Intimação
D- Órgão
- 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ELEANDRO PATEK DEMCZUK, ADRIANA LUCIANA MENDES, EMANUEL VASCO DE RAMOS
- Advogados
- ROBERTO CEZAR PINTO (OAB 21548/PR), JHONI EMANUEL SCHEUNEMANN (OAB 95720/PR), MARCELO LUIS WOJCIECHOWSKI (OAB 39585/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0021753-61.2025.8.16.0019 Recurso: 0021753-61.2025.8.16.0019 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): EMANUEL VASCO DE RAMOS Requerido(s): ELEANDRO PATEK DEMCZUK ADRIANA LUCIANA MENDES
Vistos. Trata-se de recurso extraordinário interposto por Emanuel Vasco de Ramos, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 5ª Turma Recursal deste Tribunal. Alegou o recorrente a repercussão geral da questão constitucional suscitada. Sustentou ter havido ofensa ao artigo 5º, incisos LIV e LV da Constituição da República. Quanto à alegada violação ao artigo 5º LIV e LV, a Excelsa Corte, ao apreciar o ARE 748.371, decidiu pela inexistência de repercussão geral do tema: “Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ” (Tema nº 660). Veja-se a ementa da decisão: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 06/06/2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Diante do exposto, nos termos do disposto no art. 1030, I, "a", do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente recurso extraordinário. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernando Swain Ganem Presidente da Turma Recursal Reunida do Paraná
