PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021897-83.2012.8.16.0021 Processo: 0021897-83.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.133,71 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): FABRO E FABRO LTDA
Vistos, etc.
1. Trata-se de “Ação de Execução Fiscal” promovida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de FABRO E FABRO LTDA, já qualificados nos autos em epígrafe. Pela decisão do evento 64.1, o exequente foi intimado para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição intercorrente. No evento 67.1, o ente municipal pugnou pelo prosseguimento do feito, sustentando a não ocorrência de prescrição, pois teria impulsionado o processo devidamente.
É o breve relato do necessário.
DECIDO.
2. Sabidamente, prescrição é a extinção da pretensão do titular de um direito violado, pelo decurso dos prazos fixados em lei. Em matéria tributária, a interpretação do artigo 1741 do Código Tributário Nacional leva à conclusão de que a Fazenda Pública tem o prazo de 5 (cinco) anos para propor a execução de um crédito tributário definitivamente constituído, a menos que tenha havido qualquer causa interruptiva (parágrafo único do mesmo artigo) ou suspensiva (causas que suspendem a exigibilidade do crédito tributário).
No que concerne à prescrição intercorrente, é caracterizada pela inércia e desídia do exequente, pelo período correspondente ao prazo prescricional de direito material, quando já iniciado o processo judicial. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018, submetido à sistemática de recursos repetitivos, firmou entendimento como devem ser aplicados o e parágrafos da Lei de Execução Fiscal () e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, estabelecendo as seguintes teses:
1. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1.
Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2. Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
2. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
3. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
5. O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. (grifei). Desse modo, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública da primeira tentativa a respeito da não localização do devedor e/ ou da inexistência de bens penhoráveis.
No presente caso, observa-se que o Município de Cascavel/PR obteve ciência da primeira tentativa infrutífera de citação na data de 25/07/2012 (cf. evento 12). Assim, após requerimento do exequente (evento 13.1), foi deferida a citação por edital do executado (evento 15.1), o qual foi publicado no dia 08/08/2012 (evento 19.1). Logo, houve a interrupção do prazo prescricional, que retroagiu à data do requerimento da providência (25/07/2012 - evento 13.1), senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM QUE DEVE OBSERVAR AS TESES FIXADAS PELO STJ NO RESP 1.340.553/RS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO TEMA 566/STJ. MARCO INTERRUPTIVO QUE RETROAGE À DATA DO REQUERIMENTO DA PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. PEDIDO DE CITAÇÃO POR EDITAL. ATRIBUIÇÃO DA DEMORA AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 106/STJ POR ANALOGIA.
PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O Município exequente ajuizou ação de execução fiscal. A executada não foi localizada.
2. Na sentença, o Juízo de origem declarou a prescrição intercorrente e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso II, do CPC.
3. O Município exequente interpôs recurso de apelação, sustentando a inadequação da sentença.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia em causa consiste em verificar a ocorrência de prescrição intercorrente.
5. Incidência da Súmula nº 106/STJ nos casos em que a demora na tramitação do processo decorre do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A prescrição intercorrente deve ser reconhecida apenas quando, no curso da Execução Fiscal, transcorrer o tempo total de 1 (um) ano de suspensão + 5 (cinco) anos do prazo prescricional.
7. O marco interruptivo da prescrição retroage à data do protocolo do pedido da providência frutífera, qual seja, no presente caso, 27.01.2020. Portanto, não ocorreu a prescrição intercorrente.
8. [...]. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0006401-21.2014.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 30.03.2026) (grifei); APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE ALVARÁ. EXERCÍCIO DE 2007.
SENTENÇA
QUE EXTINGUIU O FEITO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. [...]. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA PRIMEIRA DILIGÊNCIA NEGATIVA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO EM 14/07/2014. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE UM ANO E INICIO DA CONTAGEM DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUE SE FINDOU, HIPOTETICAMENTE, EM 14/07/2020. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA NO ENDEREÇO EM 18/06/2015.
EXECUTADA CITADA POR EDITAL EM 23/10/2020. DILIGÊNCIA REQUERIDA DENTRO DO LAPSO DE SEIS ANOS QUE CASO RETROAGE A DATA DE SEU REQUERIMENTO. PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA SÓCIA ADMINISTRADORA EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR REQUERIDO EM 18/09/2017. DILIGÊNCIA CUMPRIDA EM 15/10/2020 QUE RESTOU INFRUTÍFERA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
SENTENÇA
MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0020937-97.2012.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 25.07.2022) (grifei). Dessarte, considerando o requerimento de citação por edital em 25/07/2012, seria verificada a ocorrência de prescrição intercorrente em 26/07/2017. Pois bem, em 01/07/2013 (evento 25), o exequente foi intimado acerca do declínio de competência promovido pela decisão do evento 22.1, e, no dia 26/05/2015 (evento 30), sobre o decurso do prazo do edital de citação certificado no evento 28.1, requerendo a realização de tentativa de penhora via Sistema BACENJUD em 29/05/2015 (evento 31.1).
