AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 220) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (18/09/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO) (28/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 212) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (10/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 203) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CENSEC (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 205) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (17/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 197) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (28/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 182) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
DIMAS AMADEU DE ARAÚJO, MARIA ELIANE DE ARAÚJO, AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME, M. E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR
Advogados
ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB 84858/PR), EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021846-35.2022.8.16.0017 Processo: 0021846-35.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$161.907,93 Exequente(s): AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME Executado(s): Dimas Amadeu de Araújo M.
E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR Maria Eliane de Araújo A parte exequente requer, em manifestação de ev. 174, o bloqueio dos cartões de crédito da devedora e retenção de seu passaporte e CNH. É o breve relato.
Decido. O pedido de apreensão dos documentos do devedor e suspensão dos serviços de cartões de crédito da parte executada está fundamentado no artigo 139, IV, do CPC, argumentando o exequente que se trata de medidas necessárias como meio coercitivo para cumprimento da obrigação exequenda. A despeito dos precedentes jurisprudenciais citados pela parte exequente, entendo que a pretensão não encontra guarida.
A disciplina do artigo 139, IV do CPC, confere ao magistrado a prerrogativa de “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária”. A referida norma, entretanto, deve ser interpretada à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo aos fins sociais do processo e às exigências do bem comum, resguardada a dignidade da pessoa humana, nos termos da norma contida no artigo 8º do CPC.
Neste contexto, a tutela requerida implicaria no impedimento de sair do país, dirigir veículos e contratar cartões de crédito, conflitando com o direito fundamental garantido pelo artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Com efeito, pode-se argumentar que as medidas coercitivas em análise teriam aplicabilidade em hipóteses excepcionais, quando verificado que o devedor tem buscado meios de ocultar seu patrimônio e se furtar ao cumprimento da obrigação, como formar de constrangê-lo a adimplir a dívida.
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 171) EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB (28/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 165) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 158) MANDADO DEVOLVIDO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 152) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (31/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 122) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
DIMAS AMADEU DE ARAÚJO, MARIA ELIANE DE ARAÚJO, AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME, M. E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR
Advogados
ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB 84858/PR), EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021846-35.2022.8.16.0017 Processo: 0021846-35.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$161.907,93 Exequente(s): AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME Executado(s): Dimas Amadeu de Araújo M.
E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR Maria Eliane de Araújo
I – Tendo em vista que os executados foram intimados sobre o bloqueio de valores, mas renunciaram ao prazo sem apresentar manifestação (ev. 89 e 90), expeça-se alvará para levantamento dos valores em favor do exequente.
II – Defiro o requerimento de penhora da motocicleta encontrada pelo sistema Renajud (ev.102.1). Assim, expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção da motocicleta de placa DZM8213, depositando o bem em nome de depositário judicial ou, na falta deste, do próprio exequente (CPC, art. 840, §1º), que ficará responsável por sua guarda e conservação. Caso o bem esteja em poder do executado na ocasião da penhora, o mesmo será intimado no ato, nos termos do §3º do artigo 841 do CPC, caso contrário, expeça-se intimação pessoal ou por meio de procurador constituído nos autos para eventual manifestação no prazo de 15 dias, na forma do artigo 841, caput e §1º do CPC.
Devidamente cumprido o mandado, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 917, §1º, do CPC).
III – Ainda, considerando o valor do débito exequendo e que a penhora da motocicleta não será suficiente, defiro o pedido de pesquisa junto ao sistema Infojud, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações de IR em nome da parte devedora. Sendo positiva a pesquisa, anote-se a restrição de visualização das declarações de bens da parte devedora, para que apenas esta Magistrada e os procuradores habilitados tenham acesso aos referidos documentos.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
M. E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR
Advogado
ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB 84858/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
DIMAS AMADEU DE ARAÚJO
Advogado
ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB 84858/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
MARIA ELIANE DE ARAÚJO
Advogado
ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB 84858/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 114) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 117) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 119) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 109) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 102) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Março 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
DIMAS AMADEU DE ARAÚJO, MARIA ELIANE DE ARAÚJO, AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME, M. E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR
Advogados
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR), ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB 84858/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021846-35.2022.8.16.0017 Processo: 0021846-35.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$161.907,93 Exequente(s): AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME Executado(s): Dimas Amadeu de Araújo M.
