PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3029-9555 - Celular: (44) 99875-2047 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021900-98.2022.8.16.0017 Trata-se de impugnação ao crédito proposta por DCW MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA. – EPP em face Recuperação Judicial de IG TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S/A, I.G. – CONSTRUTORA LUXLUMEN LTDA E I.G. – ADMINISTRADORA DE BENS PRÓPRIOS LTDA.
1. Alega a Autora que foi inclusa como credora, no quadro geral de credores pelo valor de R$ 344.181,10, restado R$ 82.268,27 relativos às Duplicatas nº 471, 472, 473 e 475, perfazendo um total de R$ 430.949,67.
2. A administradora judicial apresentou parecer favorável ao deferimento do pedido (ev. 18.1).
3. As recuperandas (ev. 19.1) apresentaram manifestação favorável ao deferimento parcial do pedido, comprovando a quitação da duplicata nº475/01, no valor de R$ 24.887,89, pelo que o crédito a ser habilitado corresponde a R$ 59.334,60, totalizando R$ 403.515,70.
4. A impugnante (ev. 28.1) concordou com o pedido de exclusão da duplicata nº475/02, requerendo a majoração de seu crédito para R$ 406.061,78.
5. O Ministério Público (ev. 33.1) apresentou parecer favorável a parcial procedência do pedido, para majoração do crédito ao montante de R$ 403.515,70, na classe
IV. 6. A impugnante (ev. 36.1) ratifica manifestação de ev. 28.1, aduzindo que devem ser incluídos juros moratórios até a data do pedido de recuperação judicial.
7. A administradora judicial (ev. 38.1) apresentou parecer concordando com a manifestação das recuperandas para majoração do crédito ao montante de R$ 403.515,70.
É o relatório.
8. Considerando que a impugnante afirma ter elaborado os cálculos com juros e correção monetária até a data do pedido de recuperação judicial (28/02/2022), intimem-se as recuperandas e a administradora judicial para se manifestarem sobre a divergência de cálculos (R$ 406.061,78 – apontado pela impugnante).
9. Na sequência, vista dos autos ao Ministério Púbico e, após, conclusos. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado