PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos n. 0021789-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0021789-97.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Locação de Imóvel Agravante(s): EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS CASA GRANDE LTDA Agravado(s): ESCALA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA.
Vistos, relatados e examinados.
1. Relatório Da análise dos Autos, extrai-se que Empreendimentos Imobiliários Casa Grande Ltda. ajuizou a ação de despejo n. 0001206-35.2024.8.16.0148 em face de Escala Locadora de Veículos Ltda. Em sua petição inicial, a Parte Autora aduziu ter locado bem imóvel para a Parte RÉ para uso comercial. A Parte Autora sustentou que a Parte RÉ deixou de realizar os pagamentos dos débitos locatícios e que o valor devido já supera a caução prestada inicialmente.
Diante disso, a Parte Autora pugnou pela rescisão do contrato e pelo despejo da Parte RÉ, pedido este que deduziu, também, em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. O douto Magistrado[1] (seq. 18.1) rejeitou o pedido liminarmente deduzido de despejo, nos seguintes termos: INDEFIRO o pedido de tutela provisória, pois inviável, no caso, a concessão de liminar de despejo exclusivamente por inadimplemento de aluguéis, ante a possibilidade de purgação da mora pela parte ré.
Além disso, ainda que o locatário esteja inadimplente, não se revela cabível a imediata decretação de despejo se a locação estiver garantida por alguma das modalidades admitidas pela lei, como na hipótese (seq. 1.5). A Parte Autora ofereceu embargos de declaração (seq. 24.1) que foram rejeitados (seq. 27.1). Em face dessa decisão judicial, a Parte Autora interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento, no qual sustentou que o valor do débito supera o valor da caução prestada, fato que possibilita o despejo imediato da Parte RÉ.
Em sede de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, a Agravante requereu a imediata concessão da liminar de despejo. Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade.
Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc.
I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. JÁ a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311.
2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida.
3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DECISÃO
JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida.
3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO.
IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Ademais, além da presença dos requisitos cumulativos de probabilidade do direito e de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, verifica-se que o egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece a impossibilidade de se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional na hipótese de que a antecipação concedida venha a ser irreversível, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS –
DECISÃO
RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA REQUERENTE – REFORMA – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADO – IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO BEM QUE PODE SER REPARADA POSTERIORMENTE CASO SEJA RECONHECIDO O DIREITO DA PARTE EM
SENTENÇA – EXISTÊNCIA DE AÇÃO AJUIZADA PELA REQUERIDA QUE BUSCA A NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL EM QUE FOI ARREMATADO O BEM PELA AUTORA – NECESSIDADE DE CAUTELA PARA MELHOR ESCLARECIMENTO DOS FATOS – INDÍCIOS DE QUE HÁ NA ÁREA PLANTAÇÃO DE SOJA – CONTEXTO QUE RECOMENDA A MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA ATUAL, SOB PENA DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0001629-56.2021.8.16.0000 – São Mateus do Sul – Rel.: Desa.
Denise Kruger Pereira – Unân. – j. 28.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – TUTELA DE URGÊNCIA – PAGAMENTO DE PENSÃO – IMPOSSIBILIDADE – VEDAÇÃO DE PAGAMENTO DE QUALQUER NATUREZA EM SEDE LIMINAR – ESGOTAMENTO DE PARTE DO OBJETO DA AÇÃO – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – CARÁTER SATISFATIVO – NÃO CABIMENTO DE MEDIDA LIMINAR – RECURSO PROVIDO. (TJPR – 3ª Câm.
Cível – Ag. Inst. n. 0033635-53.2020.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Marcos Sergio Galliano Daros – Unân. – j. 07.01.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANOS AO MEIO AMBIENTE CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – LIMINAR INDEFERIDA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA CONCESSÃO – CORTE DE ÁRVORES DE ESPÉCIES EXÓTICAS EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E IMEDIATA ALIENAÇÃO JUDICIAL – IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA – ESGOTAMENTO DO MÉRITO RECURSAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM SEDE LIMINAR – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 5ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0030323-06.2019.8.16.0000 – União da Vitória – Rel.: Des. Renato Braga Bettega – Unân. – j. 11.05.2020) Primeiramente, no vertente caso legal (concreto), tem-se que o pedido deduzido em sede de antecipação dos efeitos da tutela recursal, em tese, poderia esvaziar a atuação do Órgão Julgador Colegiado, haja vista que, caso deferido o despejo liminarmente, com a realização deste, a medida seria satisfativa e seus efeitos tornar-se-iam irreversíveis.
Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido, haja vista que a Agravante sequer descreveu situação que indique risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Não se pode olvidar que o pedido final da vertente insurgência recursal advém do art. 59 da Lei n. 8.245/91 (Lei de Locações), que dispensa a existência de dano para a concessão da liminar de despejo. Todavia, tem-se que tal análise é restrita ao órgão julgador Colegiado, quando ausente a demonstração de risco de dano imediato, consoante colacionado no entendimento jurisprudencial deste egrégio Tribunal de Justiça supratranscrito.
Consoante reiterados entendimentos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, tem-se entendido que, uma vez ausente qualquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, pelo que, agora, afigura-se indispensável facultar oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais. Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pela Agravante.
3. Dispositivo Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; contudo, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), a Agravada deverá ser regular e validamente intimada para que, querendo, ofereça resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Ainda, o art. 1º da Portaria n. 3742/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC instituiu “procedimento especial para a realização de sessões de conciliação/mediação para as partes que tenham interesse, por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc.
II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determina-se às Partes que indiquem, no prazo de 15 (quinze) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. -- [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Renato Cruz de Oliveira Junior.
Curitiba(PR), 13 de março de 2024. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator