PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona
7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: [email protected] Processo: 0021816-63.2023.8.16.0017 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$136.749,39 Autor(s): BANCO BRADESCO S/A Réu(s): IBLACK STORE O requerido opôs embargos de declaração em face da sentença, alegando omissão, pois não foi analisada a petição de mov. 22, devendo a sucumbência ser atribuída ao requerente.
Oportunizado o contraditório (mov. 73). Relatei e decido. Efetivamente o juízo não apreciou a petição de mov.
22. No caso, a ação foi proposta em 06.09.2023 (mov. 1.0), o pagamento extrajudicial foi realizado em 13.09.2023 (mov. 22), as custas foram recolhidas em 14.09.2023 (conforme disponível no cadastro processual no campo "Informações Adicionais/Guias de Recolhimentos de Custas"), a decisão inicial foi proferida em 25.09.2023 (mov. 18.0) e a comunicação do acordo foi juntada aos autos, pela requerida, em 26.09.2023 (mov. 20.0).
Em complemento, a requerida juntou o print da conversa integral que entabulou com o escritório de advocacia que representa o requerente (mov. 82.2). A conversa é iniciada no dia 12.09.2023. No dia 13.09.2023 foi enviado o comprovante de pagamento, com a leitura e reposta pelo escritório de que seria a agência bancária que providenciaria a baixa. O requerente foi intimado a respeito desse documento e não se manifestou (mov. 85), presumindo-se a sua anuência.
Assim sendo, quando do pagamento das custas iniciais (14.09.2023), a dívida já se encontrava liquidada extrajudicialmente, de modo que errou o requerente ao recolhê-las, quando a distribuição poderia ter sido cancelada.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso para inverter a sucumbência na sentença de mov. 66, atribuindo-a ao requerente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se. Maringá, 16 de janeiro de 2025. Loril Leocádio Bueno Junior Juiz de Direito