E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR Maria Eliane de Araújo
I – Proceda-se a pesquisa de eventuais veículos registrados em nome da parte devedora, por meio do sistema RENAJUD. Não deverá ser objeto de bloqueio veículo gravado com garantia de alienação fiduciária, em razão da proibição contida no art. 7-A do Decreto-Lei 911/68. Caso encontrado algum veículo, proceda-se somente o bloqueio de transferência, intimando-se o exequente para, no prazo de 10 dias, dizer do interesse na penhora, indicando o endereço para a realização da diligência.
Na sequência, expeça-se mandado de penhora, intimação e avaliação.
II – Se a pesquisa for infrutífera, DEFIRO a busca de informações fiscais da parte devedora, pelo sistema INFOJUD, para a finalidade de busca de bens, devendo ser requisitadas as últimas 03 declarações. Deverá a Escrivania tomar as diligências cabíveis para que apenas os procuradores habilitados tenham acesso aos autos.
III – Defiro a expedição de ofício à CNSeg, à PREVIC e à SUSEP, a fim de consultar eventual saldo em favor do sentenciado em planos de previdência privada e complementa.
IV - Se as diligências acima restarem infrutíferas ou insuficientes para pagar o débito, determino que seja promovida, mediante Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, a indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 38/2014 do CNJ e Ordem de Serviço nº 39/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Após, a parte credora para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
2024
1 evento
Outubro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
DIMAS AMADEU DE ARAÚJO, MARIA ELIANE DE ARAÚJO, AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME, M. E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR
Advogados
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR), ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB 84858/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021846-35.2022.8.16.0017 Processo: 0021846-35.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$161.907,93 Exequente(s): AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME Executado(s): Dimas Amadeu de Araújo M.
E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR Maria Eliane de Araújo
I – Defiro o requerimento da parte credora e determino a penhora de ativos da parte devedora, via sistema SISBAJUD, pela modalidade "teimosinha" (reiteração de bloqueio de valores): a) encontrados valores, promova-se o bloqueio e a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b) após, intime-se a parte devedora pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para que, no prazo de 5 dias, comprove a ocorrência de qualquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou se manifeste na forma do art. 525, §11º do CPC, no prazo de 10 dias, caso se trate de cumprimento de sentença.
Registro ser desnecessária a lavratura de termo de penhora, nos termos do item 17.2.9.8.1 do Código de Normas. c) apresentada reclamação na forma acima, intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 5 dias.
II – Frustrada a tentativa, intime-se a parte credora para se manifestar, no prazo de 15 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
2023
3 eventos
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
DIMAS AMADEU DE ARAÚJO, MARIA ELIANE DE ARAÚJO, AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME, M. E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR
Advogados
NÍVIA MARIA RISSATO PÚGLIA (OAB 31322/PR), EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR), ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB 84858/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021846-35.2022.8.16.0017 Processo: 0021846-35.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$161.907,93 Exequente(s): AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME Executado(s): Dimas Amadeu de Araújo M.
E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR Maria Eliane de Araújo As partes compareceram nos autos apresentando o acordo de ev. 52.2, no qual consta que a forma de pagamento do débito em execução será parcelada. Portanto, resta claro que a composição realizada entre as partes não teve por objetivo extinguir o feito, mas somente suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Prepondera na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que no processo executivo, face o contido no art. 922 do CPC, a composição das partes quanto ao pagamento do valor executado tem o condão apenas de suspender o feito até o adimplemento da obrigação, e não o de extingui-lo com julgamento de mérito.
Assim, caso não haja cumprimento do acordo, o processo retomará seu curso normal. Neste sentido decide o Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTÍCIA DE AUTOCOMPOSIÇÃO APÓS A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. SUSPENSÃO DETERMINADA COM BASE NO ART. 922 DO CPC. POSTERIOR AVISO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM BASE NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. INAPLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL.
DECISÃO
AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0033481-98.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 08.10.2021) Dessa maneira, suspendo o feito até 10.6.2027. Ultrapassado o prazo da suspensão, intimem-se as partes para manifestação. Proceda-se a baixa no boletim mensal, sem baixa na distribuição. Intimem-se.
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Maio 20231 evento
Intimação
D
2022
1 evento
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
DIMAS AMADEU DE ARAÚJO, MARIA ELIANE DE ARAÚJO, AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME, M. E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR
Advogados
NÍVIA MARIA RISSATO PÚGLIA (OAB 31322/PR), EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021846-35.2022.8.16.0017 Processo: 0021846-35.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$161.907,93 Exequente(s): AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME Executado(s): Dimas Amadeu de Araújo M.
