PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0021819-08.2019.8.16.0001 Processo: 0021819-08.2019.8.16.0001 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Dever de Informação Valor da Causa: R$12.900,00 Requerente(s): ALEXANDRE DOS SANTOS TOKARSKI (CPF/CNPJ: 044.***.***-31) Rua Doutor José Cláudio Ribeiro Renno, 21 CASA - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-192 Requerido(s): CEAL - CURITIBA ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO (CPF/CNPJ: 80.***.***/0001-55) Rua Nhundiaquara, 349 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-120 Ursula Costa Araujo (CPF/CNPJ: 921.***.***-91) Rua Nhundiaquara, 349 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.960-120
SENTENÇA
Homologo por sentença o acordo celebrado entre as partes (seq. 93.1), para que surta seus legais e jurídicos efeitos e, de consequência, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. As custas devidas até a protocolização da minuta de acordo devem ser pagas pela parte à qual foi atribuída tal responsabilidade no acordo. Nada sendo estipulado, as custas serão devidas na forma estabelecida no artigo 90, § 2º, do CPC (pro rata).
Honorários na forma do acordo. Tratando-se de transação ocorrida antes da sentença, ficam as partes isentas do pagamento de eventuais custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC, entendidas estas como aquelas devidas pelos atos posteriores à protocolização do acordo (tais como eventuais contas, expedição de ofícios e alvarás). As custas devidas pelos atos anteriores, obviamente, não são remanescentes/restantes, de modo que subsiste a responsabilidade pelo respectivo pagamento, tenham ou não sido adiantadas.
O novo Diploma Processual Civil evidentemente não ensejou a isenção de todas as custas devidas pelos atos praticados no processo, mas apenas daquelas que seriam devidas a partir da realização da transação, vale dizer, as remanescentes.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais bloqueios ou restrições e expeçam-se eventuais alvarás a quem de direito. Cumpram-se as pertinentes disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Maria Silvia Cartaxo Fernandes Luiz Juíza de Direito Substituta