Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Criminal de Maringá
- Classe
- LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA
- Destinatário
- FLAVIO DE SOUZA LEANDRO
- Advogado
- MARCELO ORTIZ FERREIRA (OAB 65037/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CRIMINAL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, Nº 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: (44) 3472-2387 - Celular: (44) 99958-6304 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021908-36.2026.8.16.0017 Processo: 0021908-36.2026.8.16.0017 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 16/05/2026 Requerente(s): 2ª vara criminal de maringá (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av.
Tiradentes, 380 - MARINGÁ/PR Requerido(s): FLAVIO DE SOUZA LEANDRO (RG: 106998566 SSP/PR e CPF/CNPJ: 067.***.***-76) RUA MARIA PAULINA PALMA, 214 CASA - MARINGÁ/PR
I. Trata-se de autos formados para reanálise da necessidade de manutenção da prisão preventiva decretada em desfavor do acusado FLAVIO DE SOUZA LEANDRO, o que deve ser feito a cada 90 (noventa) dias, conforme parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal. Aberta vista ao Ministério Público, este se manifestou pela manutenção da prisão preventiva do acusado em mov.
10. É o breve o relatório.
Decido.
II. Analisando os autos, bem como a ação penal em apenso (autos nº 0013181-88.2026.8.16.0017), verifica-se que a prisão em flagrante do acusado pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Logo após, o flagrante foi homologado e o flagrante foi convertido em prisão preventiva, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Realizada a audiência de custódia, a decisão foi mantida.
E, conforme expôs a decisão que decretou sua prisão preventiva (mov. 13 dos autos nº 0013181-88.2026.8.16.0017), existem indícios da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sendo que a situação do acusado não se alterou da data da decretação da sua prisão até o presente momento, não havendo fatos novos capazes de afastar os elementos motivadores da decretação da prisão preventiva.
Além do mais, nota-se que nenhuma das aludidas medidas cautelares previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal se demonstram hábeis a assegurar a ordem pública. Desta forma, por entender a inocorrência de excesso de prazo na formação da culpa, considerando que a ação penal se encontra em trâmite regular, aguardando a realização da audiência de instrução e, ainda, por persistirem os motivos que levaram a decretação da custódia preventiva, hei por bem em manter a prisão preventiva do acusado .