E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR Maria Eliane de Araújo
I – O pedido inicial está instruído com título executivo extrajudicial não prescrito, que enceta obrigação líquida, certa e exigível e memorial descritivo do débito, pelo que admito o processamento do feito (art. 798 e 799, do CPC).
II – Fixo a título de honorários advocatícios devidos ao advogado do exequente o importe de 10% sobre o valor do débito, sem prejuízo de majoração em caso de rejeição em embargos à execução ou ao final do procedimento, em atenção ao trabalho que venha a ser realizado pelo causídico.
III – Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação para o executado: a) Pagar o débito em 3 dias, quando então os honorários fixados no item 2 serão de 5% sobre o valor do débito (redução pela metade, na forma do art. 827, §1º, CPC). Frustrada a citação, deverá o oficial de justiça arrestar tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, Novo CPC), devendo promover os atos mencionados pelo art. 830, §1º do CPC quanto a tentativa de citação do devedor.
Efetivado o arresto, promova-se a intimação de que trata o art. 830, §1º do CPC. b) Opor embargos à execução, no prazo de 15 dias contados, na forma do art. 231 do CPC. c) No prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo seja admitido a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês ( do CPC).
Entendo, porém, que as medias indutivas e coercitivas das quais o juiz pode lançar mão a fim de assegurar o cumprimento da ordem devem guardar estrita pertinência com a tutela final pretendida, devendo estar demonstrada a existência de patrimônio oculto, sob pena de configurar constrangimento ilegal. Não é outro o entendimento adotado por parcela crescente dos tribunais pátrios. COMPETÊNCIA RESIDUAL.
ART. 111, I, DO RITJPR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO DA CNH, RETENÇÃO DO PASSAPORTE E BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
IV. Dispositivo e tese. Recurso conhecido e, no mérito, negado provimento ao recurso interposto, mantendo-se incólume a decisão recorrida. Tese de julgamento: é cabível a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH e o bloqueio de cartões de crédito, apenas quando houver indícios de patrimônio expropriável, respeitando os princípios da proporcionalidade e do contraditório substancial, sendo insuficientes para a satisfação do crédito medidas que afetem diretamente a pessoa do devedor e não seu patrimônio.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0104577-37.2025.8.16.0000 - Barbosa Ferraz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 27.02.2026) Direito processual civil.
Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado. Recurso da exequente. Não acolhimento.I. Caso em exame1. Agravo interposto contra decisão que indeferiu os pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito do executado.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o uso em concreto das medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial na execução pendente, a exemplo da suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e do passaporte e o bloqueio dos cartões de crédito.III. Razões de decidir3. Medidas atípicas de estímulo ao cumprimento das ordens e efetividade processual.
CPC, art. 139,
IV. Admissão apenas em caráter excepcional, observados critérios de razoabilidade e proporcionalidade, uma vez havendo indícios de ocultação ou desvio de bens ou ativos ou de deliberada frustração do processo. Precedentes desta Colenda Câmara Cível.4. Fatos autorizadores das medidas perseguidas não demonstrados em concreto e decorrentes da frustração das diligências, mínimas, realizadas de busca de bens, valores ou ativos penhoráveis.IV.
Dispositivo e tese5. Recurso conhecido e não provido.________________Tese de julgamento: “1. A adoção das medidas atípicas de estímulo ao cumprimento das ordens e efetividade processual é admitida apenas em caráter subsidiário e excepcional, tomada em parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, quando restarem sem êxito os meios tradicionais de busca de bens ou ativos para a satisfação da obrigação e, além disso, estiverem presentes indícios de que o devedor usa a blindagem patrimonial para frustrar o direito do exequente” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0058770-91.2025.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 09.02.2026) Nesse sentido, há que se analisar a adequação de tais medidas à espécie, cabendo parte exequente demonstrar a utilidade e pertinência das medidas ao caso concreto.
O referido entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1.137. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (ART. 139, IV, DO CPC/2015) - CONCRETIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FIXAÇÃO DE PARÂMETROS OBJETIVOS QUANTO AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DO JUÍZO - CRITÉRIOS CONSOLIDADOS NO ÂMBITO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
1. Controvérsia: a questão em discussão consiste em saber se, com fundamento no art. 139, IV, do CPC/2015, é possível ao magistrado adotar medidas executivas atípicas para assegurar o cumprimento de obrigação descumprida, bem ainda, quais os critérios que devem ser observados para a implementação das providências.
