PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021908-21.2021.8.16.0014 8
Vistos;
1. Trata-se de busca e apreensão, em que a autora, com base nos dispositivos constantes do Decreto Lei 911/69, especialmente seu artigo 3º, com as modificações da Lei nº 10.931/04, alegando em apertada síntese a existência de cédula de crédito bancário, a alienação fiduciária do bem indicado na inicial, a mora relativamente às parcelas e vencimento antecipado da dívida, requer liminar. Juntou documentos.
2. Em atenção à sistemática do Novo CPC que determina a realização de uma audiência de conciliação/mediação preliminarmente à citação em sua parte geral aplicável a todos procedimentos contra os quais essa regra não conflite, e, antevendo os conflitos, sejam de ofensa à celeridade e razoável duração do processo, a especialidade do procedimento previsto no próprio código ou em leis esparsas especiais, determino a inaplicabilidade, por contrariedade à celeridade e especialidade deste dispositivo da audiência preliminar de conciliação prevista na parte geral no novo CPC, determinando o prosseguimento do processo com intimação para defesa e eventuais direitos de ordem objetiva, tal como abaixo determinados;
3. Devidamente comprovada, com o se colhe dos autos, a notificação da mora à parte requerida, porque presentes os requisitos constantes do Decreto nº 911/69, quais sejam, a cópia do contrato e prova de serem os procuradores legitimados, RECEBO A INICIAL ofertada e DETERMINO seja procedida a BUSCA E APREENSÃO, IN LIMINE, DO BEM DESCRITO NA INICIAL, com consequente entrega e instituição de depósito judicial ao depositário público, na falta do requerente ou com pessoa com poderes específicos para tal, outorgados pela parte requerente.
4. Expeça-se o competente mandado, para cumprimento incontinenti, ficando deferidas as benesses do Art. 212 do CPC.
5. As autorizações de reforço policial, bem como de ordem de arrombamento, deverão constar aos Oficiais de Justiças (536, §2º CPC), no corpo do mandado, para imediata utilização e efetivação da medida judicial, porém somente em caso de constatada concreta necessidade pelos meirinhos e nos estritos limites necessários ao cumprimento da medida, o que deverá ser certificado pelos Oficiais caso use a referida ordem, observado o Art. 846 do CPC.
6. Cumprida a liminar ora determinada, cite-se a parte requerida para, em 05 dias, proceder a purgação da mora (incluídas as parcelas vincendas e vencidas, bem como as custas processuais e os honorários advocatícios) quando então será examinado tal pleito à luz da Constituição e das prescrições do Art. 3º do referido decreto - redação da Lei 10.931/04, inclusive quanto à sua constitucionalidade ou não, a depender do caso concreto, BEM COMO, EM 15 (QUINZE) DIAS, EFETUANDO OU NÃO O PAGAMENTO, APRESENTAR RESPOSTA, com as advertências e prescrições dos Art. 335, 231, II, do CPC, em querendo.
7. Notifiquem-se também os fiadores/avalistas, se indicados na inicial, a fim de evitar prejuízos de qualquer sorte.
8. Noutro giro, indefiro o pleito de tramitação dos presentes autos em segredo de Justiça, tendo em vista que a presente ação não se refere a nenhuma das hipóteses do artigo 189 do Código de Processo Civil. Cite-se;
Intime-se;
Cumpra-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado