PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 3º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Processo: 0021908-41.2013.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$333.895,36 Exequente(s): IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS / PR Executado(s): Sander Participações e Administração de Bens Ltda.
ME
Vistos, ...
1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 472) aforada por SANDER PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. ME na qual sustenta, em resenha, a nulidade do cumprimento de sentença aforado, por ausência de título executivo; a nulidade do cumprimento de sentença, por incerteza, iliquidez e inexigibilidade; termo inicial dos encargos a partir do trânsito. O exequente manifestou-se em mov. 480.
É o relatório.
Decido.
2. A aventada nulidade por ausência de determinação judicial de devolução das quantias levantadas pelo ora executado não floresce. Em breve retrospectiva, extrai-se dos autos que SANDER ingressou com executação de título extrajudicial visando a cobrança de alugueis, multa e reparos no imóvel locado (laudo de vistoria), tendo sido penhorado de IGREJA UNIVERSAL, via BACEN, o valor integral do débito (mov. 110).
Houve interposição de embargos à execução, em apenso (n. 0048047-30.2013.8.16.0001), o qual foi recebido sem efeito suspensivo. Na mesma oportunidade, foi ofertada exceção de pré-executividade por IGREJA UNIVERSAL, acolhida pela decisão de mov. 213, para determinar o afastamento dos valores alusivos ao laudo de vistoria. Em razão do recebimento dos embargos sem efeito suspensivo, foi autorizado que SANDER promovesse o levantamento do valor depositado em juízo (salvo o valor do laudo de vistoria), por meio do alvará de mov. 233.
Ocorre que após tal levantamento, efetivou-se o julgamento dos embargos à execução (n. 0048047-30.2013.8.16.0001), para o efeito de afastar da execução, também, a cobrança dos alugueis posteriores à junho/2012 e multa contratual, o que transitou em julgado. Como se vê, houve levantamento em excesso pelo exequente, em razão do posteriormente decido nos embargos à execução (n. 0048047-30.2013.8.16.0001), o que legitimou o anterior executado (IGREJA UNIVERSAL) a postular pela restituição do excesso, nos mesmos autos, nos moldes do , do CPC, em prol da celeridade e economicidade.