2. Em atenção ao disposto no art. 1.040 do CPC/2015, de modo a regular idênticas situações jurídicas com efeitos prospectivos, fixa-se a seguinte tese repetitiva: 2.1. "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente às regras do Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal." (...) (REsp n. 1.955.539/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 4/12/2025, DJEN de 24/12/2025.) No caso dos autos, entretanto, a parte exequente não apresenta qualquer fundamento para aplicabilidade das medidas pretendidas no caso concreto, limitando-se a argumentar de forma genérica a aplicação do entendimento jurisprudencial.
No presente caso, conforme alega a própria exequente, as diligências judiciais e extrajudiciais empreendidas na busca de bens e valores penhoráveis não tiveram sucesso, indicando que o devedor não possui patrimônio para suportar a execução. O exequente, a seu turno, não trouxe aos autos quaisquer elementos capazes de indicar uma suposta ocultação patrimonial ou comportamento perdulário do devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ev. 174, uma vez que não demonstrada a pertinência da medida.
Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq. 143) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
IV – Infrutífera a diligência acima, proceda-se à consulta ao sistema PREVJUD a fim de verificar se os executados possuem alguma fonte de renda assalariada ou decorrente de benefício previdenciário, e qual o seu valor, para identificar alguma possibilidade de constrição patrimonial. Destaco que a medida visa apenas a obtenção de informações, de modo que eventual penhora salarial será analisada posteriormente.
Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
intime-se
Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
92) DEFERIDO O PEDIDO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME
Advogado
EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
94) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Recolher
Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
DIMAS AMADEU DE ARAÚJO, MARIA ELIANE DE ARAÚJO, AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME, M. E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR
Advogados
NÍVIA MARIA RISSATO PÚGLIA (OAB 31322/PR), EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR), ARTHUR DIAS COLOMBARI (OAB 84858/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021846-35.2022.8.16.0017 Processo: 0021846-35.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$161.907,93 Exequente(s): AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME Executado(s): Dimas Amadeu de Araújo M.
E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR Maria Eliane de Araújo Defiro o pedido das partes e determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 dias, para tentativa de conciliação (art. 313, II, do CPC). Decorrido o prazo, intimem-se para manifestação. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
Órgão
1ª Vara Cível de Maringá
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatários
DIMAS AMADEU DE ARAÚJO, MARIA ELIANE DE ARAÚJO, AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME, M. E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR
Advogados
NÍVIA MARIA RISSATO PÚGLIA (OAB 31322/PR), EMERSON CARLOS DA SILVA PUGLIA (OAB 31307/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021846-35.2022.8.16.0017 Processo: 0021846-35.2022.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$161.907,93 Exequente(s): AGGL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS PLÁSTICOS LTDAME Executado(s): Dimas Amadeu de Araújo M.
E. DE ARAUJO - M. E. A. ENERGIA SOLAR Maria Eliane de Araújo
Intime-se o Oficial de Justiça para cumprimento e devolução do mandado de citação expedido no prazo de 30 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
art. 916
Apresentada a proposta de parcelamento, o exequente deverá ser intimado para manifestação em 10 dias, voltando concluso o processo após.
IV – Citado o réu e decorrido o prazo para pagamento sem quitação da obrigação, resta autorizada a busca de bens do devedor para a quitação do débito. Em observância à ordem de gradação de bens penhoráveis (art. 834 do CPC), determino que promova-se a penhora de ativos do devedor, via Sisbajud. a) Encontrados valores, promova-se o bloqueio, sem contudo, a transferência para conta judicial, no limite do valor atualizado do débito, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios, levantando-se o excesso, na forma do art. 854, §1º, CPC. b)Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, intime-o, pessoalmente ou na pessoa do advogado, se constituído nos autos, para, em 05 dias, comprovar quaisquer das matérias do art. 854, §3º do CPC ou, em 15 dias, manifestar-se na forma do art. 917, §1º do CPC. c) Apresentada reclamação na forma acima, intime-se o credor para manifestação em igual prazo, voltando conclusos.. d) Ultrapassado o prazo sem que o devedor se manifeste, transfira o valor indisponível a uma conta judicial vinculada ao Juízo, a fim de se preservar o valor real da moeda, e façam os autos conclusos.
Cumpra-se integralmente antes de nova conclusão. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds