TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0021789-97.2024.8.16.0194 Recurso: 0021789-97.2024.8.16.0194 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Requerente(s): MARILENE ROMFELD CAIOBA ME Requerido(s): ANGELA LUNDGREN DE CASTILHO RODRIGO GRAVINA DE CASTILHO REGINA ISABEL GRAVINA DE CASTILHO TATIANA GRAVINA DE CASTILHO ALEXANDRE LUNDGREN DE CASTILHO Verifica-se que a parte não comprovou o recolhimento do preparo, visto que não é possível visualizar o código de barras no documento apresentado como comprovante de pagamento no mov. 1.3.
Ademais, não comprovou o recolhimento das custas destinadas a este Tribunal de Justiça, conforme prevê a Lei Estadual nº 21.868, de 18/12/2023. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.558.214/RS, relatora guia de recolhimento apresentada. Precedentes. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 23/10/2024). Assim sendo, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas no ato da interposição do recurso, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo.
Para tanto, a parte recorrente deverá:
1. apresentar o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento de mov. 1.2, onde conste o respectivo código de barras;
2. realizar o recolhimento da importância de R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), referente às custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça, eis que devido em dobro, conforme Tabela “B”, do Anexo da Resolução STJ/GP nº 7, de 28 de janeiro de 2025, que passou a vigorar em 03.02.2025;
3. caso não seja possível apresentar o comprovante de pagamento indicado no item 1, realizar o recolhimento da importância R$ 518,16 (quinhentos e dezoito reais e dezesseis centavos), por meio da guia GRU-COBRANÇA, referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça;
4. realizar o recolhimento do valor de R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos), por meio da guia de recolhimento ao Fundo da Justiça – FUNJUS, gerada no próprio sítio deste Tribunal de Justiça, https://www.tjpr.jus.br/preparo-de-recurso-2o-grau (informações pelo telefone (041) 3210-7117), referente ao recolhimento em dobro das custas devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. No caso do pagamento ter sido realizado por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (ferramenta disponibilizada pela Corte Superior), a parte deverá apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail, que conterá todas as informações do pagamento, inclusive com os dados de identificação do contribuinte e número único do processo.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-61