Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4ª Vara Cível de Maringá
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- IMPERIO DAS LINHAS COMERCIO AVIAMENTOS LTDA, MARIA EMILIA HENRIQUES CARRARO
- Advogados
- ELIEUZA SOUZA ESTRELA (OAB 46917/PR), RUBENS PINHEIRO DA SILVA (OAB 29572/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021895-96.2010.8.16.0017 Processo: 0021895-96.2010.8.16.0017 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.918,93 Exequente(s): MARIA EMILIA HENRIQUES CARRARO Executado(s): Imperio das Linhas Comercio Aviamentos Ltda Trata-se de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença ajuizada por Maria Emilia Henriques Carraro em face de Império das Linhas Comércio Aviamentos LTDA.
O exequente foi intimado para se manifestar sobre a aparente ocorrência de prescrição intercorrente, todavia não apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para decisão.
DECIDO. Pois bem. Primeiramente, considerando que se trata de ação de indenização em fase de cumprimento de sentença de danos morais, o prazo prescricional aplicável é de 03 anos. Da análise dos autos, extrai-se a ocorrência de prescrição intercorrente. Isso porque os autos foram remetidos ao arquivo provisório em 15/10/2015, sendo que o exequente desde então não apresentou manifestação. Sendo assim, é possível extrair a ocorrência de prescrição intercorrente, pois decorreu o prazo prescricional em 15/10/2018.
Portanto, reconheço a ocorrência de prescrição intercorrente e julgo extinto o feito com fulcro no art. 924, V do CPC. Sem ônus às partes nos termos do artigo 921, §5º do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, levante-se as restrições lançadas nos autos. Oportunamente, arquivem-se. Maringá, data da assinatura digital. Aline Koentopp Juíza de Direito
