PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021753-67.2025.8.16.0017 Processo: 0021753-67.2025.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$77.490,00 Exequente(s): SYSTEMIC EDITORA E DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA Executado(s): CEM CENTRO EDUCACIONAL EFICAZ MARINGA LTDA
I – Tendo em vista o requerimento da parte credora, determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD. a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para em cinco dias, comprovar a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC.
Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação em igual prazo, voltando conclusos.
II – Frustrada a tentativa, proceda-se a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência.
Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação.
III – Se a pesquisa for infrutífera, DEFIRO a busca de informações fiscais da parte devedora, pelo sistema INFOJUD, para a finalidade de busca de bens, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações. Deverá a Escrivania tomar as diligências cabíveis para que apenas os procuradores habilitados tenham acesso aos autos.