PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021908-24.2025.8.16.0194 Processo: 0021908-24.2025.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.080,60 Autor(s): VANESSA DE LIMA PINTO Réu(s): SOCINAL S.A. - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos.
1. Defiro a gratuidade da justiça em favor da parte autora.
2. Trata-se de ação de revisão contratual, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Vanessa de Lima Pinto em face de Socinal S.A. – Crédito, Financiamento e Investimento. Narrou a autora, em síntese, que, no ano de 2025, celebrou contrato de empréstimo consignado com a instituição ré, identificado sob o nº A6982284-000, no valor líquido de R$ 750,00, parcelado em 12 prestações mensais de R$ 167,67, das quais quatro já haviam sido quitadas.
Sustentou a autora que, em razão de necessidade financeira, aderiu ao contrato sem verificar as taxas aplicadas, vindo posteriormente a constatar a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, os quais teriam alcançado o percentual de 376,74% ao ano, muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação, fixada em 103,98% ao ano. Aduziu que tal prática onerou excessivamente sua renda mensal, comprometendo sua subsistência, razão pela qual requereu a revisão das cláusulas contratuais, com a adequação dos encargos aos parâmetros legais e jurisprudenciais, bem como a devolução, em dobro, dos valores pagos a maior ou sua compensação sobre eventual saldo devedor.
Diante disso, requereu a autora, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos no valor tido como incontroverso, na quantia de R$ 90,05 mensais, bem como o afastamento da mora, e o impedimento de inserção do nome da autora junto aos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA. Os autos vieram conclusos. É o breve relato.
Decido. Pois bem, o art. 300 do Código de Processo Civil, estabeleceu que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Nesta sorte, são dois os elementos necessários a concessão da tutela de urgência “a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo”, os quais, se preenchidos, ensejam a concessão da tutela provisória.
In casu, analisando os fundamentos exarados pela parte autora, mostra-se incabível a concessão da tutela de urgência pleiteada. A respeito da probabilidade do direito, no caso de ação revisional, necessária a demonstração de clara abusividade no contrato firmado em relação a juros remuneratórios, capitalização indevida, ou a existência de previsões evidentemente ilegais. Em sentido oposto, analisando o caso em apreço, remanescem dúvidas com relação a alegada existência de abusividades praticadas no contrato em questão, seja pela taxa de juros contratualmente prevista ou pelas demais previsões contratuais, em especial pelo fato da instituição financeira ré trabalhar com um sistema de risco e volatilidade de risco.
JÁ quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, igualmente ausente no feito, note-se que a não concessão da medida liminar pretendida em nada afeta o andamento processual ou seu resultado útil. Doutro norte, o único perigo de dano existente à parte autora até o momento decorrerá de eventual descumprimento do contrato, ou seja, enquanto a parte requerente observar suas obrigações contratuais, não estará sujeita a qualquer ato capaz de gerar dano pela parte ré, não havendo razões nesse momento processual para fazer inferência ou alteração no pacto firmado livremente entre as partes.
Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada.
3. À luz do princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e considerando que a conciliação pode ser promovida a qualquer tempo, deixo de designar a audiência prevista pelo artigo 334 do Código de Processo Civil, ante o desinteresse da parte autora.
4. Cite-se a parte requerida para que conteste o pedido, sob pena de revelia, no prazo de 15 (quinze) dias.
5. Contestado o pedido, intime-se a parte autora para que impugne a resposta da parte requerida em 15 (quinze) dias.
6. A seguir, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias: i. informem sobre eventual possibilidade de conciliação em audiência; ii. apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide; iii. quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação; iv. com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência; v. o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias; vi quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
7. Por fim, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
8. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito