Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ, LUCIANO LEMOS LUZ
- Advogado
- LUCIA HELENA MACHADO MAKHLOUF (OAB 87726/SP)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3027-1576 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021819-08.2025.8.16.0030 Processo: 0021819-08.2025.8.16.0030 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$41.781,32 Embargante(s): LUCIANO LEMOS LUZ Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Sentença
Vistos, etc. Luciano Lemos Luz opôs embargos à execução contra Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda. O conteúdo dos embargos trata de impugnação à penhora de salário, no qual o embargante alega que os valores bloqueados provêm de seu salário, sendo assim impenhoráveis. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. O art. 330, III, do Código de Processo Civil afirma que a petição inicial será indeferida quando o postulante carecer de interesse processual. No caso em análise, verifica-se a ausência de interesse de agir, uma vez que a via eleita é inadequada para a tutela da pretensão deduzida pelo embargante. A inadequação do procedimento compromete a utilidade e a necessidade da demanda, elementos essenciais à configuração do interesse processual.
Na mais, o art. 917, §1º do NCPC estabelece que “a incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato”. A impugnação à penhora de salário trata-se de matéria de ordem pública, passível de ser alegada nos próprios autos da execução. Sendo assim, é desnecessária a oposição dos presentes embargos à execução, podendo o executado, se entender pertinente, submeter sua pretensão diretamente na execução.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, extinguindo o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso I, combinado com nciso II, ambos do Código de Processo Civil. Condeno o Embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da justiça gratuita, que ora defiro.