O feito ficou paralisado, sem qualquer movimentação, até 08/03/2018, quando foi determinada a intimação do Município para apresentação de demonstrativo atualizado do débito (evento 32.1; intimação efetivada em 19/03/2018 - evento
35) e a prescrição já teria ocorrido (em 26/07/2017). Contudo, até aquele momento, não seria possível imputar ao exequente desídia apta a caracterizar a prescrição intercorrente, pois os autos permaneceram paralisados ou sem o cumprimento de diligências requeridas pelo credor por tempo quase equivalente ao lustro prescricional: Cerca de 1 (um) ano entre o despacho que ordenou a citação por edital (27/07/2012 – evento 15.1) e a intimação do exequente para ciência sobre o declínio de competência (01/07/2013 – evento 25); Cerca de 1 (um) ano e 10 (dez) meses entre a intimação do evento 25 (01/07/2013) e a intimação acerca do decurso do prazo do edital (26/05/2015 - evento 30); Cerca de 2 (dois) anos e 10 (dez) meses entre o requerimento de penhora via BACENJUD (29/05/2015 - evento 31.1) e o ato ordinatório determinando a apresentação do demonstrativo atualizado do débito (08/03/2018 - evento 32.1).
Diante desse cenário, contata-se que, durante o prazo quinquenal (25/07/2012 a 25/07/2017), o feito restou paralisado por mais de 4 (quatro) anos por razões não imputáveis ao exequente. Portanto, na data da reiteração do requerimento de bloqueio de valores via Sistema BACENJUD (09/04/2018 - evento 36.1), ainda não havia ocorrido a prescrição intercorrente. A esse respeito, o entendimento jurisprudencial: DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS REQUERIDAS TEMPESTIVAMENTE E NÃO APRECIADAS. DEMORA IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. [...].
4. No caso concreto, embora transcorrido lapso temporal superior ao prazo prescricional, verifica-se que a Fazenda Pública formulou, dentro do período legal, requerimentos idôneos e úteis ao prosseguimento da execução, especialmente o pedido de citação por edital, o qual permaneceu pendente de apreciação por período significativo.
5. A paralisação do feito decorreu de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário, circunstância que afasta a caracterização de inércia do exequente e atrai a incidência da Súmula nº 106 do STJ.
6. Nessas condições, mostra-se indevido o reconhecimento da prescrição intercorrente sem a prévia apreciação da diligência requerida tempestivamente.
IV. [...]. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006810-20.2013.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 01.06.2026) (grifei). Na sequência, foi promovida a busca via BACENJUD, a qual restou negativa (evento 40.1 - 09/08/2018), de modo que não houve nova interrupção do prazo prescricional. Ocorre que, intimado (20/08/2018 - evento 42), o exequente deixou de requerer medidas efetivas, pugnando pela expedição de requisição de informações da executada para sua posterior citação por correio (22/08/2018 - evento 43.1), mesmo ela já tendo sido citada por edital anteriormente (evento 19.1).
Após a promoção das diligências de buscas (eventos 44.1 e 46.2), o exequente foi intimado, na data de 26/03/2022 (evento 52), para dar prosseguimento ao feito (cf. evento 50.1). Contudo, novamente o exequente deixou de conferir o devido prosseguimento ao feito, requerendo outra vez a busca de informações de endereços da executada (07/04/2022 - evento 53.1). Somente após o ato ordinatório do evento 54.1 consignar que a executada já havia sido citada, é que o Município, no dia 24/05/2023, requereu a consulta acerca da existência de eventuais veículos de propriedade da executada e a inscrição dela em cadastro de inadimplentes (evento 57.1).
Diante desse cenário, conclui-se pela ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que, somente entre a intimação do credor para apresentação do demonstrativo atualizado (19/03/2018 – evento
35) e o efetivo requerimento de medida constritiva (24/05/2023 – evento 57.1), transcorreu prazo superior a 5 (cinco) anos sem a prática de ato útil à satisfação do crédito. Os requerimentos apresentados no período não se mostraram aptos a interromper a prescrição, porquanto destituídos de efetividade constritiva. JÁ anteriormente, observa-se lapso significativo entre a citação por edital (2012) e a primeira tentativa de constrição patrimonial (29/05/2015 – evento 31.1), o que evidencia que a persecução patrimonial foi iniciada tardiamente, contribuindo para a perda de efetividade da execução, ainda que tal demora não seja integralmente imputável ao exequente.
