autora para dizer, em 05 (cinco) dias, na forma do art. 62, inciso III, da Lei nº. 8.245/91. 15.1. Caso haja alegação de que a oferta não é integral, intime-se a parte ré para efetuar o complemento, no prazo de 10 (dez) dias, também na forma do art. 62, inciso III, da Lei nº. 8.245/91: “Art. 62 Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...)
III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador” 15.2. Caso não haja complementação do depósito, autorizo, desde já, o levantamento pela requerente do incontroverso eventualmente depositado, devendo o pedido de rescisão prosseguir com relação tão somente à diferença.
16.
Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito