Intimação
D- Órgão
- 9ª Vara Cível de Curitiba
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- MASTERCORP DO BRASIL LTDA, DMR RÓTULOS E ETIQUETAS LTDA - ME
- Advogado
- MARCIO ARI VENDRUSCOLO (OAB 24736/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 9ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535.9and - https:balcaovirtual.tjpr.jus.br/meeting-9VJ-E - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3254-7773 - Celular: (41) 3254-7773 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021893-72.2013.8.16.0001
1. O exequente requereu a desistência da presente execução (seq. 292.1), uma vez que não foram localizados bens penhoráveis em nome da parte executada. Considerando que a o feito executivo tramita em consonância com os interesses do exequente, perfeitamente possível que desista de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, nos exatos termos da previsão constante do art. 775 do Código de Processo Civil, sendo, nesse caso, o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Da interpretação dos incisos do parágrafo único do mencionado artigo, extrai-se que, não tendo havido o ajuizamento de Embargos à Execução, independerá a extinção de concordância da parte adversa. Ademais, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios. A propósito: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DE TITULARIDADE DA PARTE EXECUTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO.
1. Em relação à desistência, que se opera no plano exclusivamente processual, podendo dar azo, inclusive, à repropositura da execução, o novo CPC previu que "o exequente tem o direito de desistir de toda ou de apenas alguma medida executiva" (art. 775).
2. A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.
3. Nesse caso, a desistência é motivada por causa superveniente que não pode ser imputada ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver interesse no prosseguimento da lide pela evidente inutilidade do processo.