Isso porque, embora a intimação de 01/07/2013 (evento
25) tenha ocorrido apenas para ciência do declínio de competência, sem fixação de prazo, tal circunstância não impedia a adoção de providências espontâneas pelo exequente, que permaneceu inerte quanto à busca de bens naquele momento. Com efeito, não obstante a marcha processual, sabe-se que é dever da Fazenda Pública buscar a satisfação de seu crédito, obrigação da qual não se desincumbiu no presente caso.
Outrossim, no período de 2018 em diante, após tentativa infrutífera de bloqueio via SISBAJUD (09/08/2018 – evento 40.1), o exequente, intimado (20/08/2018 – evento 42), deixou de conferir prosseguimento ao feito, limitando-se a requerer nova tentativa de citação (22/08/2018 – evento 43.1), providência manifestamente inadequada, visto que a devedora já havia sido citada por edital. Ademais, após as diligências para buscas de endereços, mesmo havendo intimação para prosseguimento (evento 52), o executado voltou a requerer a citação da executava, deixando de promover qualquer ato constrição.
Apenas em 24/05/2023 (evento 57.1) foram requeridas medidas efetivamente voltadas à satisfação do crédito. Consigne-se, no tocante à alegação de ausência de inércia do exequente, que a mera reiteração de diligências infrutíferas não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que o prazo previsto no art. 40 da LEF flui independentemente de tais providências2. Assim, verifica-se que, durante período superior ao quinquênio legal, o exequente deixou de promover o regular andamento da execução, limitando-se à prática de atos ineficazes ou inadequados ao estágio processual, o que caracteriza desídia e autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. TRANSCURSO DO LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS DESDE A DATA DO ÚLTIMO ATO CONSTRITIVO. AUSÊNCIA DE OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO POSTERIORMENTE. ENTENDIMENTO EXTERNADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 16/10/2018).
DECISÃO
REFORMADA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA E EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA. RECURSO PROVIDO.
I. [...] .III. Razões de decidir3. Desde a determinação de penhora em 17/10/2016, não houve novos marcos interruptivos da prescrição intercorrente.4. A Fazenda Pública não realizou diligências úteis à satisfação do crédito por um longo período, configurando a prescrição intercorrente.5. O entendimento do STJ no REsp nº 1.340.553/RS foi aplicado, reconhecendo-se a prescrição intercorrente e extinguindo-se a execução fiscal.IV.
Dispositivo e tese6. Recurso provido para acolher a exceção de pré-executividade, reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução fiscal.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente em execução fiscal é reconhecida quando transcorrido o prazo de seis anos sem a prática de atos eficazes de constrição patrimonial, considerando-se a contagem cíclica dos prazos a partir de cada marco interruptivo estabelecido pela legislação pertinente. [...] (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0122358-72.2025.8.16.0000 - Campina Grande do Sul - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 11.05.2026) (grifei); DIREITO TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. AUSÊNCIA DE IMPULSO ÚTIL. DILIGÊNCIAS REITERADAS E INFRUTÍFERAS. DESÍDIA DO EXEQUENTE.
SENTENÇA
DE EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. [...].
III. Razões de Decidir
3. Nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (tema repetitivo), o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80 tem início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis.
4. Decorrido esse lapso, inicia-se automaticamente o prazo prescricional quinquenal, independentemente de decisão judicial ou intimação específica.
5. A reiteração de diligências ineficazes, como sucessivas tentativas frustradas de citação, não configura causa interruptiva ou suspensiva da prescrição intercorrente.
6. No caso concreto, após tentativas infrutíferas de localização da executada, o exequente limitou-se a reiterar providências sem resultado útil, permanecendo o feito paralisado por prazo superior ao legal.
7. Configurada a inércia do credor e ausente qualquer medida eficaz de constrição patrimonial, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
IV. Dispositivo e Tese
8. Recurso não provido. Tese de julgamento:
1. A prescrição intercorrente, nas execuções fiscais, inicia-se automaticamente após a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou à inexistência de bens penhoráveis, observando-se o procedimento do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
2. A formulação de requerimentos reiterados de diligências infrutíferas não interrompe, tampouco suspende a contagem do prazo prescricional. [...] (TJSP; Apelação Cível 0008087-58.2013.8.26.0108; Relator (a): Marcos Soares Machado; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Cajamar - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 16/04/2026; Data de Registro: 16/04/2026) (grifei).
3.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso II3, c/c art. 924, inciso V4, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução Fiscal, em virtude da prescrição intercorrente.
4. Sem ônus sucumbenciais para as partes, nos termos do artigo 921, §5º, do CPC5.
5. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC6).
6.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
7. Promovam-se as diligências necessárias ao levantamento das penhoras eventualmente existentes nos autos.
8. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se.
9. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. + Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito _______________________ [1] Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. [2] Ainda, não há que se falar na inércia como requisito indispensável ao reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, nos termos do entendimento consolidado, por mais que o exequente diligencie exaustivamente em busca de bens e da localização do devedor, se as tentativas não forem frutíferas, o prazo de um ano seguido do lustro é contado de forma contínua. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000638-90.2007.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 17.09.2020) [3] Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...]
II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [4] Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...]
V - ocorrer a prescrição intercorrente. [5] Art. 921. [...] § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. [6] Art. 496. [...] § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: [...]
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatário
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR
Advogado
FLÁVIA OSMARIN TOSTI MENEGON (OAB 106364/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021897-83.2012.8.16.0021 Processo: 0021897-83.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.133,71 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): FABRO E FABRO LTDA
DECISÃO
1. Em atenção ao petitório do evento 62.1, impende consignar que, com a devida vênia aos entendimentos em contrário, a Resolução n.º 547/2024 do CNJ foi expressa em seu artigo 1º, §1°1 ao determinar que deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (de mil reais), de modo que é, ao meu ver, cogente e imediata a incidência de tal determinação aos processos novos e em andamento.
2. Não obstante, considerando-se que não há ainda consenso jurisprudencial solidificado a esse respeito, assim como tendo em vista o contido na Ata n. º 10775568-GD-ECS2, do E. Tribunal do Paraná, e o disposto no artigo 1º da Lei Municipal n. º 4.374/063, até que reste pacificada a discussão sobre o montante a ser utilizado para fins da resolução referida e do Tema 1184 do STF, deixo, com fulcro na segurança jurídica, por ora, de aplicar o entendimento supra, conferindo andamento ao feito.
3. Assim sendo, a fim de zelar pelo exercício do contraditório4 e em observância ao princípio da não-surpresa5, intime-se a parte autora para se manifestar sobre eventual ocorrência de prescrição, considerando que o executado foi citado por edital (evento 18.1) e o prazo para pagamento encerrou-se em 15/05/2015 (evento 28.1); que a última tentativa de constrição patrimonial, realizada em 09/08/2018, restou infrutífera (eventos 40.1 e 40.2); e que, embora a Fazenda Pública tenha sido intimada sobre o insucesso da medida em 20/08/2018 (evento 42), não foram adotadas providências eficazes para o prosseguimento do feito desde então.
4. Ascendendo a manifestação, voltem conclusos para deliberação.
5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito __________________________________________________________________________ 1Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 2“4 – Na ausência de lei local fixando o montante pecuniário para que uma dívida seja considerada de pequeno valor, poderá ser considerado o valor previsto no art. 34 da Lei 6.830/1980”.
Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2024 /08/sei-10775568-ata-tjpr-execucoes-fiscais.pdf. Acesso em: 28 ago. 2024. 3Art. 1º. Fica instituído, para a Fazenda Pública do Município de Cascavel, como valores mínimos, não passíveis de execução fiscal, os débitos tributários ou não tributários, inscritos em dívida ativa, que não ultrapassarem 30 (trinta) UFMs, à época do ajuizamento.
Disponível em: https://leismunicipais.com.br/a/pr/c/cascavel/lei-ordinaria/2006/438/4374/lei-ordinaria-n4374-2006-estabelececriterios-e-valores-minimos-como-parametros-para-execucao-fiscal-no-municipio-de-cascavel-formas-depagamento-de-tributos-ajuizadosparcelamentos-de-arrematacoes-e-da-outras-providencias. Acesso em: 28 ago. 2024. 4Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. 5Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Órgão
Vara da Fazenda Pública de Cascavel
Classe
EXECUÇÃO FISCAL
Destinatários
MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR, FABRO E FABRO LTDA
Advogado
FLÁVIA OSMARIN TOSTI MENEGON (OAB 106364/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021897-83.2012.8.16.0021 Processo: 0021897-83.2012.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.133,71 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): FABRO E FABRO LTDA
DECISÃO
1. Em observância aos princípios do contraditório[1] e da não-surpresa[2], intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a possibilidade de extinção da presente com fulcro no art. 1º, §1º da Resolução 547[3] do Conselho Nacional de Justiça[4].
2. Na mesma oportunidade, deve o exequente informar eventual possibilidade factível de localização de bens da parte devedora, observando-se o § 5º do mesmo dispositivo normativo[5].
3. Ressalve-se, ainda e desde já, que eventual desistência da execução poderá isentar as partes dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 1.040, §§1º, 2º e 3º do CPC.
4. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. [2] Art.
10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [3] Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [4] Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5455 [5] § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.